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J. casado, com NIF. com morada. vem propor contra E. SA, com sede. a presente aзгo declarativa de condenaзгo com processo ordinбrio, pedindo, que a Rй seja condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias:
A tнtulo de danos patrimoniais a quantia de €451.000, 00 (quatrocentos e cinquenta e um mil euros);
A tнtulo de danos nгo patrimoniais a quantia de €70.000, 00 (setenta mil euros).

Frequentou os casinos de Lisboa e do Estoril, tendo-se tornado dependente do jogo e apostando quantias elevadas. Por forзa dos problemas econуmicos e familiares que o jogo lhe estava a causar, apresentou junto da Inspeзгo de Jogos dois requerimentos de proibiзгo de acesso a qualquer sala de jogos do Paнs, consecutivos, os quais foram deferidos, cada um pelo perнodo de dois anos. A Rй estava obrigada a impedir o acesso aos casinos que explora, pelo que deve indemnizб-lo por todos os danos patrimoniais e nгo patrimoniais que sofreu.

A Rй apresentou contestaзгo, na qual em sъmula:

Invoca a incompetкncia material da jurisdiзгo comum e impugna a maior parte dos factos alegados.
Mais invoca que nгo tem, nem teve, a possibilidade de impedir o acesso do Autor бs salas de mбquinas e de jogo, quer por agir na qualidade de concessionбria, sujeita б tutela, quer pela natureza das notificaзхes que recebe, quer pela prуpria legislaзгo que estabelece os meios que pode utilizar para o efeito, tendo, quanto aos meios que lhe estгo ao alcance, usado de toda a diligкncia possнvel.
A responsabilidade primeira pela entrada do Autor no Casino Estoril da Rй dever ser imputada a tнtulo de dolo ao prуprio Autor e seguidamente ao Serviзo de Inspeзгo de Jogos, a quem cabe vigiar e fiscalizar as salas de jogo e os frequentadores.
Mais defende que se verifica um caso de abuso de direito, na atuaзгo em venire contra factum proprium , lesiva do princнpio da boa-fй; a pretensгo que o Autor deduz assenta na prбtica por aquela de atos ilнcitos que lhe sгo inteiramente imputбveis e que, por conseguinte, excluem qualquer responsabilidade da Rй quanto aos mesmos.
Factualmente, salienta que os documentos juntos nгo comprovam que o Autor jogava no casino com as quantias ali referidas, mas tгo sу os levantamentos de quantias com cartхes deste ou da sua esposa.

1.A Rй celebrou “Contrato de concessгo da exploraзгo de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril” em 14 de Dezembro de 2001 com o Governo Portuguкs, publicado no Diбrio da Repъblica, 3.Є sйrie, n.є 27, de 01.02.2002, com o aditamento, publicado no DR, III Sйrie, n.є 257, de 06.11.2003 e pelo qual tambйm lhe feita a concessгo da exploraзгo do Casino Lisboa.

2.A Rй й uma sociedade que, em regime de concessгo, explora os jogos de fortuna e azar nos casinos do Estoril e de Lisboa.

3.O Autor exerce a sua atividade na бrea da construзгo civil onde, em conjunto com o seu irmгo F. й sуcio de uma pequena empresa com o nome G. Lda

4.Й casado com N. e pai de dois filhos, S. de 23 anos de idade e de J. de 15 anos.

5.A partir do ano de 2007, com o decorrer dos anos, a frequкncia com que o Autor passou a visitar estes casinos, em especial o de Lisboa, e a jogar nas mбquinas, foi a aumentando de tal forma que, em certos perнodos, tornou-se quase diбria, aumentando tambйm as quantias que ali jogava.

6.O Autor era conhecido por “J. ” por alguns dos funcionбrios e chefes de sala do Casino Lisboa e do Casino Estoril, nгo sendo por estes conhecido o seu nome completo, mas tido como uma cara familiar por frequentar o casino com alguma frequкncia.

7.Nenhum funcionбrio dos casinos, atб ao Autor prestar essa informaзгo, o relacionou com qualquer notificaзгo de auto proibiзгo de frequкncia das salas de jogos pedido de proibiзгo.

8.O Autor em 15-08-2007 apresentou junto dos Serviзos de Inspeзгo de Jogos, um pedido de proibiзгo do seu acesso аs salas de jogos de todos os casinos do paнs.

9.Este pedido de proibiзгo de acesso obteve despacho favorбvel em 27.08.2007, pelo perнodo de dois anos, tendo sido notificado a 19.09.2007 ao Casino do Estoril e em 20.09.2007 ao Casino de Lisboa.

10.O Autor em requerimento de 20-12-2009, apresentou junto dos Serviзos da Inspeзгo Geral de Jogos, outro pedido de proibiзгo de acesso a todas as salas de jogos do paнs, o qual veio a ser deferido por despacho, do Sr. Diretor de Inspeзгo de Jogos, datado de 11-01-2010, proibindo o Autor do acesso a todas as salas de todos os casinos do paнs por um perнodo de mais 2 anos.

11.Foi notificado a 28.02.2010 aos Casinos de Lisboa e do Estoril.

12.Deste despacho foi dado conhecimento б Rй, na pessoa do Sr. coordenador da Бrea de Inspeзгo de Jogos, por notificaзгo datada de 18-02-2010, a qual continha uma fotografia do Autor.

13.A relaзгo que o Autor tinha com o jogo descontrolou-se, chegando a pedir emprestado dinheiro para jogar nas mбquinas.

14.Apуs Setembro de 2007, o Autor continuou a dirigir-se aos casinos do Estoril e com mais frequкncia, ao de Lisboa, e dirigia-se аs salas de jogos de mбquinas e aн jogava como pretendesse, sem que a Rй o proibisse de entrar.

15.O Autor chegava a jogar em trкs mбquinas ao mesmo tempo.

16. Nгo й efetuado o controlo de identidade dos frequentadores nas salas de mбquinas, o que o Autor sabia.

17.A Rй ofereceu bebidas ao Autor sem exigir qualquer pagamento.

18.Em 23-02-2010 o casino de Lisboa ofereceu ao Autor dois bilhetes para assistir ao jogo de futebol entre o Benfica e o Herta de Berlim que se realizou no Estбdio da Luz.

19.Em 12-11-2010 o Autor, danificou uma mбquina de jogo no casino do Estoril, onde estava a jogar.

20.Por essa ocorrкncia foi-lhe instaurado um processo de contraordenaзгo de que foi notificado em 07-06-2011.

21.Em 8-1-2011, o Autor danificou trкs mбquinas de jogo no casino do Lisboa, onde estava a jogar.

22.O que fez por estar a gastar elevadas quantias em dinheiro e de nada ganhar com o jogo.

23.Devido a esta ocorrкncia foi levantado ao Autor um processo de contraordenaзгo de que o Autor foi notificado em 17-06-2011.

24.Nas caixas de MB existentes nos casinos do Estoril ou Lisboa foram pelo Autor ou pela sua mulher, a seu mando, levantadas as seguintes quantias nas seguintes datas da conta 1-2378944-000-001 no Banco BPI de que o Autor й titular: 30-12-2009 € 400, 00; 01-01-2009 € 400, 00; 02-01-2009 €400, 00; 11-01-2009 €400, 00; 18-01-2009 €400, 00; 20-01-2009 €400, 00; 25-01-2009 €400, 00; 01-02-2009 €400, 00; 05-02-2009 €400, 00; 06-02-2009 €400, 00; 07-02-2009 € 400, 00; 18-02-2009 € 400, 00; 20-02-2009 € 200, 00; 23-02-2009 €200, 00; 24-02-2009 €400, 00; 25-02-2009 €200, 00; 28-02-2009 €200, 00; 02-03-2009 €200, 00; 04-03-2009 €1.500, 00; 05-03-2009 €1.000, 00; 06-03-2009 € 1.000, 00; 07-03-2009 € 4.200, 00; 08-03-2009 € 4.100, 00; 21-03-2009 € 1.400, 00; 22-03-2009 €1.000, 00; 27-03-2009 € 900, 00; 24-04-2009 €250, 00; 30-04-2009 €2.800, 00; 02-05-2009 €6.000, 00; 03-05-2009 €1.040, 00; 09-05-2009 €160, 00; 10-05-2009 € 40, 00; 17-05-2009 €1.000, 00; 18-05-2009 €700, 00; 22-05-2009 €5.000, 00; 28-05-2009 €3.000, 00; 31-05-2009 €2.300, 00; 04-06-2009 €2.000, 00; 06-06-2009 €3.000, 00; 07-06-2009 €3.000, 00; 09-06-2009 €2.500, 00; 10-06-2009 €3.500, 00; 12-06-2009 €1.500, 00 (doc, 12) 13-06-2009 €3.500, 00; 14-06-2009 €1.500, 00; 03-07-2009 €1.000, 00; 05-07-2009 €1.000, 00; 06-07-2009 Estoril €2.000, 00; 08-07-2009 Lisboa e Estoril €1.600, 00; 10-07-2009 Lisboa €3.000, 00; 11-07-2009 €2.000, 00; 12-07-2009 €7.000, 00; 15-07-2009 €4.500, 00; 16-07-2009 € 1.700, 00; 21-09-2008 Lisboa e Estoril €.1.000, 00; 30-09-2008 €400, 00; 12-10-2008 € 340, 00;; 20-10-2008 € 200, 00; 24-10-2008 € 80, 00; 25-10-2008 € 240, 00; 26-10-2008 € 320, 00; 29-10-2008 € 260, 00; 08-12-2008 € 400, 00; 14-12-2008 € 400, 00; (fls. 30 a 44).

25.Foram levantadas, pelo Autor ou pela sua mulher, a seu mando, as seguintes quantias, nas seguintes datas, da conta no Banco Millenium de que o Autor й titular com o nє 35930450 02-01-2009, nos MBs do Casino do Estoril e de Lisboa: em 02-01-2009 €800, 00; 12-01-2009 € 400, 00; 26-01-2009 € 400, 00 (doc17) 17-01-2009 € 60, 00; 18-01-2009 € 120, 00;29-01-2009 € 180, 00; 02-02-2009 Estoril € 400, 00; 05-02-2009 €4.400, 00; 06-02-2009 €3.000, 00; 09-02-2009 €300, 00; 23-02-2009 €3.000, 00; 24-02-2009 € 6.500, 00; 02-03-2009 € 4.400, 00; 05-03-2009 € 3.000, 00; 06-03-2009 € 400, 00; 09-03-2009 € 5.200, 00; 16-03-2009 € 4.000, 00; 23-03-2009 € 1.200, 00; 30-03-2009 € 500, 00; 15-03-2009 € 400, 00; 22-03-2009 € 400, 00; 27-03-2009 € 400, 00; 28-03-2009 € 400, 00; 09-04-2009 € 1.000, 00; 13-04-2009 € 3.300, 00; 15-04-2009 € 700, 00; 17-04-2009 € 400, 00; 20-04-2009 € 2.500, 00; 24-04-2009 € 800, 00; 04-05-2009 € 3.600, 00; 18-05-2009 € 1.800, 00; 22-05-2009 € 500, 00; 01-06-2009 €800, 00 05-06-2009 € 5.000, 00; 08-06-2009 €3.000, 00; 09-06-2009 € 1.000, 00; 10-06-2009 € 1.350, 00; 15-06-2009 € 3.000, 00; € 1.400, 00; 13-07-2009 € 1.500, 00; 16-07-2009 € 2.000, 00; 20-07-2009 € 4.000, 00; 21-07-2009 € 800, 00; 22-07-2009 € 4.000, 00; 23-07-2009 Estoril € 1.500, 00; 27-07-2009 € 1.000, 00.

26.Foram levantadas pelo Autor ou a seu mando as seguintes quantias atravйs do SIBS – Portal de Serviзos nas caixas de MB do Casino do Estoril e de Lisboa: 07-10-2007 €100, 00; 09-10-2007 €100, 00; 13-10-2007 €140, 00; 18-10-2007 €100, 00;.20-10-2007 €100, 00; 24-10-2007 € 510,00; 28-10-2007 € 120,00; 07-11-2007 € 160, 00; 08-11-2007 € 100, 00; 11-11-2007 Estoril/Lisboa €100, 00(doc 33) 18-11-2007 € 220, 00; 19-11-2007 Estoril € 60,00; 23-11-2007 € 40, 00; 09-12-2007 € 120,00; 16-12-2007 Estoril/Lisboa € 220,00(doc 34) 07-02-2008 Lisboa € 200,00; 10-02-2008 Estoril/Lisboa € 1.300,00; 12-02-2008 Estoril €60, 00; 13-02-2008 Lisboa €40, 00; 17-02-2008 Estoril/Lisboa € 700,00; 24-02-2008 Estoril € 400,00; 01-03-2008 Estoril/Lisboa €500,00; 04-03-2008 Estoril €120, 00; 06-03-2008 Estoril/Lisboa €640, 00; 18-03-2008 € 40, 00; 20-03-2008 Estoril € 80, 00; 24-03-2008 €200, 00; 25-03-2008 €60, 00; 02-04-2008 €200, 00; 05-04-2008 Estoril/Lisboa €380, 00; 16-04-2008 Estoril €100, 00; 18-04-2008 €160, 00; 23-04-2008 Estoril/Lisboa €320, 00; 25-04-2008 Estoril €240, 00; 08-05-2008 Lisboa €60, 00; 10-05-2008 Estoril/Lisboa €600, 00; 18-05-2008 Estoril €60, 00; 20-05-2008 € 160, 00; 21-05-2008 €140, 00; ) Pбgina 15 de 586 11/93 23-05-2008 €360, 00; 25-05-2008 Estoril/Lisboa €640, 00; 10-06-2008 Estoril €400, 00; 12-06-2008 €360, 00; 17-06-2008 Estoril/Lisboa €460, 00; 24-06-2008 €740, 00; 18-07-2008 €660, 00; 28-08-2008 Estoril €200, 00; Banco Millnemium BCP 05-10-2010 levantou no MB do Casino do Estoril € 3.500, 00 20-10-2010 €1.000, 00 29-10-2010 € 1.000, 00 10-11-2010 € 500, 00; -; 12-11-2010 € 500, 00; 15-11-2010 € 2.000, 00 27-11-2010 Lisboa € 1.000, 00 ( doc. 45 ) 04-12-2010 € 6.000, 00; 9-12-2010 € 1.250, 00 17-12-2010 € 1.000, 00; 21-12-2010 € 200, 00; 22-12-2010 € 500, 00; 27-12-2010 €500, 00; 28-12-2010 € 500, 00; 30-12-2010 € 500, 00; 31-12-2010 Estoril € 500, 00; 02-01-2011 Lisboa € 1.000, 00.

27.Foram levantadas pelo Autor ou a seu mando as seguintes quantias da conta no Banco Barclays nє 201377283, de que o Autor й titular nas caixas de MB dos Casinos do Estoril e Lisboa: 30-09-2010 €900, 00; 05-10-2010 €400, 00 (doc. 49); 14-10-2010 € 200, 00; 25-10-2010 €500, 00; 02-11-2010 € 500, 00; 4-11-2010 € 700, 00;; 08-11-2010 €700, 00 ( doc. 52 ); 10-11-201 €500, 00; 10-11-2010 €2000, 00( doc. 53 ); 15-11-2010 € 3000, 00 ( doc. 53 ); 16-11-2010 € 2.700, 00; 06-12-2010 € 500, 00; 15-12-2010 € 300, 00; 20-12-2010 € 1.200, 00; 22-12-2010 € 2.000, 00;22-12 –2010 € 500, 00; 27-12-2010 € 6.500, 00; 31-12-2010 € 9.000, 00 03-01-2011 € 7.000, 00; 06-01.-2011 € 1.000, 00; 10-01-2011 €1.000, 00.

28.Foram levantadas pelo Autor ou a seu mando as seguintes quantias da conta no Banco BPI nє 1-2378944-000-001 de que o Autor й titular; nos MB dos Casinos do Estoril ou Lisboa €200, 00; 21-10-2010 €500, 00; 24-10-2010 € 800, 00; 29-10-2010 €1000, 00 (doc.59); 10-11-2010 €1000, 00; 27-11-2010 € 1000, 00; 01-12-2010 € 700, 00; 04-12-2010 € 2500, 00 05-12-2010 € 2000, 00; 08-12-2010 € 2000, 00; 15-12.2010 € 200, 0031-12-2010 € 500, 00; 02-01-2011 € 500, 00; 06-01-2011 €1200, 00; 08-01-2011 €4500, 00.

29.O Autor ou a sua mulher a seu mando, nas caixas de MB, nos casinos de Lisboa e Estoril entre Setembro de 2009 e Fevereiro de 2012 levantaram no total a quantia de 276.460, 00 €.

30.Destes montantes apenas foram utilizadas pelo Autor nas mбquinas de jogos existentes nos casinos concessionados pela Rй pelo menos cerca de 80% e deste montante pelo menos 80% foram efetivamente ali retidos.

31.Para alйm destas quantias e em diversos dias, durante o perнodo de proibiзгo, o Autor levou por vezes consigo quantias em dinheiro, que acabou por gastar, tambйm, nas mбquinas de jogo, quantias essas que nгo se lograram apurar.

32.Se a Rй tivesse impedido o Autor de entrar e jogar nas mбquinas de jogos existentes nos seus casinos, o Autor nгo teria gasto aquelas quantias nas mбquinas da Rй, durante o perнodo da proibiзгo.

33.Por deixar de ter condiзхes que lhe permitissem continuar a suportar as despesas por viver em casa prуpria, o Autor vendeu a sua prуpria habitaзгo sita na freguesia de Fernгo Ferro, concelho do Seixal, conforme escritura de 16-11-2010, livro 76, fls. 93, Cartуrio Notarial da QtЄ do Conde por um a valor de €450.000, 00 (doc. 66).

34.Alegando problemas pessoais, em final do ano de 2010, o Autor pediu um emprйstimo ao irmгo e seu sуcio na empresa, no montante de € 60.000, 00.

35.O Autor foi viver na casa dos seus sogros, juntamente com a sua famнlia, o que acabou por lhe retirar parte da sua privacidade.

36.Sentiu vergonha e humilhaзгo por ter ido viver na casa dos seus sogros.

37.O irmгo do Autor vindo a aperceber-se dos gastos que o Autor estava a efetuar derivados ao jogo e das consequкncias que isso trouxe para a sociedade de que ambos eram sуcios, acabou por cortar relaзхes com o Autor, deixando de falar-lhe.

38.Tambйm o relacionamento do Autor com alguns dos amigos de longa data se foi perdendo ou deteriorando б medida que vieram a ter conhecimento que o Autor estava a prejudicar a vida pessoal, familiar e profissional para jogar.

39.Comeзaram a escassear em casa alguns dos bens que atй ali nunca tinham faltado aos seus filhos, causando conflitos com a sua esposa tendo estado mesmo, em finais de 2010, na eminкncia de se separarem.

40.Devido б perda de amigos e aos problemas com familiares e com o jogo, o Autor comeзou cada vez mais a sentir-se triste e deprimido, padecendo de sofrimento psicolуgico profundo.

41.As fotografias constantes das notificaзхes efetuadas а aqui Rй eram de fraca qualidade, sendo difнcil reconhecer a pessoa por semelhanзa com tal fotografia.

42.As notificaзхes relativas aos processos de proibiзгo supra mencionados sгo, e tambйm o foram neste caso, difundidas pela Rй aos porteiros, chefes de sala e demais funcionбrios, mas a fraca qualidade das imagens, o nъmero de notificaзхes existentes (cerca de 1.000 por ano), e o nъmero de pessoas que acedem diariamente аs salas de mбquinas do Casino Lisboa, (mais de 4700) dificultam o reconhecimento das pessoas por parte dos funcionбrios.

43.A mulher do Autor, N. , acompanhava o Marido nas suas visitas ao Casino Estoril e ao Casino Lisboa e jogava cerca de um quinto das quantias levantadas.

44.O Autor e a sua mulher nunca informou os funcionбrios do casino que se encontrava proibido nem pediu ajuda nгo ter o acesso аs mбquinas confissгo.

45.A mulher do Autor, N. , nunca pediu a sua proibiзгo de acesso аs salas de jogos.

46.O Autor estava registado no Clube IN do Casino Lisboa desde 17.06.2007, tendo utilizado o respetivo cartгo atй 15.08.2007, data em que transferiu todos os pontos acumulados para o cartгo da sua mulher, N.

47.A mulher do Autor era em 2007 membro do Clube In de Lisboa e do Clube In do Estoril, atй hoje.

48.As campanhas promocionais do Clube In sгo dirigidas exclusivamente a frequentadores membros do Clube In.

49.O Autor tentou, no dia 20 de Fevereiro de 2012, entrar no Casino Lisboa, tendo sido de imediato identificado e convidado a sair.

50.O Autor nгo procurou qualquer ajuda familiar ou de terceiros, nem aconselhamento mйdico ou psiquiбtrico em momento anterior ou subsequente ao seu pedido de proibiзгo.

A final foi proferida esta decisгo:
“Por todo o exposto, julga-se a presente aзгo parcialmente procedente e em consequкncia condena-se a Rй a pagar ao Autor a quantia de 93.850,24 € (noventa e trкs mil, oitocentos e cinquenta euros e vinte e quatro cкntimos), absolvendo-se a mesma do demais peticionado.
Custas por Autor e Rй na proporзгo do decaimento - artigo 527є nє 1 a 3 e 306є nє 2 do Cуdigo de Processo Civil). “

Й esta decisгo que a R impugna, formulando estas conclusхes:

1.є-O Tribunal a quo nгo teve em consideraзгo que a Recorrente alegou e provou os seguintes factos que devem ser aditados ao elenco de Factos Provados, nos termos do artigo 662.є, n.є 1, do CPC:
(i) O Autor foi nessa data [12.11.2010] interpelado pelo Chefe de Sala de Mбquinas do Casino Estoril que o alertou para a gravidade do ato cometido e para a possibilidade de poder ser legal e criminalmente sancionado.
(ii)Foi nessa data que o Autor revelou e o Casino Estoril teve conhecimento de que o Autor se encontrava proibido de aceder аs salas de jogo.
(iii)Assim que identificado como auto proibido, foi o Autor convidado a sair do Casino Estoril.
(iv)O Autor foi nessa data [08.01.2011] interpelado pelo Diretor de Jogos do Casino de Lisboa, que o alertou para a gravidade do ato cometido e para a possibilidade de poder ser legal e criminalmente sancionado.
(v)Foi nessa data que o Autor revelou e o Casino de Lisboa teve conhecimento de que o Autor se encontrava proibido de aceder аs salas de jogo.
(vi)Assim que identificado como auto proibido, foi o Autor convidado a sair do Casino Estoril. (vii) Desde que o Autor foi identificado pelos Casinos do Estoril e de Lisboa como proibido de aceder аs salas de jogos dos Casinos de todo o paнs, nunca mais foi permitida a sua entrada pela Rй
[cfr. Capнtulo II.3, A, (i) Factos alegados e provados pela Recorrente mas desconsiderados pelo Tribunal a quo [artigos 118.є a 121.є da Contestaзгo]

2.є-Estes factos foram alegados pela Recorrente nos artigos 118.є e 121.є da Contestaзгo e encontram-se provados (i) por confissгo do prуprio Recorrido [Audiкncia de Julgamento de 11.05.2015 com inнcio em 01:18:36 e tйrmino em 01:22:30]; (ii) pelo depoimento das testemunhas M. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015, com inнcio em 00:08:22 e tйrmino em 00:10:16] e M. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015 com inнcio em 00:06:03 e tйrmino em 00:08:41] e (iii) pelo depoimento de N. Fernandes [Audiкncia de Julgamento de 11.05.2015 com inнcio em 00:00:10 e tйrmino em 00:01:49] [cfr. capнtulo II.3, A, (i),
Factos alegados e provados pela Recorrente mas desconsiderados pelo Tribunal a quo [artigos 118.є a 121.є da Contestaзгo].

3.є-Deve tambйm o Ponto 42. dos Factos Provados ser alterado por forma a referir que acedem diariamente аs salas de mбquinas do Casino de Lisboa (cerca de 5000 a 6000 pessoas durante a semana e entre 7000 a 8000 durante o fim de semana) e do Casino do Estoril (3000 a 4000 pessoas durante a semana e atй 5000 durante o fim de semana), conforme demonstrado pelo depoimento de C. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015, com inнcio em 00:08:15 e tйrmino em 00:12:29], de M. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015 com inнcio em 00:03:23 e tйrmino em 00:03:43] e de M. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015 com inнcio em 00:02:20 e tйrmino em 00:05:01]
[cfr. capнtulo II.3, B, (i) Ponto 42. dos Factos Provados].

4.є-Foi alegado pela Rй no artigo 97.є da sua Contestaзгo e ficou provado pelo depoimento de C. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015, com inнcio em 00:12:32 e tйrmino em 00:16:18] que existem cerca de 150 funcionбrios no Casino Estoril e cerca de 500 no Casino de Lisboa, sendo que trabalham por turnos e em regime de rotaзгo, o que tambйm dificulta o reconhecimento dos auto proibidos, pelo que deve o facto em questгo ser aditado ao elenco de Factos Provados [cfr. capнtulo II.3, B, (ii)
Factos alegados e provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo [artigo 97.є da Contestaзгo].

5.є-Foram tambйm carreados para os autos vбrios factos instrumentais que, ponderados pelo Tribunal, teriam conduzido a conclusгo distinta relativamente ao procedimento seguido pela Recorrente para o controlo de auto proibidos e ao facto deste nгo poder exercer um maior grau de busca sobre determinados jogadores, pelo que devem os mesmos ser aditados ao elenco de Factos Provados nos termos dos artigos 5.є, n.є 2,
al. a), e 662.є do CPC [cfr. capнtulo II.3, B, (iii), Factos Instrumentais e Complementares provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo – artigos 71 a 79 das presentes Alegaзхes de Recurso]

6.є-Deve, assim, ser aditado ao elenco de Factos Provados que: A Rй constitui vбrios dossiers que vгo sendo sucessivamente atualizados consoante as vбrias notificaзхes que vгo sendo recebidas e que sгo distribuнdos pelos vбrios serviзos do Casino, desde salas de jogos, operadores de videovigilвncia, relaзхes pъblicas, porteiros e chefes de sala e o primeiro procedimento seguido por tais funcionбrios quando chegam diariamente aos seus postos de trabalho й verificar os referidos dossiers.
Este facto encontra-se provado por depoimento de C. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015 com inнcio em 00:08:49 e tйrmino em 00:11:35] e de S. Serrano [Audiкncia de Julgamento de 11.05.2015, com inнcio em 00:14:07 e tйrmino em 00:15:28]
[cfr. capнtulo II.3, B, (iii), Factos Instrumentais e Complementares provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo – artigos 80 a 84 das presentes Alegaзхes de Recurso]

7.є-Deve ser aditado ao elenco de Factos Provados que: O perfil dos auto proibidos corresponde a uma realidade heterogйnea, nгo correspondendo aos designados “ grandes jogadores ” ou a jogadores que se fazem acompanhar de mulher e amigos para jogar.
Este facto encontra-se provado por depoimento de C. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015 com inнcio em 00:16:19 e tйrmino em 00:42:06] e de M. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015, com inнcio em 00:18:46 e tйrmino em 00:22:12] [cfr. capнtulo II.3, B, (iii), Factos Instrumentais e Complementares provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo – artigos 85 a 94 das presentes Alegaзхes de Recurso]

8.є-Deve ser aditado ao elenco de Factos Provados o seguinte Facto: A Inspeзгo Geral de Jogos, atravйs dos seus Inspetores, encontra-se fisicamente localizada nos Casinos e, em grande parte do seu tempo, nas salas de jogos, conhecendo os procedimentos descritos e o elevado nъmero de auto proibidos.
Este facto encontra-se provado por depoimento de C. [ Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015 com inнcio em 00:33:29 e tйrmino em 00:34:12] e de M. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015 com inнcio em 00:04:59 e tйrmino em 00:06:00]
[cfr. capнtulo II.3, B, (iii), Factos Instrumentais e Complementares provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo – artigos 95 a 100 das presentes Alegaзхes de Recurso]

9.є-Deve o ponto 16. dos Factos Provados ser alterado, porque o controlo de identidade dos frequentadores das salas de mбquinas do Casino й efetuado em caso de aparкncia de menoridade, nos termos da Lei do Jogo, sendo que o Autor sabia que no caso de aparкncia de maioridade nгo era controlado, conforme resulta de confissгo prestada em Audiкncia de Julgamento de dia 11.05.2015, com inнcio em 00:24:23 e tйrmino em 00:31:06.
Deve, assim, o ponto 16. ser substituнdo pelos seguintes factos (cfr. artigos 148.є a 150.є da Contestaзгo): (i) O Autor conhecia o sistema de entradas e saнdas dos Casinos e as dificuldades enfrentadas pela Rй no controlo de auto proibidos . (ii) O controlo de identidade dos frequentadores й apenas realizado nas entradas das salas de jogos tradicionais, como o Autor sabia
[cfr. capнtulo II.3., B, (iv) Ponto 16. dos Factos Provados e outros Factos alegados e provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo [artigos 148.є a 150.є da Contestaзгo].

10.є-O Tribunal considerou que o Recorrido levantou os montantes que alega e que os gastou com o jogo nos Casinos da Recorrente (pontos 24. a 29 dos Factos Provados).
Contudo, nгo teve o Tribunal em consideraзгo que: (i) umas simples fotocopias de extratos bancбrios selecionadas pelo Recorrido – cuja autenticidade foi expressamente impugnada pelo Recorrente - nгo podiam, sу por si, constituir meio de prova suficiente para o facto do Recorrido ter levantado as quantias que alega nos Casinos. Muito menos esses documentos podiam, sу por si, fazer prova de que esses alegados levantamentos foram usados pelo Recorrido no jogo, sendo certo que o mesmo fazia-se acompanhar pela sua mulher e amigos, sendo que a sua mulher era jogadora e nгo auto proibida e titular em conjunto com o Recorrido das contas bancбrios em apreзo; (ii) nenhuma das testemunhas arroladas pelo Recorrido conseguiu concretizar os montantes levantados e despendidos pelo mesmo no jogo; (iii) no mesmo perнodo de tempo foram efetuados depуsitos em valor aproximado ao valor alegadamente despendido pelo Recorrido nos Casinos, em cerca de € 308.344,81 [Docs. n.єs 7 a 25, 27 a 31, 42, 44 a 47, 52 a 58 e 60 a 63 da Petiзгo Inicial]; (iv) as fotocуpias dos extratos referem claramente “ depуsito em numerбrio ” ou “ entrega de valores ” [Docs. n.єs 9 e 10 e Docs. n.єs 17 e 20 e Docs. n.єs 53 e 55 da Petiзгo Inicial].
Devem, assim, ser dados como Nгo Provados os Factos elencados nos pontos 24. a 29. dos Factos Provados
[cfr. capнtulo II.3., C., (i),Pontos 24. a 29. dos Factos Provados – artigos 108 a 115 e 127 das presentes Alegaзхes de Recurso]

11.є-Ainda que se admita que o Recorrido procedeu aos levantamentos elencados nos extratos bancбrios em questгo, nгo teve o Tribunal em consideraзгo que: (i) as fotocуpias dos extratos bancбrios juntos como Docs. n.єs 7 a 16 da Petiзгo Inicial nгo contкm as respetivas datas, pelo que nunca se poderia considerar como provado que os levantamentos nos mesmos elencados foram efetuados no perнodo em que o Recorrido se encontrava proibido de aceder aos Casinos (€ 90.990,00) e que (ii) nos extratos juntos como Docs. n.єs 17 a 30 da Petiзгo Inicial, encontram-se elencados vбrios levantamentos sem referкncia concreta aos Casinos, mas apenas com indicaзгo a levantamentos realizados no Estoril ou em Lisboa (€ 9.070,00)
[cfr. capнtulo II.3., C., (i),Pontos 24. a 29. dos Factos Provados – artigos 116 a 136 e 128 das presentes Alegaзхes de Recurso]

12.є- Assim, subsidiariamente, deve ser dado como Nгo Provado o Facto 24. dos Factos Provados e ser alterada a redaзгo aos factos 25. e 29:

25. Foram levantadas/pelo Autor ou pela sua mulher, a seu mando, as seguintes quantias, nas seguintes datas, da conta no Banco Millenium de que o Autor й titular com o nє 35930450 02-01-2009, nos MBs do Casino do Estoril e de Lisboa: 02-01-2009 €800,00; 12-01-2009 € 400,00; 19-01-2009 € 220,00; 21-01-2009 € 200; 26-01-2009 € 400, 00; 29-01-2009 € 200,00; 02-02-2009 € 400,00; 05-02-2009 €400; 09-02-2009 € 300,00; 02-03-2009 € 400,00; 30-03-2009 € 700,00; 13-04-2009 € 300,00; 15-04-2009 € 400,00; 17-04-2009 € 400,00; 24-04-2009 € 800,00; 04-05-2009 € 600,00; 01-06-2009 € 800,00; 18-05-2009 € 800; 10-06-2009 € 350; 29-06-2009 € 400.
29.Ficou provado que o Autor ou a sua mulher (a seu mando) levantaram nos Casinos de Estoril e Lisboa entre Setembro de 2009 e Fevereiro de 2012 a quantia total peticionada pelo Autor de € 166.560,00
[cfr. capнtulo II.3., C., (i),Pontos 24. a 29. dos Factos Provados – artigos 116 a 126 e 128 das presentes Alegaзхes de Recurso]

13.є-Ainda, caso assim nгo se entenda, nunca o artigo 29. poderia ter a redaзгo que lhe й dada pela Sentenзa Recorrida, tendo presente que й a prуpria a considerar na sua fundamentaзгo de facto e de direito que apenas o montante de € 266.620,00 foi levantado (e nгo o montante de € 276.460,00) tendo em consideraзгo: (i) € 6.200,00 correspondentes aos levantamentos alegadamente elencados no Doc. 64 que nгo foi junto pelo Recorrido а sua Petiзгo Inicial; e (ii) € 3.640,00 correspondentes aos levantamentos efetuados fora do perнodo de proibiзгo
[cfr. capнtulo II.3., C., (i),Pontos 24. a 29. dos Factos Provados]

14.є-Ficou demonstrado do depoimento prestado pelo Autor [Audiкncia de Julgamento de dia 11.05.2015, com inнcio em 00:45:20 e tйrmino 00:52:11] e por N. Fernandes [Audiкncia de Julgamento de dia 12.05.2015, com inнcio em 00:00:08 e tйrmino 00:00:37] que para o Autor o jogo й uma atividade lucrativa, pelo que tal facto deve ser aditado ao elenco de Factos Provados
[cfr. capнtulo II.3., C., (ii), Factos Instrumentais provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo]

15.є-Deve o ponto 32. dos Factos Provados ser considerado como Nгo Provado, pois consubstancia a formulaзгo de um facto conclusivo, nгo tendo o Recorrido alegado e provado factos concretos que levassem o Tribunal a extrair tal conclusгo
[cfr. capнtulo II.3., C., (iii) Ponto 32. dos Factos Provados]

16.є-Deve o ponto 17. dos Factos Provados ser alterado, tendo em consideraзгo o depoimento de C. [Audiкncia de Julgamento de dia 12.05.2015, com inнcio em 00:21:40 e tйrmino em 00:25:11], nos termos do qual ficou demonstrado que й prбtica comum dos Casinos oferecer bebidas aos seus clientes
[cfr. capнtulo II.3., D., (i) Ponto 17. dos Factos Provados]

17.є-O ponto 18. dos Factos Provados deve ser alterado, uma vez que o convite realizado ao Recorrido ocorreu fora do perнodo de proibiзгo, como se extrai do exposto nos pontos 8 a 12 dos Factos Provados
[cfr. capнtulo II.3., D., (ii) Ponto 18. dos Factos Provados]

18.є-O ponto 13. dos Factos Provados deve ser dado como nгo provado nгo sу sob pena de contradiзгo com os Factos Nгo Provados [np]-1) e [np]-10), como tambйm por se tratar de um facto conclusivo
[cfr. Capнtulo II.3., E., Dos Danos nгo patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13.,33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 152 a 160 e 181 das presentes Alegaзхes de Recurso]

19.є-O ponto 33. dos Factos Provados deve ser dado como Nгo Provado ou, caso assim nгo se entenda, deve ser alterada a sua redaзгo, por forma a que fique claro que a venda da casa pelo Recorrido se deveu ao facto do setor da construзгo ter sido atingido pela crise
[cfr. capнtulo II.3., E., Dos Danos nгo patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13., 33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 161 a 169 e 181 das presentes Alegaзхes de Recurso]

20.є-Deve ainda aditado o seguinte facto: O dinheiro que resultou da venda da casa foi destinado a liquidar o emprйstimo que lhe foi concedido pelo Banco para a sua compra e o emprйstimo que lhe foi concedido pelo irmгo, conforme demonstrado por depoimento de F. [Audiкncia de Julgamento de 11.05.2015, com inнcio em 00:17:08 e tйrmino em 00:38:43] e de N. [Audiкncia de Julgamento de 12.05 com inнcio em 00:33:21 e com tйrmino em 00:34:39]
[cfr. capнtulo II.3., E., Dos Danos nгo patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13., 33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 152 a 160 e 183 das presentes Alegaзхes de Recurso]

21.є-O ponto 34. dos Factos Provados deve ser alterado, por forma a que fique claro que o Recorrido assim que vendeu a casa liquidou o montante em dнvida ao seu irmгo, conforme depoimento de Francisco Fernandes [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015 com inнcio em 00:01:56 e com tйrmino em 00:06:56]
[cfr. Capнtulo II.3., E., Dos Danos nгo patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13., 33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 170 a 172 e 184 das presentes Alegaзхes de Recurso]

22.є-O ponto 38. dos Factos Provados deve ser dado como Nгo Provado, conforme depoimento prestado por F. Serrano [Audiкncia de Julgamento de 11-05-2015, com inнcio em 00:24:27 e tйrmino em 00:24:54] e por N. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015, com inнcio em 00:09:31 e tйrmino em 00:10:00]
[cfr. capнtulo II.3., E., Dos Danos nгo patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13., 33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 173 a 176 e 181 das presentes Alegaзхes de Recurso]

23.є-O ponto 40. dos Factos Provados deve ser dado como Nгo Provado, uma vez que o Recorrido, conforme resulta do Facto Provado 50. nгo recorreu a apoio mйdico, pelo que nгo podia padecer de sofrimento psicolуgico profundo
[cfr. capнtulo II.3., E., Dos Danos nгo patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13., 33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 177 a 180 e 181 das presentes Alegaзхes de Recurso]

24.є- A douta sentenзa recorrida, ao conjugar o suposto comportamento negligente da Recorrente com o comportamento doloso do Recorrido, fez uma leitura deficiente e inaceitбvel do regime da concorrкncia ou do concurso de culpas previsto no artigo 570.є do Cуdigo Civil, uma vez que:
a)A fixaзгo do valor da indemnizaзгo depende sempre do grau de culpa do agente e do lesado, sendo certo que, em caso de dolo e de negligкncia das partes, como se considerou in casu , a existкncia de dolo do Autor/Recorrido/lesado exclui a negligкncia da Recorrente/agente;
b) A exclusгo ou reduзгo da indemnizaзгo alegadamente devida ao Autor/Recorrido sempre resultaria da anбlise do grau de contributo das culpas do Recorrido e da Recorrente para a gravidade dos danos supostamente produzidos, sendo certo que no caso em apreзo:
-direito de indemnizaзгo estaria sempre excluнdo por se ter verificado um contributo decisivo da conduta do Recorrido para os danos que alegadamente sofreu;
-o grau de contributo da suposta culpa da Recorrente й claramente inferior ao contributo da conduta do Recorrido para os danos que este alegadamente sofreu, pelo que a indemnizaзгo deveria ser sempre substancialmente reduzida
[cfr. capнtulo III., B, (i) Da exclusгo ou reduзгo do valor da indemnizaзгo por forзa do regime da concorrкncia ou do concurso de culpas (artigo 570.є do Cуdigo Civil):- artigos 201 a 254 das presentes Alegaзхes de Recurso]

25.є-A condenaзгo da Recorrente a pagar 55% dos danos supostamente sofridos pelo Recorrido й assim claramente ilegal, pelo que deve a douta sentenзa recorrida ser revogada e ser proferida, ao invйs, decisгo de absolviзгo da Recorrente do pedido ou, no limite (mas sem conceder), de condenaзгo da Recorrente numa percentagem nunca superior a 20% desses danos
[cfr. capнtulo III., B, (i) Da exclusгo ou reduзгo do valor da indemnizaзгo por forзa do regime da concorrкncia ou do concurso de culpas (artigo 570.є do Cуdigo Civil):

26.є-Ao solicitar que fosse determinada a sua proibiзгo de acesso аs salas de jogos, o Recorrido autovinculou-se a respeitar essa proibiзгo e, ao ser dado conhecimento dessa proibiзгo de acesso, foi necessariamente criada na Recorrente uma legнtima situaзгo de confianзa, nomeadamente a de que o Recorrido nгo tentaria aceder voluntaria e dolosamente аs suas salas de jogos, pelo que a exigкncia por parte do Recorrido de pagamento de indemnizaзгo integra um claro e manifesto venire contra factum proprium (v. artigo 334.є do Cуdigo Civil)
[cfr. capнtulo III., B., (ii), Do abuso de direito do Recorrido (artigo 334.є do Cуdigo Civil):- artigos 256 a 269 das presentes Alegaзхes de Recurso]

27.є-O Tribunal a quo concluiu que a Recorrente atuou a tнtulo de negligкncia, pelo que na fixaзгo da indemnizaзгo supostamente devida pelos gastos alegadamente efetuados pelo Recorrido nas mбquinas da Recorrente deveriam ter sido ponderados os fatores constantes do artigo 494.є do Cуdigo Civil, o que teria conduzido a uma reduзгo significativa do valor apurado, que nunca poderia ser superior 20% dos danos pretensamente sofridos
[cfr. capнtulo III., B., (iii), Da possibilidade de reduзгo equitativa da indemnizaзгo (artigo 494.є do Cуdigo Civil):- artigos 270 a 281 das presentes Alegaзхes de Recurso]

28.є-Nгo tendo o Recorrido alegado e demonstrado – como lhe competia (v. artigo 342.є do Cуdigo Civil) – a verificaзгo dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, й inquestionбvel que a Recorrente nunca poderia ter sido condenada a pagar qualquer montante ao Recorrido
cfr. capнtulo III., C., (i), Enunciaзгo dos pressupostos da responsabilidade civil e уnus da sua prova pelo Recorrido/lesado:- artigos 282 a 296 das presentes Alegaзхes de Recurso]

29.є- A decisгo de qualificaзгo da conduta da Recorrente como ilнcita enferma de vбrios vнcios de raciocнnio e de erros julgamento, uma vez que:
a)Estб em causa a alegada violaзгo de uma norma de proteзгo e nгo de um direito subjetivo de personalidade, sendo certo que para constituir alguйm na obrigaзгo de indemnizar ao abrigo do artigo 38.є da Lei do Jogo nгo basta a qualificaзгo da proibiзгo nele contida como norma de proteзгo;
b)A Recorrente nгo violou a proibiзгo estabelecida no artigo 38.є da Lei do Jogo, pelo que, contrariamente ao decidido na douta sentenзa recorrida, nгo praticou qualquer conduta ilнcita;
c)O Recorrido auto-colocou-se voluntariamente na situaзгo de risco de jogar e de aн perder o seu dinheiro, pelo que sempre se teria de considerar que ocorreu uma causa de justificaзгo excludente da alegada ilicitude da conduta da Recorrente e exclusivamente imputбvel аquele
[cfr. capнtulo III., C.,(ii) Da inexistкncia de ilicitude da Recorrente:- artigos 297 a 383 das presentes Alegaзхes de Recurso].

30.є- O entendimento segundo a qual a Recorrente teria atuado com culpa (negligentemente) parte de uma interpretaзгo errada do sentido e alcance do artigo 38.є da Lei do Jogo:
a)Ao contrбrio do que parece decorrer da douta sentenзa recorrida, o artigo 38.є da Lei do Jogo nгo integra uma norma de proteзгo de perigo abstrato, cuja violaзгo permita, sem mais, considerar a Recorrente responsбvel;
b)Contrariamente ao defendido na douta sentenзa recorrida, а luz do artigo 38.є da Lei do Jogo й absolutamente irrelevante que as medidas adotadas pela Recorrente se tenham revelado insuficientes para garantir que o Autor/Recorrido nгo conseguiria aceder аs salas de jogos dos casinos daquela - n.є
[cfr. Capнtulo III., C.,(iii), Da inexistкncia de culpa da Recorrente:- artigos 384 a 426 das presentes Alegaзхes de Recurso].

31.є-A conclusгo da douta sentenзa recorrida de que a Recorrente teria atuado de forma negligente й manifestamente incompreensнvel face а prova constante dos autos e а falta de demonstraзгo da concreta violaзгo pela Recorrente de deveres de cuidado
[cfr. capнtulo III., C.,(iii),Da inexistкncia de culpa da Recorrente:- artigos 427 a 449 das presentes Alegaзхes de Recurso].

32.є- A Recorrente nunca teria de demonstrar in casu nem sequer а luz do regime de responsabilidade civil delitual portuguкs que empregou todas as diligкncias para afastar um juнzo de culpa sobre a sua actuaзгo, pois:
a)Na situaзгo em anбlise nгo vigora qualquer presunзгo de ilicitude ou de culpa a favor do lesado;
b)No caso em apreзo provou-se que, apesar de a norma nгo fazer uma descriзгo concreta do comportamento devido, a Recorrente diligenciou no sentido de cumprir o dever estabelecido no artigo 38.є da Lei do Jogo;
c)No domнnio das normas de proteзгo, como sucede in casu , a conduta assume sempre maior preponderвncia do que o resultado;
d)Mesmo quando a norma de proteзгo proнbe um resultado ou ordena uma determinada forma de proteзгo dos direitos e bens jurнdicos de outrem nгo se torna necessбrio recorrer a presunзхes de culpa ou aceitar meras indiciaзхes da culpa, como parece sugerir a douta sentenзa recorrida
[cfr.capнtulo III., C.,(iii),Da inexistкncia de culpa da Recorrente:- artigos 450 a 470 das presentes Alegaзхes de Recurso]

33.є-Nгo se verifica, nem o Recorrido alegou e demonstrou – como lhe competia (v. artigo 342.є do Cуdigo Civil) -, que tivesse sofrido danos juridicamente atendнveis resultantes da conduta da Recorrente
[cfr. capнtulo III., C.,(iv) Da inexistкncia de danos:- artigos 471 a 480 das presentes Alegaзхes de Recurso].

34.є- Nгo se verifica, nem o Recorrido alegou e demonstrou – como lhe competia (v. artigo 342.є do Cуdigo Civil) -, que os danos alegadamente sofridos foram causados em termos juridicamente relevantes pela conduta da Recorrente:
a)Nгo demonstrou nem provou – como lhe competia (v. artigo 342.є do Cуdigo Civil) – que os alegados prejuнzos sгo consequкncia necessбria, normal e previsнvel da pretensa violaзгo do artigo 38.є da Lei do Jogo (v. artigo 563.є do Cуdigo Civil);
b)Nгo alegou nem demonstrou – como lhe competia (v. artigo 342.є do Cуdigo Civil) - que a conduta da Recorrente era adequada para causar a ocorrкncia dos danos que invoca nem que a conduta da Recorrente nгo era abstratamente idуnea para impedir a verificaзгo desses mesmos danos;
c)Nгo alegou nem demonstrou – como lhe competia (v. artigo 342.є do Cуdigo Civil) – que os danos por si invocados estгo compreendidos no escopo de proteзгo da norma supostamente violada (o artigo 38.є da Lei do Jogo);
d)Nгo alegou nem demonstrou sequer que, se a Recorrente tivesse adotado outras diligкncias ou outros comportamentos (v.g. empregue outro tipo de meios ou medidas), o resultado lesivo nгo se teria ainda assim verificado
[cfr. capнtulo III., C.,(v) Da inexistкncia de nexo de causalidade:- artigos 481 a 510 das presentes Alegaзхes de Recurso].

35.є-A douta sentenзa recorrida violou, alйm do mais, o disposto no artigo 662.є do Cуdigo de Processo Civil, nos artigos 38.є e 41.є da Lei do Jogo (Decreto-Lei n.є 422/89, de 2 de Dezembro), e nos artigos 334.є, 340.є, 342.є, 483.є, 486.є, 487.є, 491.є, 492.є, 493.є, 494.є, 562.є, 563.є e 570.є do Cуdigo Civil.

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusхes dos recorrentes (arts. 635є, nє 4 e 639є, nє 1 do CPC) as questхes a decidir prendem-se com a impugnaзгo da decisгo sobre a selecзгo da matйria de facto e com a integraзгo dos factos nos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilнcito.

A) Impugnaзгo da decisгo sobre a selecзгo da matйria de facto.
Abandonado o sistema da prova legal, o princнpio da livre apreciaзгo da prova mostra-se consagrado entre nуs no art. 607є nє 5 do CPC em termos de: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicзгo acerca de cada facto; a livre apreciaзгo nгo abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que sу possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissгo das partes.”.

Significa isto que, а partida e como regra, todos os meios de prova tкm idкntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoraзгo.

Porйm, nгo se entenda “liberdade de apreciaзгo” como sinуnimo de arbitrariedade, em que ao juiz se confira o poder de julgar os factos, como provados ou nгo provados, “pelo cheiro” ou por convicзхes/simpatias pessoais.

Ao contrбrio, ela estб sempre sujeita ao escrutнnio da razгo, das regras da lуgica e da experiкncia que a vida vai proporcionando.

O julgador deve obediкncia аs regras probatуrias plasmadas na lei e serб em funзгo delas e das regras da lуgica e da experiкncia que irб formar a sua convicзгo sobre a realidade que se lhe depara.

Sу assim nгo serб - e daн a ressalva da 2Є parte do nє 5 do art. 607є - nos casos da dita prova vinculada , em que a lei vincula o julgador a determinados aspetos ou resultados dos meios de prova.

Nesta perspetiva, analisemos a alteraзгo da decisгo sobre a matйria de facto que o apelante pretende …

1-A ditamento de factos contidos nos artigos 118 a 121 da contestaзгo.

Assiste razгo ao apelante, quanto ao aditamento de certos factos :

-й necessбrio que o Tribunal tenha em conta as circunstвncias em que o A. frequentou os casinos e como deixou de os frequentar, a fim de perceber o relevo dar а auto- inibiзгo, por banda da R ,bem como ao grau de dependкncia do A.
Aliбs, o A confessa estes factos e adianta que desde o incidente relativo а danificaзгo das mбquinas do Casino de Lisboa , nгo mais voltou a jogar.
O que foi confirmado pela testemunha N. sua mulher: esta adianta que nгo sabe se o facto do A ter deixado de jogar se deveu а vontade do A, ou а circunstвncia do casino ter conhecimento da sua inibiзгo.
A testemunha L. prima do A, a testemunha N. mulher do A, bem como a testemunha M. director geral de jogos, assistem а danificaзгo das mбquinas no Casino Lisboa ,por parte do A. Aliбs, esta ъltima tenta acalmб-lo e leva- o а Inspecзгo de Jogos.
A testemunha M. , director principal do Casino Estorial desde 1987 ,soube dos danos praticados nas mбquinas pelo A.
Assim, serгo aditados estes factos, com a menзгo de que nгo se sabe se o A deixou de frequentar casinos, por vontade prуpria, ou pelo facto de nгo ter acesso аs salas de jogo. Aliбs, serб irrelevante saber se a R, apуs o incidente, teve particular atenзгo б possibilidade do A entrar nos casinos, pois o que se apura й que este nгo o tentou fazer para jogar.
19-A
Apуs o que foi interpelado por um funcionбrio da R, que o alertou para a gravidade do ato cometido e para a possibilidade de poder ser legal e criminalmente sancionado.
19-B
Foi nessa data que o Autor revelou, e o Casino Estoril teve conhecimento de que o este se encontrava proibido de aceder аs salas de jogo.
19-C
Pelo que o A foi convidado a sair do Casino Estoril
23-A
Foi nessa data que o A foi interpelado por um funcionбrio da R, que o alertou para a gravidade do ato cometido e para a possibilidade de poder ser legal e criminalmente sancionado.
23-B
Foi nessa data que o A revelou, e o Casino de Lisboa teve conhecimento de que este se encontrava proibido de aceder аs salas de jogo
23-C
Pelo que o A foi convidado a sair do Casino de Lisboa
23-D
Desde a data do incidente descrito no artigo 21, que o A nгo mais jogou.

2)Quanto ao demais que se pretende aditar ( 3Є,4Є,5Є,6Є conclusхes).

A testemunha C. a pessoa com funзхes de maior responsabilidade no Casino de Lisboa, adianta que “…num dia normal entram cerca de 5000 pessoas e nos fins de semana ,7000 a 8000 pessoas… e que no casino do Estoril o nъmero serб inferior. ”.
No que respeita aos funcionбrios em contacto directo com os frequentadores do casino “…No contacto com o pъblico trabalham cerca de 200 a 250 pessoas. Em cada dia existem dois turnos , para alйm das fйrias.Os turnos sгo rotativos , de dia ,ou de noite…”.
A testemunha M. , Director principal do Casino Estoril adianta que “….durante a semana entram 3000 a 35000 ,e no fim de semana pode chegar аs 5000…”
E a testemunha M. refere que “ mais de 150 pessoas trabalham em contacto com os jogadores ….”
Em relaзгo aos factos instrumentais aludidos na 6Є conclusгo

O depoimento de C. vai nesse sentido:
“… A concessionбria й notificada pela Inspecзгo de Jogos. O ofнcio traz uma fotografia – tipo passe. Esse documentos й distribuнdo internamente pela sala de jogos, vigilвncia , relaзхes pъblicas, chefes de sala , porteiros. Constituem dossier com a informaзгo relativa a cada jogador inibido , o qual й constantemente actualizado.Os trabalhadores tкm a obrigaзгo de o consultar …”
A testemunha M. confirma estas declaraзхes.
Por isso, atenta a necessidade de atentar em todos os detalhes atinentes ao modo como a R tinha conhecimento e executava as indicaзхes de proibiзгo dos jogadores, ou seja, a todo um cenбrio factual onde se desenrolaram os factos que demarcam o litigio altera-se e aditam-se os seguintes factos:

O artigo 42 serб alterado ,passando a ter este teor:
“As notificaзхes relativas aos processos de proibiзгo supra mencionados sгo, e tambйm o foram neste caso, difundidas pela Rй aos porteiros, chefes de sala e demais funcionбrios, mas a fraca qualidade das imagens, o nъmero de notificaзхes existentes (cerca de 1.000 por ano), e o nъmero de pessoas que acedem diariamente аs salas de mбquinas do Casino Lisboa, dificultam o reconhecimento das pessoas por parte dos funcionбrios. “

o artigo 42-A
“Em dias de semana e aos fins de semana , o casino de Lisboa й frequentado, respectivamente ,por cerca de 5000 pessoas e por 7000 a 8000 pessoas.
No casino Estoril a frequкncia semanal й de 3000 a 3500 pessoas e aos fins de semana pode chegar аs 5000 pessoas “
O artigo 42-B
“No casino de Lisboa, em contacto com o pъblico trabalham cerca de 500 trabalhadores , distribuнdos por dois turnos. E no casino do Estoril , nas mesmas funзхes , trabalham mais de 150 pessoas
O artigo 42-C com este teor
Sem prejuнzo do que consta no facto 42 , A R constitui por cada jogador inibido um dossier contendo toda a informaзгo acerca deste e que vai sendo actualizado. Й procedimento imposto pela R que, cada trabalhador em contacto com os jogadores, analise esses dossiers antes de comeзar a trabalhar.”

3-outros factos instrumentais ( 7Є conclusгo ).
Com a mesma preocupaзгo de atentar em todas as circunstвncias referentes ao modo como a R cumpria a ordem de proibiзгo de entrada , й de considerar a pretensгo da apelante.
Na verdade, segundo C. “…. Os auto-inibidos nгo sгo sempre jogadores de grande dinheiro. Nгo se pode concluir que sу por jogar grandes montantes seja inibido…”.
E M. adianta que a auto-inibiзгo abrange um grupo heterуgeno de jogadores ,й “ …transversal “
Por outro lado, decorre das regras de experiкncia de vida que, normalmente, os familiares nгo acompanharгo um jogador adicto, pois serгo, а partida, motivo do seu constrangimento e intranquilidade.

Termos em que aditaremos o facto 51є.
“O perfil dos jogadores auto –inibidos corresponde a uma realidade heterogйnea , nгo se limitando aos que jogam grandes montantes ou аqueles que se fazem acompanhar de familiares e amigos para jogar “

4-Nгo aditaremos o facto contido na conclusгo 8Є por este ser vazio de conteъdo , em funзгo da descriminaзгo legal das funзхes da inspecзгo de jogos. O que releva sгo as funзхes atribuнdas а Inspecзгo de jogos, e tal decorre da lei.
5-O apelante pretende: “…Deve, assim, o ponto 16. ser substituнdo pelos seguintes factos (cfr. artigos 148.є a 150.є da Contestaзгo): (i) O Autor conhecia o sistema de entradas e saнdas dos Casinos e as dificuldades enfrentadas pela Rй no controlo de auto proibidos . (ii) O controlo de identidade dos frequentadores й apenas realizado nas entradas das salas de jogos tradicionais, como o Autor sabia”
Os depoimentos de todas as testemunhas, а excepзгo de S. й coincidente quanto а inexistкncia de controle da identidade dos frequentadores das salas de jogo.
Por outro lado , o que as testemunhas N. , S. , F. adiantam й que tinham a noзгo de que o controle dos auto-inibidos era nulo ,mas sem precisar a razгo pela qual tal ocorria.
E o A tambйm tinha a noзгo de que esse controle nгo era eficaz mas nгo adianta qualquer explicaзгo ,e nem tal se esperaria que ocorresse.
As demais testemunhas do R dгo conta das dificuldades encontradas nesse controle.

Termos em que o ponto 16 permanece inalterado.
6-Devem, ser dados como nгo Provados os Factos elencados nos pontos 24. a 29. dos Factos Provados

O que decidir?
Uma realidade sгo os levantamentos /movimentos bancбrios efectuados pelo A ou pela sua mulher ,outra й a aplicaзгo desses dinheiros no jogo.
As fotocуpias dos extractos bancбrios, tal como alega a R, nгo sгo valorados de forma isolada ,ou seja , estes surgem integrados num contexto dado pelas testemunhas.
Por isso, hб que atender аs declaraзхes do A , e das testemunhas que se referiram a este ponto.

Os documentos indicados como sustentando a factualidade apurada sгo :
-Os documentos de fls 29 -44 tem indicaзгo da data por forзa do documento que os capeia( fls 29); os de fl 45-54, 99, 100-103 da conta 35930450 no Millenium bcp, com referencia aos meses ali indicados de 2009 ,bem como os de fl 55-92, 104-145, 149-161 Relaзгo de movimentos do Portal Sibs ;
Ora, o A ,a sua mulher , as testemunhas F. e S. confirmam que o A procedia a levantamentos no multibanco e levava dinheiro consigo
Daн que os factos atinentes aos levantamentos sejam os que foram dados como apurados.
Por isso, a redacзгo dos factos 24 , 25, 26, 27 ,28 mantкm-se
No que respeita aos levantamentos nas Caixas Multibanco dos casinos entre Setembro de 2009 e Fevereiro de 2012 ( facto 29)
Dizem-nos as regras da experiкncia que um adicto ao jogo nгo tem limites na sua вnsia de jogar/ganhar , jogando o que ganhou e o que nгo ganhou.

Й um facto que a testemunha N. mulher do A, por vezes tambйm o acompanhava, e jogava:
“…Algumas vezes, acompanhou o A e tambйm jogou. Mas, tambйm jogou sozinha ou acompanhada de amigos. Nгo sabe precisar quanto й que o marido, ou ela, jogaram ao todo. Mas, como o dinheiro era do marido, e quando o acompanhava , este dava-lhe para jogar €50. Sуzinha jogava entre € 50 a 20 €.Quem geria o dinheiro sempre foi o A.
O A chegou a gastar entre 10 mil a 15 mil euros por dia. Saнram prйmios de € 1000 e € 2000 ,mas este dinheiro voltava a ser jogado. O A era capaz de jogar e 1000 num quarto de hora.”
A testemunha F. afirma que o A (“levava no bolso € 2000)
A testemunha S. afirma “ …a mulher do A disse-lhe que este jogava, por noite, entre € 6000 a € 10.000).
Todavia, assiste razгo ao apelante num ponto: o montante considerado pelo Sr Juiz para cбlculo dos danos foi de € 266.620,00, montante a que se chegou por subtraзгo de levantamentos fora dos perнodos de inibiзгo.
Assim sendo , conjugando os factos anteriores com o depoimento das testemunhas , nada a obstar б valoraзгo da prova feita pela SrЄ Juiza.Por isso, houve um erro na redacзгo do artigo 29 є ,que se corrige.

O facto 29 terб esta redacзгo:
“O Autor ou a sua mulher ,a seu mando, levantaram um total de € 266.620,00 nos Casinos de Lisboa e do Estoril em caixas Multibanco ,no perнodo entre Setembro de 2009 e Fevereiro de 2012”.
7-Quanto a ficar expresso que para o A o jogo й uma actividade lucrativa.
Й sabido que o “vнcio do jogo” й uma adiзгo, uma patologia. O adicto tem um comportamento compulsivo, que se traduz na perca de qualquer controle dos seus impulsos.
Por isso, se o A refere que o jogo era para si uma actividade lucrativa , o Tribunal nгo pode deixar de enquadrar esta afirmaзгo como uma visгo distorcida da realidade provocada pelo seu quadro pessoal.

Termos em que nada serб aditado.
8-Assiste total razгo ao apelante quanto а eliminaзгo do ponto 32 ,por conclusivo.
Assim, o ponto 32 serб eliminado.
9-No que respeita ao ponto 17
A testemunha C. afirma “…A polнtica de ofertas, como comida, bilhetes й habitual no mercado dos casinos. Quem a define sгo os chefes de sala. Ofereciam bilhetes para o prуprio casino, em regra nгo ofereciam para fora.”
E o mesmo й afirmado pelas outras testemunhas da R.
Por isso , o A e as testemunhas N. , S. tambйm o confirmam
Assim, o ponto 17 terб esta redacзгo:
“ A R ofereceu ao A, a mando dos chefes de salas , bebidas e comidas, sem exigir qualquer pagamento”
10- Ponto 18
Nгo se retira este ponto , porquanto sу em sede de subsunзгo jurнdica dos factos й que se retirarб as devidas consequкncias.Daн que este facto possa ,ou nгo , ser considerado como contido no perнodo de proibiзгo
11- Ponto 13
Assiste razгo ao apelante ,quanto а eliminaзгo deste ponto; й que o mesmo й irrelevante para a anбlise do objecto do litigio , pois o que interessa й o despendido no jogo.
Alйm do mais , o seu teor й conclusivo
Elimina-se, pois o ponto 13.
12 - Ponto 33
Nгo se altera este ponto, porquanto as declaraзхes do A , as das testemunhas N. , S. vгo exactamente nesse sentido.
O que o A refere й que o valor pela qual a casa foi vendida foi muito inferior ao valor real.
13-A fim de avaliar todos os danos ,eventualmente ,causados pela adicзгo do A , entende-se aditar este facto
34-A
O dinheiro que resultou da venda da casa foi destinado a liquidar o emprйstimo que lhe foi concedido pelo Banco para a sua compra , e ainda o emprйstimo , aludido no ponto anterior
14-Ponto 38
Os depoimento do A, das testemunhas S. , N. , F. vгo nesse sentido.
O que й compreensнvel e credнvel. A experiкncia de vida ensina-nos que um quadro familiar perturbado nгo й propнcio а socializaзгo, existem constrangimentos que nгo facilitam a manutenзгo de relaзхes sociais.

Termos em que o ponto 38 nгo serб alterado.
15-Ponto 40
A testemunha F. , irmгo do A , dб-nos conta do sofrimento psнquico do A:”….durante a execuзгo de uns trabalhos de reparaзгo de uma casa da mгe , reparou que o seu irmгo se encontrava desesperado. Este dizia que se queria suicidar ….”
A testemunha L. tambйm ouviu ao A expressar o desejo de se suicidar.
Claro que o depoimento de um psiquiatra ou psicуlogo que assistisse o A. dar-nos-ia uma noзгo mais precisa do sofrimento psнquico deste ,designadamente pela sua qualificaзгo como “profundo”.
Porйm, qualquer um de nуs consegue aperceber-se deste sofrimento, quer seja pela verbalizaзгo, quer seja pelas atitudes e modo de estar da pessoa.
E foi o que sucedeu com as testemunhas L. e F.
Daн que a redacзгo do ponto 40 se mantenha com a excepзгo da qualificaзгo de “profundo”

No que respeita ao direito.

Dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

A) A ilicitude
A ilicitude, ou antijuridicidade, й uma caracterнstica do facto traduzida na contrariedade ao Direito, sendo ilнcito, numa primeira aproximaзгo, aquilo que estб em oposiзгo com a ordem jurнdica. No fundo, й a reprovaзгo da conduta comitiva ou omissiva do agente no plano geral e abstracto, pois, em princнpio, hб ilicitude sempre que alguйm pratique um acto que seja proibido pelo direito ou nгo seja por ele permitido [1] .

Distingue-se a ilicitude objectiva e a ilicitude subjectiva. Esta correspondente а violaзгo voluntбria de estatuiзхes normativas (permissivas ou de obrigaзгo) e aquela traduzida na simples desconformidade entre o comportamento exterior da pessoa e a factualidade pretendida pelo direito [2] .

A ilicitude pode emergir da violaзгo do direito de outrem ou de disposiзгo legal destinada a proteger interesse alheio (artigo 483є, 1, do Cуdigo Civil). Na primeira forma enquadram-se os direitos subjectivos, reportados, no essencial, aos direitos absolutos, como os direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares patrimoniais e a propriedade intelectual. Na segunda variante prevк-se a infracзгo de norma destinada a proteger interesses alheios [3] . E neste caso й indispensбvel que а lesгo dos interesses do particular corresponda uma norma legal, a tutela desses interesses figure entre os fins da norma violada e o dano deve registar-se no cнrculo de interesses privados que a lei visa tutelar [4] .

Posto isto, analisando as normas que condicionam o jogo da fortuna ou azar.

А luz do DL nє 422/89 de 2/12 (com a redacзгo do Dl nє 114/2011 de 30/11, aqui aplicбvel) o jogo й entendido na nossa ordem jurнdica como o conjunto de jogos de fortuna ou azar, sendo os mesmo qualificado no artigo 1є da Lei do Jogo como « aqueles cujo resultado й definido por assentar exclusivamente na sorte. ».

A Lei do Jogo considera que o jogo й uma actividade de interesse e de ordem pъblica, como decorre do seu preвmbulo e do artigo 95є reconhecendo-se-lhe mъltiplas incidкncias, nгo apenas econуmicas mas tambйm sociais, penais e tributбrias.

Por isso, a Inspecзгo Geral de Jogos tem competкncias especificas e genйricas.

A competкncia genйrica contйm-se fundamentalmente nos limites da tutela inspectiva, que permite fundamentalmente tutelar “averiguar e inteirar-se do modo de funcionamento do ente tutelado ( cfr artє 95 nє 4-1Є parte do Dl no 422/89).

E porque o jogo pode causar frequentemente uma adiзгo, que conduz necessariamente а existкncia de jogadores compulsivos, a chamada ludopatia, [5] a Lei do Jogo veio introduzir a possibilidade do jogador solicitar que o seu prуprio acesso аs salas de jogo lhe seja proibido.

Um jogador, pode por sua iniciativa, solicitar а autoridade competente, a proibiзгo de acesso аs salas de jogo, sendo tal possibilidade resultante do processo aludido no artigo 38є da Lei do Jogo onde se preceitua:

« 1.Por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionбrias, ou ainda dos prуprios interessados, o Inspector-Geral de Jogos pode proibir o acesso аs salas de jogos a quaisquer indivнduos, nos termos do presente diploma, por perнodos nгo superiores a cinco anos.
2.Quando a proibiзгo for meramente preventiva ou cautelar, nгo excederб dois anos e fundamentar-se-б em indнcios reputados suficientes de ser inconveniente a presenзa dos frequentadores nas salas de jogos.
3.Das decisхes tomadas pelo Inspector-Geral de Jogos, ao abrigo do disposto nos nъmeros anteriores e nos arts. 36.є e 37.є, cabe recurso para o membro do Governo responsбvel pela бrea do turismo, nos termos da lei geral.

O Autor em 15-08-2007 apresentou junto dos Serviзos de Inspeзгo de Jogos, um pedido de proibiзгo do seu acesso аs salas de jogos de todos os casinos do paнs. Este pedido de proibiзгo de acesso obteve despacho favorбvel em 27.08.2007, pelo perнodo de dois anos, tendo sido notificado a 19.09.2007 ao Casino do Estoril e em 20.09.2007 ao Casino de Lisboa.

O Autor em requerimento de 20-12-2009, apresentou junto dos Serviзos da Inspeзгo Geral de Jogos, outro pedido de proibiзгo de acesso a todas as salas de jogos do paнs, o qual veio a ser deferido por despacho, do Sr. Diretor de Inspeзгo de Jogos, datado de 11-01-2010, proibindo o Autor do acesso a todas as salas de todos os casinos do paнs por um perнodo de mais 2 anos.

Foi notificado a 28.02. 2010 aos Casinos de Lisboa e do Estoril.

Deste despacho foi dado conhecimento б Rй, na pessoa do Sr. coordenador da Бrea de Inspeзгo de Jogos, por notificaзгo datada de 18-02-2010, a qual continha uma fotografia do Autor.

O que quer dizer, atendendo аs datas de notificaзгo da notificaзгo da decisгo da Inspeзгo de Jogos aos Casinos, ao A estava vedado o acesso а sala de jogos entre :

-9-9-2007 atй 19-09-2009 no Casino do Estoril.
-20-09-2007 atй 20-09-2009 no Casino de Lisboa.
-28-02-2010 atй 28-02-2012 nos dois casinos.

Tal pedido do Autor/Recorrente, insere-se dentro da esfera dos seus direitos de personalidade, constitucionalmente consagrados, cfr artigo 26є da Constituiзгo da Repъblica Portuguesa, na vertente da autodeterminaзгo das partes.

Os direitos de personalidade nгo se contкm apenas no dever do prуprio para consigo e para com os demais, mas tambйm estб situado neste вmbito o dever de tutela do Estado, pois o poder pъblico nгo deve apenas abster-se de violar os direitos, sobre si impende o supremo dever de os proteger: no caso veja-se o poder que й conferido а Inspecзгo-Geral de Jogos com a qual colaboram as concessionбrias, atribuindo-lhes o poder dever de colaborar com aquela no condicionamento do acesso аs salas de jogo.

E que atitude adoptou a R perante o pedido do A ?

-A rй nгo proibiu o acesso а sala das mбquinas; o mesmo й dizer nгo cumpriu a obrigaзгo administrativamente imposta pela Inspecзгo-Geral de Jogos no sentido de vedar ao autor o acesso аs suas salas de jogos, o que jб acarreta uma violaзгo da prescriзгo imposta.

Significa que existiu uma omissгo, um claro incumprimento.

Dentre os casos especiais de ilicitude especificamente previstos no ordenamento juscivilista contam-se os factos negativos, as omissхes, em que releva o modo da conduta lesiva (artigo 486є).

Situaзгo em que a obrigaзгo de reparar o dano, alйm dos requisitos gerais, reclama um pressuposto especнfico, a existкncia do dever jurнdico de praticar o acto omitido. Dever jurнdico de agir que pode resultar da lei ou de negуcio jurнdico ;logo, a omissгo sу й ilнcita quando hб o dever jurнdico de agir.

Se nгo hб esse dever a abstenзгo nгo й censurбvel; confina-se no direito de fazer ou nгo fazer [6] .

Daн que tenhamos que voltar ao estatuнdo na Lei do Jogo, focando a regulamentaзгo acerca da interdiзгo de acesso:

«Artigo 36.є
Restriзхes de acesso.
1-O acesso аs salas de jogos de fortuna ou azar й reservado, devendo o director do serviзo de jogos ou a Inspecзгo-Geral de Jogos recusar a emissгo de cartхes de entrada ou o acesso aos indivнduos cuja presenзa nessas salas considerem inconveniente , designadamente nos casos do n.є 2 do artigo 29.є»
«Artigo 29.є
Reserva do direito de acesso aos casinos.
1-As concessionбrias podem cobrar bilhetes de entrada nos casinos, cujo preзo nгo deverб exceder um montante mбximo a fixar anualmente pela Inspecзгo-Geral de Jogos.

2-O acesso aos casinos й reservado, devendo as concessionбrias nгo permitir a frequкncia de indivнduos que, designadamente:
a)A partir das 22 horas, sejam menores de 14 anos,excepto quando maiores de 10 anos, desde que acompanhados pelo respectivo encarregado de educaзгo;
b)Nгo manifestem a intenзгo de utilizar ou consumir os serviзos neles prestados;
c)Se recusem, sem causa legнtima, a pagar os serviзos utilizados ou consumidos;
d)Possam causar cenas de violкncia, distъrbios do ambiente ou causar estragos;
e)Possam incomodar os demais utentes do casino com o seu comportamento e apresentaзгo;
f)Sejam acompanhados por animais, exerзam a venda ambulante ou prestem serviзos.»

«Artigo 41.є
Controlo de acesso аs salas de jogos.
1-As concessionбrias manterгo, durante todo o tempo em que estiverem abertas as salas de jogos tradicionais, um serviзo, devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado а identificaзгo dos indivнduos que as pretendam frequentar e а fiscalizaзгo das respectivas entradas.
2-Os porteiros das salas a que se refere o nъmero anterior devem solicitar aos frequentadores a apresentaзгo do cartгo de acesso, por forma bem visнvel, e ainda, quando os nгo conheзam e o respectivo cartгo nгo inclua a fotografia do titular, a exibiзгo do documento que haja servido de base а emissгo.
3-A entrada e permanкncia nas salas mistas, de mбquinas e de bingo, e nas salas de jogo do keno й condicionada а posse de um dos documentos de identificaзгo previstos no artigo 39.є, devendo os porteiros de tais salas solicitar a exibiзгo do mesmo, quando a aparкncia do frequentador for de molde a suscitar dъvidas sobre o cumprimento do requisito constante da alнnea a) do n.є 2 do artigo 36.є.»

Tal como resulta do artigo 41є as concessionбrias tкm de manter, durante todo o tempo em que se mantiverem abertas as salas de jogos tradicionais e as salas mistas, um serviзo, devidamente apetrechado e dotado com pessoal competente, destinado а identificaзгo dos indivнduos que as pretendam frequentar e а fiscalizaзгo das respectivas entradas. Os porteiros das salas devem solicitar aos frequentadores a apresentaзгo do cartгo de acesso, por forma bem visнvel, e ainda, quando os nгo conheзam e o respectivo cartгo nгo inclua a fotografia do titular, a exibiзгo do documento que haja servido de base а emissгo. Quanto ao acesso аquelas salas, a norma coloca sobre os casinos o dever jurнdico de controlar as entradas, exigindo a identificaзгo de todos os indivнduos que a elas pretendam aceder.

No que respeita аs salas de mбquinas, a entrada e permanкncia nas salas de mбquinas e de bingo e nas salas de jogo do keno й condicionada somente а posse de um documento de identificaзгo (artigo 39.є)

A lei nгo exige qualquer cartгo de acesso nem um serviзo de identificaзгo como o imposto para as salas de jogos tradicionais e salas mistas. A reforma introduzida pelo Decreto-Lei 10/1995 aboliu o serviзo de identificaзгo de jogadores, dificultando essa tarefa de proibiзгo de acesso dos interditos a tais salas. E com as alteraзхes introduzidas pelo predito Decreto-Lei 40/2005 o mesmo veio a suceder com as salas mistas, embora, quanto a elas, esta problemбtica nгo seja suscitada, uma vez que, no perнodo em causa, o autor a elas nгo acedeu.

O вmago da questгo estб, pois, em saber se a mera exigкncia legal de um documento de identificaзгo fazia impender sobre a rй o dever legal de vedar a entrada do autor, porque interdito ao jogo.
Numa primeira aparкncia, somos tentados a defender que a notificaзгo а rй da interdiзгo aplicada ao autor basta para a mesma dever diligenciar, pelos meios que repute adequados, pela execuзгo da medida. Ao nгo praticar o acto omitido e ao nгo obstar а verificaзгo do dano, nгo exerceu as suas competкncias e actuou ilicitamente. Acto omitido que teria obstado, com certeza ou com a maior probabilidade, ao dano.

No entanto, entendemos que esta abordagem й redutora: esse dever jurнdico de agir nгo pode resultar da mera notificaзгo, exigindo-se o correspondente enquadramento normativo.

O direito administrativo portuguкs pode definir-se como o sistema de normas jurнdicas que regulam a organizaзгo e o processo prуprio de agir da administraзгo pъblica e disciplinam as relaзхes pelas quais ela prossiga interesses colectivos podendo usar de iniciativa e do privilйgio de execuзгo prйvia. Direito que pressupхe уrgгos dotados de autoridade e relaзхes jurнdicas a que essa autoridade empresta o seu carбcter [7] .

Os уrgгos administrativos podem tomar resoluзхes obrigatуrias para os particulares e que, em caso de nгo observвncia, sгo impostas coercivamente. Poder conferido а administraзгo e que, para prossecuзгo de interesses pъblicos, goza do privilйgio de execuзгo prйvia, a significar que a execuзгo pode ser anterior а discussгo contenciosa e а decisгo jurisdicional. Acto executуrio que й, por princнpio, obrigatуrio e que impхe а administraзгo o dever de notificar a pessoa que deva acatб-lo, que estб vinculada a cumpri-lo, sob pena de execuзгo forзada, a assumir diversas formas, como seja a sujeiзгo a coima.

Acto administrativo aqui consubstanciado nos despachos favorбveis de 27.08.2007 e de 11-01-2010 da Inspecзгo Geral de Jogos, determinante da proibiзгo do autor aceder a todas as salas de jogos de todos os casinos do paнs, pelo perнodo de dois anos, e notificados а rй em 19-09-2007 e em 28-02-2010. Trata-se de dois actos administrativos imperativos que impхe ao seu destinatбrio uma conduta ou uma sujeiзгo. Se a conduta й uma acзгo, resulta de ordem; se й uma abstenзгo, traduz-se numa proibiзгo.

A conduta imposta а rй traduziu-se numa ordem: o vedar a entrada do autor em qualquer das suas salas de jogos, ordem que nгo observou no tocante аs salas de mбquinas.

A generalidade das normas administrativas tutelam valores ligados а personalidade fнsica ou moral dos indivнduos; a norma em causa, a interdiзгo dos dependentes do jogo аs salas de jogo, tutela a sua personalidade moral, procurando contк-los da adiзгo a que estгo sujeitos e, por essa via, evitar a sua degradaзгo moral, social e financeira que qualquer estado de sujeiзгo sempre envolve.

Porйm, a sua protecзгo nгo se basta com um mero reconhecimento declarativo oponнvel erga omnes, incluindo аs entidades privadas, antes envolve, no quadro dos deveres de protecзгo dos direitos fundamentais, uma exigкncia positiva de actuaзгo dos poderes pъblicos no sentido de assegurar a sua efectiva tutela material, designadamente impondo as medidas legislativas correspondentes [8] .

E no que respeita aos direitos de personalidade, й o artigo 70є, 2, do Cуdigo Civil, que expressamente inclui a responsabilidade civil entre os meios gerais de tutela da personalidade fнsica ou moral ,porquanto na t utela subjectiva da personalidade, “…nгo se trata jб de um dever geral de respeito, mas antes de um direito pessoal, de um direito subjectivo de defender a dignidade prуpria, de exigir o seu respeito(…) hб poderes potestativos, que permitem ao titular requerer e obter em juнzo as providкncias preventivas e atenuantes consagradas no nє2 do art.70, ou o poder de desvinculaзгo аs limitaзхes voluntбrias de direitos de personalidade, consagrado no art. 81є. Hб ainda o poder de ser indemnizado pela sua violaзгo.
Estes poderes constituem os meios que o titular do direito subjectivo de personalidade tem ao seu alcance para assegurar o кxito da sua personalidade.
O fim que o direito subjectivo de personalidade visa proteger й a dignidade do seu titular, a sua dignidade enquanto pessoa, nгo uma pessoa em geral, nem um membro da humanidade, mas apenas a pessoa ъnica, individual e individuada, irrepetнvel e infungнvel”. [9]

O Autor ao requerer a sua interdiзгo аs salas de jogo dos casinos do paнs, com vista a defender-se da sua compulsividade do jogo, utiliza precisamente uma das providкncias adequadas а defesa do direito pessoal consubstanciado nesse interesse subjectivo desse afastar das salas de jogo e, com isso, preservar a sua dignidade pessoal salvaguardando a sua personalidade.

Estamos, aqui, perante um direito subjectivo de personalidade do autor com vista a salvaguardar a sua dignidade pessoal, que merece a tutela do direito, conforme decorre do citado art. 70 do C. Civil.

E sendo assim a Rй ao permitir ao Autor o acesso аs salas de jogo, nгo obstante estar notificada pela Inspecзгo Geral de Jogos da sua interdiзгo, contribuiu de forma decisiva para a violaзгo daquele direito subjectivo do A.

Acresce, na realidade , a R ao nгo executar a proibiзгo ditada pelo organismo pъblico ,а luz da norma jб citada, violou tambйm uma norma destinada a proteger interesses alheios , em que a tutela dos interesses particulares figura entre os fins da norma violada e o dano se regista no cнrculo de interesses que a lei visa proteger . O fim da norma й proteger directamente os interesses da categoria de cidadгos a que se refere. A lesгo tem de se produzir no prуprio bem cuja tutela a lei visou e a norma tem de procurar tutelar interesses de algumas pessoas, embora delimitadas em termos abstractos, ou seja, por categorias [10] .

Й que a legislaзгo em causa й de interesse e ordem pъblicos, tal como o assinalam o preвmbulo do referenciado Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e o seu artigo 95є, dadas as respectivas incidкncias sociais, administrativas, penais e tributбrias e, por isso, a actividade do jogo estб sujeita а inspecзгo tutelar do Estado, exercida pela Inspecзгo-Geral de Jogos, que fiscaliza a execuзгo das obrigaзхes das concessionбrias.

Donde a previsгo da proibiзгo de acesso аs salas de jogo, em termos preventivos e cautelares, procure tutelar directamente os interesses dos adictos do jogo, facultando-lhes atй que eles prуprios reclamem essa proibiзгo, para os ajudar a vencer a ausкncia de autocontrolo e, por via indirecta, forзar ao seu distanciamento das salas de jogo.

O carбcter protector da norma reside no facto de a sua tutela abranger nгo sу a generalidade dos indivнduos, mas tambйm um determinado nъcleo de sujeitos contra ofensas a determinados bens jurнdicos, o que decorre nгo do efeito da norma, mas do seu conteъdo e dos seus objectivos e da circunstвncia de o legislador, aquando da sua elaboraзгo, ter tomado em linha de conta a protecзгo jurнdica de um determinado nъcleo de pessoas [11] .

Assim, a consequкncia a retirar desta previsгo do art. 38.є da Lei do Jogo sу pode ser uma, sob pena de a mesma ficar esvaziada de conteъdo e de вmbito de protecзгo: no caso do jogador proibido continuar a frequentar as salas de jogos quem responde pela nгo efectivaзгo da decisгo – pela omissгo – sу poderб ser a entidade sobre a qual recai a obrigaзгo e o encargo de impedir a entrada do frequentador na sala, atravйs dos seus trabalhadores e agentes: isto й, a empresa concessionбria. [12] .

Concluнmos, pois, que ainda por esta via , erigida estб a ilicitude da conduta da R.decorrente da violaзгo da norma norma protectiva de interesse alheio.

A rй apelante igualmente questiona a culpa atribuнda а sua conduta pela sentenзa impugnada.

A culpabilidade й definida como um conjunto de qualidades que, por integrarem certas previsхes normativas, concitam, ao acto praticado, um juнzo de desvalor ou de desaprovaзгo. Como encerra um conjunto de caracterнsticas que merecem o desfavor do Direito, diz-se que tem culpa aquele cuja actuaзгo й culpбvel, isto й, que concita o referido juнzo de reprovaзгo [13] . Dito doutro modo, como a culpa corresponde a um juнzo de censura sobre o comportamento do agente, se o facto, acзгo ou omissгo, й recortado pela previsгo normativa enquanto ilнcito nas normas de protecзгo, a culpa deve reconduzir-se a essa violaзгo normativa [14] .

A mera culpa, modalidade de que aqui nos ocupamos, й entendida como violaзгo de uma norma por inobservвncia dos deveres de cuidado, aferida por critйrios estritamente normativos, reconduzida a uma juнzo de censura йtico-jurнdico da conduta. Na sua actuaзгo social as pessoas devem observar determinadas regras de cuidado, prudкncia, atenзгo ou diligкncia para que nгo violem as normas jurнdicas que regulam a vida em sociedade.

A nгo observвncia desses cuidados podem provocar violaзгo de norma jurнdica, assim ocorrendo a negligкncia, que se pode verificar em dois graus, comummente aceites: a negligкncia consciente e a negligкncia inconsciente. No primeiro caso o agente tem conhecimento da exigкncia desses deveres de cuidado, mas nгo os acata, esperando a nгo verificaзгo do resultado. No segundo, o agente ignora os deveres de cuidado.

Culpa que se afere pela diligкncia de um bom pai de famнlia, em face das circunstвncias do caso concreto (artigo 487є, 2, do Cуdigo Civil), consagrando-se a apreciaзгo da culpa in abstracto e nгo segundo a diligкncia habitual do seu autor, in concreto [15] .

O enfoque da recorrente й no sentido de que lhe nгo pode ser dirigido qualquer juнzo de desvalor por ser muito difнcil a identificaзгo dos frequentadores das salas de mбquinas, devido ao afluxo de pessoas, e por receber centenas de notificaзхes da Inspecзгo-Geral de Jogos idкnticas а relativa ao autor.

Como vimos, a imputaзгo a tнtulo de culpa reclama uma relaзгo de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, de modo a que seja possнvel a formulaзгo de um juнzo de censura na imputaзгo d o facto.

No fundo, trata-se de averiguar se, nas circunstвncias especнficas do caso, a rй poderia ter conformado a sua conduta de modo a assegurar o cumprimento do dever que lhe era exigнvel.

Em 12-11-2010 o Autor, danificou uma mбquina de jogo no casino do Estoril, onde estava a jogar. Por essa ocorrкncia foi-lhe instaurado um processo de contraordenaзгo de que foi notificado em 07-06-2011.
E nessa data o A revelou e o Casino do Estoril teve conhecimento de que o A se encontrava proibido de aceder аs salas de jogo.
E o que sucedeu depois?
Em 8-1-2011, o Autor danificou trкs mбquinas de jogo no casino do Lisboa, onde estava a jogar. Devido a esta ocorrкncia foi levantado ao Autor um processo de contra ordenaзгo de que o Autor foi notificado em 17-06-2011 , pelo que foi nessa data que o A revelou a sua condiзгo e que o Casino de Lisboa teve conhecimento de que se encontrava proibido de aceder аs salas de jogo.
A conjugaзгo destes factos nгo nos permite ancorar o comportamento da R nos patamares das dificuldades de identificaзгo dos jogadores inibidos; й que nгo й compreensнvel, a nгo ser por puro acto de mб gestгo ou incompetкncia , que em Novembro de 2010 a R saiba que o A nгo pode aceder аs salas num dos seus casinos e que este continue a jogar , sem restriзгo , noutro dos seus casinos.
Ditam as regras da experiкncia que a R ao saber da restriзгo do A tomasse as cautelas devidas, tanto mais que este jб estava identificado como jogador sem acesso а sala; a R sabia-o de forma clara.
Mas, nem sу por estes factos podemos concluir por um juнzo de desvalor ao comportamento da R.
Jб nгo damos o devido relevo ao facto da R ter a obrigaзгo de levar а prбtica estratйgias eficazes de deteзгo de jogadores como o A, pelo que valer-se da ineficбcia dos meios de detecзгo por si implantados , afigura-se-nos como absurdo.
Aliбs, a R adianta como factor inibidor da possibilidade de reconhecimento do A ,a circunstвncia do nъmero dos seus trabalhadores em contacto directo com os jogadores ser muito alto. Nгo nos parece muito coerente tal argumentaзгo, pois face ao maior nъmero de pessoas que tinham acesso aos dossiers dos jogadores interditos, as possibilidades de identificaзгo aumentavam.

Porйm, dando como assente o cenбrio em que a R tem que actuar, ou seja, o enorme fluxo de frequentadores , as dificuldades atinentes аs fracas condiзхes de identificaзгo da imagem ,por falta de qualidade da fotografia ou do elevado nъmero de jogadores inibidos, diremos o seguinte:
-nгo esquecemos que o perfil do jogador auto-inibido corresponde a uma realidade heterogйnea, nгo se limitando aos que jogam grandes montantes, ou аqueles que se fazem acompanhar de familiares e amigos para jogar.
Й que o A jб nгo era o jogador tгo anуnimo, como aquele que frequenta o casino esporadicamente, ou que joga tгo pouco, que passa despercebido na multidгo.
O A era conhecido por “J. ” por alguns dos funcionбrios e chefes de sala do Casino Lisboa e do Casino Estoril, nгo sendo por estes conhecido o seu nome completo, mas tido como uma cara familiar por frequentar o casino com alguma frequкncia.
Por outro lado, a Rй ofereceu bebidas ao Autor sem exigir qualquer pagamento, a mando do chefe de salas.
Ditam as regras da experiкncia que se fosse polнtica da R a oferta de bebidas a todos os jogadores, esta ver-se-ia em sйrias dificuldades financeiras. Por isso, apenas as boas regras de relaзхes pъblicas e marketing ditavam essas ofertas. Daн que o chefe das salas tivesse esses “poderes”
E em 23-2-2010 a R ofereceu-lhe dois bilhetes para assistir a um jogo de futebol entre o Benfica e uma equipe estrangeira.
Certo que esta oferta foi efectuada num perнodo em que o A nгo estava interdito de aceder аs salas, mas tal nгo pode ser desenquadrado como prova de que o A era conhecido. Se o nгo fosse, pelas razхes jб adiantadas quanto а oferta das bebidas, nunca lhe seriam oferecidos os bilhetes.
Concluнmos, pois, que a R conhecedora da proibiзгo de o autor aceder аs salas de jogos, apesar de se tratar de pessoa conhecida dos seus funcionбrios, nгo cuidou de colocar em prбtica essa proibiзгo. Para tanto, bastava que instruнsse os funcionбrios responsбveis pela vigilвncia nas salas de mбquinas da necessidade de vedar o acesso do autor a tais salas. Como os mesmos o conheciam, facilmente davam execuзгo а ordem correspondente.
Nгo cuidou de pфr em prбtica a execuзгo dessa proibiзгo, assim preterindo o dever legal que lhe assistia no seu cumprimento, agravando e potenciando os riscos que a norma pretendia tutelar e fomentando a compulsividade do autor ao jogo.

E assim sendo, conjugando a factualidade e o quadro normativo descrito, entendemos existir um juнzo de reprovaзгo йtico-jurнdico а conduta da rй, que se reconduz а culpa.

Entende a R que sendo o comportamento do A doloso, tal excluiria a sua culpa. E ainda que a solicitaзгo de interdiзгo de acesso lhe criou a expectativa de que este nгo frequentaria os casinos.

Por isso, o pedido de indemnizaзгo sу pode ser encarado а luz do abuso de direito (venire contra factum proprium).

O comportamento do A nгo pode ser encarado а luz do dolo, ou seja, o A nгo actuou por forma a prejudicar a R ,nгo queria causar-lhe qualquer dano ou prejuнzo. O A actuou а luz de um quadro patolуgico de adicзгo ,a ludopatia.Como tal, este nгo tem controle dos seus impulsos, ou seja, joga por estar psiquicamente doente.

Porйm, sobre o A impendia o dever procurar ajuda e consequente controle dos seus actos, tanto mais que a sua mulher acompanhava-o, pelo que o seu comportamento й culposo, grave e nгo mais do que isso.

Com este enquadramento do comportamento do A , o que й legнtimo й que este espere nгo ter acesso аs salas. Por isso, й que acionou a medida tomada pela Inspecзгo de Jogos , jб que reconhece a incapacidade de controlar impulsos.

E a R sabe que assim й, pois й esta incapacidade de controle que fundamenta as medidas tomadas.

Logo, nгo pode esperar que o A /jogador deixe de frequentar as salas , quando o que ele quer й que haja uma medida que o impeзa de tal: o A ao frequentar o casino, nгo obstante a interdiзгo, fб-lo por impulso, pelo que qualquer expectativa acerca da possibilidade do mesmo deixar de jogar nas salas do casino й irrealista.

Termos em que improcedem estas conclusхes.

Da existкncia de danos e do nexo de causalidade entre a conduta do R e estes.

“ Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilнcito sгo incluнdos na responsabilidade do agente: exige-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano, para cuja aferiзгo foi adotada pelo legislador a teoria da causalidade adequada que determina que para impor a alguйm a obrigaзгo de reparar o dano sofrido por outrem, nгo basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condiзгo sine qua non do dano, й necessбrio ainda, que em abstrato o facto seja uma causa adequada do dano – conferir artigo 563є do Cуdigo Civil….”

Esta disposiзгo consagra o recurso ao prognуstico objetivo que, ao tempo da lesгo, em face das circunstвncias entгo reconhecнveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoбvel emitir quanto а verificaзгo do dano.

A indemnizaзгo sу cobrirб aqueles danos cuja verificaзгo era lнcito nessa altura prever que nгo ocorressem se nгo fosse a lesгo.
Determinados os danos de que o caso foi causa adequada, sгo todos esses, e sу esses que, em princнpio, ao responsбvel incumbe reparar.

Na hipуtese de o prуprio lesado ter concorrido para a produзгo ou o agravamento do dano, estipula o artigo 570є do Cуdigo Civil o ajustamento da concessгo e do montante da indemnizaзгo а forma como, em cada caso concreto, a culpa do agente ou do devedor e a culpa do lesado contribuнram para a verificaзгo do dano.

O dano й a perda in natura que o lesado sofreu, em consequкncia de um certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais que o direito violado ou a norma jurнdica infringida visam tutelar.

A obrigaзгo que impende sobre o lesante tem como fim essencial, nos termos do artigo 562є do Cуdigo Civil, a reconstituiзгo da situaзгo que existiria, se o facto nгo se tivesse verificado (princнpio da reposiзгo natural).

Voltando aos factos…

Foram levantados durante o perнodo da inibiзгo 272.760, 00 €.Deste valor aplicou no jogo 218.688, 00 € (80%, visto que o restante foi a sua mulher); deste valor perdeu 174.950 € (80%).
Relembramos ao apelante o teor do facto 30, que nгo foi impugnado:”.

Destes montantes apenas foram utilizadas pelo Autor nas mбquinas de jogos existentes nos casinos concessionados pela Rй pelo menos cerca de 80% e deste montante pelo menos 80% foram efetivamente ali retidos.”

Ora, caso tivesse sido impedido de jogar nas mбquinas utilizadas na Rй nгo teria esse prejuнzo, sendo que existe uma relaзгo de causalidade adequada entre permitir o acesso бs maquinas para jogar e a perda das quantias jogadas.

Й que, mais uma vez, chamamos а atenзгo do apelante , que o acto de jogar , em si , por parte do A , obedece a uma lуgica de impulso nгo controlado, que este queria anular por via da interdiзгo de acesso аs salas.

O facto do A ter perdido dinheiro nгo se enquadra no parвmetro do jogo da fortuna ou do azar, fixa-se em pressupostos que o A queria evitar. E este tinha a legнtima expectativa que o R agisse em conformidade, ou seja que este cumprisse o seu dever de executar a ordem dada pela Inspecзгo de Jogos.

Como o R nгo actuou ,omitiu esse dever, e por causa dessa omissгo o R continuou a jogar e a perder , i.e, a ter prejuнzos por causa da conduta omissiva do R.

Logo, improcedem estas conclusхes .

Concorrкncia de culpas .

Acompanhamos o raciocнnio explanado na decisгo, dando-o aqui por reproduzido.

Й que nгo podemos omitir que o R conheceu da interdiзгo, aquando dos factos ocorridos no Casino do Estoril, mas cerca de 2 meses depois, o A repetia o mesmo incidente no Casino de Lisboa. Tal significa que o controle, independentemente das dificuldades alegadas, poderia ter sido feito.

Relembramos que б A incumbia o especial dever de cuidado em face da importвncia e relevo das suas actividades no вmbito dos jogos , facto sobejamente notуrio.

Alйm do mais, o A era conhecido ,ao ponto dos chefes de sala o considerarem como cliente com quem se poderia ter gestos de simpatia, amabilidade ( oferta de bebidas e de dois bilhetes de futebol ).

Por outro lado, o A sentiu a necessidade de acionar dois pedidos de interdiзгo de acesso Significa que este sabia e sentia que o seu comportamento se prolongava no tempo , e que era de todo anуmalo : num perнodo curto de tempo danifica equipamentos nos dois casinos.

Й tambйm um facto que ao A se exigia uma atitude activa para acabar com esta sua actividade, mas nгo podemos esquecer as condiзхes pessoais que possui.Por isso, й que existe um quadro legal que lhe permitia acionar meios de defesa contra a sua atitude
E o que sucedeu й que esses meios de defesa falharam por omissгo da R. que deveria ter sido mais eficaz ou cumpridora.
Pelo exposto, tal como se decidiu na sentenзa impugnada, fixa-se a medida da culpa para a A em 55% e 45% para o A.

Em sнntese: um jogador pode, por sua iniciativa, solicitar а autoridade competente (Inspecзгo Geral de Jogos), a proibiзгo de acesso аs salas de jogo, nos termos do artigo 38.є da Lei do Jogo.
Tal pedido insere-se dentro da esfera dos direitos de personalidade, constitucionalmente consagrados, cfr artigo 26.є da C.R.Portuguesa, na vertente da autodeterminaзгo das partes.
Se a lei permite a proibiзгo de entrada nas salas de jogo, a pedido do prуprio, й para que a mesma seja cumprida e nгo incumprida, devendo as concessionбrias prover os meios necessбrios e suficientes para o efeito, levando a sua omissгo а responsabilizaзгo daquelas em responsabilidade extra contratual, por violaзгo de direito subjectivo do impetrante e de uma disposiзгo legal destinada a proteger os interesses deste.
Apurando-se que a conduta do jogador contribuiu para a produзгo do resultado, uma vez que nгo obstante o pedido formulado de inibiзгo de entrada, continuou a frequentar as salas de jogo em outra бrea geogrбfica, deverб ser ponderada a repartiзгo de culpas.

Pelo exposto, acordam em julgar a apelaзгo improcedente e confirmam a decisгo impugnada.
Custas pelo apelante.



Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octбvia Viegas

Jogos casino estoril

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“Os 90 Anos das Concessões de Jogo nos Casinos Portugueses” foi tema para uma interessante conferência que assinalou na Galeria de Arte do Casino Estoril o passar daquela efeméride, acompanhada pelo portal LusoNotícias ao longo da tarde do passado domingo, 1 de Julho. Perante uma audiência atenta e interessada, um distinto painel de oradores moderado por Mário Assis Ferreira, ele que operou uma verdadeira revolução na realidade dos casinos como viria a ficar claro ao longo da conferência, analisou e debateu o momento actual e os novos desafios do sector do jogo a nível nacional e internacional.

Numa intervenção sobre “O Jogo Online - Interacção com o jogo de base territorial”, António Vieira Coelho, administrador da Estoril Sol, recordou ter sido “o primeiro objectivo” quando, há quatro anos atrás, resolveu propor o envolvimento da Estoril Sol no Jogo Online, “o de potenciar a criação de novos clientes para os Casinos do Grupo, no caso o Estoril, Lisboa, e também o da Póvoa”. Neste sentido, aliás, destacou a importância de estar sempre atento à evolução do fenómeno do jogo, tendo destacado a importância de questões como os “eSports”, os jogos de computador que os mais jovens preferem nos tempos actuais e redor dos quais o fenómeno da aposta, sem dúvida existente, "tem que ser devidamente legislada e terá que merecer da parte dos Casinos uma atenção imediata”.

Em conversa com o LusoNotícias, António Vieira Coelho deixou clara a sua convicção de que já hoje as apostas ilegais em redor de fenómenos como os jogos de computador e consola apelidados de eSports — “League of Legions”, “Counter Strike”, “Call os Duty”, “Rocket League”, entre tantos outros —, jogos a propósito dos quais se aponta mesmo a sua colocação como modalidade olímpica, deverão merecer uma atenção imediata com a capacidade de permitir legalizar e regularizar o jogo ilegal em redor destes títulos. E se para os pais poderá ser porventura "assustador" pensar que os jogos com os quais os seus filhos, na maior parte menores, ocupam por vezes a quase totalidade dos seus tempos livres, pior ainda será nada ser feito e permitir que prossiga uma realidade na qual já hoje as apostas ilegais são feitas e em muitos casos por esses mesmos menores.

A realidade de um sector em que os seus potenciais clientes são cada vez mais jovens, e por vezes a incapacidade dos casinos em conseguir renovar os seus clientes, segundo Vieira Coelho, “é um problema com que esta actividade se depara”. “A Estoril Sol foi e é pioneira na Europa deste tipo de Casinos: espaços onde o Jogo se assume como uma actividade de divertimento, ao lado da restauração, dos espectáculos musicais, de variedades, do teatro, das discotecas, da arte, enfim de toda uma panóplia de actividades de qualidade de carácter lúdico, e onde a cultura pontua com as atribuições anuais de vários prémios literários, de prémios de pintura, e de publicações editoriais de reconhecido mérito internacional”, explicou Vieira Coelho.

“Paralelamente — acrescenta este administrador da Estoril Sol —, a Estoril Sol reforça toda a sua intervenção social, com apoio efectivo a dezenas de eventos anuais de solidariedade, através do mais variado tipo de organizações dedicadas para este fim. E raramente publicitamos estes apoios sociais. É esta a nossa maneira de estar. Mas, estando regulamentada, e sendo praticada por empresas com elevado sentido ético e de responsabilidade social, como o temos vindo a demonstrar, desde há pelo menos 60 anos (A propósito, a Estoril Sol faz este ano 60 anos como empresa), esta questão não se põe, e deve ser vista como uma boa prática, que aufere para o Estado em impostos, quantias que financiam cerca de 70% do Turismo de Portugal, e além disso se evidencia criando espaços turísticos incontornáveis de reconhecido valor nacional e até internacional, como é o caso do Casino Estoril e Casino Lisboa”.

Concessão do jogo do Estoril e Lisboa termina em 2020

As boas práticas que a Estoril Sol tem defendido e, mais do que isso, levado a cabo ao longo das últimas décadas, deverá permitir que esta entidade possa continuar à frente da concessão do jogo do Estoril e de Lisboa para além de 2020, ano em que a actual concessão chega ao fim.

Face à aproximação, no espaço de dois anos, de “um obrigatório e quase certo Concurso Público internacional, para as Concessões de Jogo do Estoril e por extensão ao de Lisboa”, Vieira Coelho fez questão de manifestar a esperança de que “o Estado Português tenha esta irrepreensível actuação da Estoril Sol em boa conta, e não a vá pôr atrás de meros interesses económicos só porque um qualquer grupo económico mais ou menos obscuro vindo não se sabe de que parte do Mundo, porque dá mais dinheiro” possa ficar com a concessão.

Como moderador, Mário Assis Ferreira, presidente da Estoril Sol, agradeceu a presença doo oradores, que definiu como “profundos conhecedores e peritos sobre as diferentes áreas do jogo”, e fez, também ele, um resumo do que esteve na génese da legalização, em 1927, dos casinos — e que ainda hoje se mantém — de uma ambígua espécie de “quadratura do círculo” com quatro vértices de ligação: “Por um lado, a proliferação desenfreada do jogo clandestino em Portugal que levou à sua legalização. Por outro lado, sendo uma actividade socialmente sensível, o Estado ter reservado para si a exclusividade na exploração mas, não querendo ser o directo explorador de um pseudo ”pecado”, ter atribuído aos privados a gestão do sector.”

“Daquela decisão decorreu o Estado ter resolvido, qual remissão desse pseudo pecado, taxar penosamente a sua exploração pelas entidades privadas. E finalmente, como último e meritório vértice dessa ambígua “quadratura do círculo”, é de louvar a prioridade que, desde a sua legalização, foi dada ao turismo nacional, enquanto destinatário dessa tributação dos casinos, o que em algo mitiga e redime a extorsiva taxação desse potencial pecado!”

Mário Assis Ferreira protagonizou várias reflexões sobre o sector sublinhando que, perante a realidade actual do jogo, “adivinham-se grandes desafios, obrigando-nos a ser, primeiro alunos e, depois, estudantes permanentemente aplicados, pois o sector do jogo está em permanente e vertiginosa mutação”. “Só com um estudo contínuo, acompanhando a evolução do mercado e assente na convicção de que, num casino, tudo o que está bem é porque está, também, obsoleto, será possível alcançar o estatuto de uma referência de prestígio nacional e internacional”, disse.

O jogo e os Casinos aos olhos dos conferencistas

Com uma vasta experiência adquirida, Jorge Godinho, professor visitante da Universidade de Macau, revelou o seu ponto de vista sobre “Os jogos de fortuna ou azar e o desenvolvimento do turismo na Ásia Oriental”, explicando a realidade do jogo na Ásia, mais concretamente em Macau, recordando o papel primordial da STDM - Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, fundada por Stanley Ho, que de 1962 a 2001, deteve o monopólio da indústria de jogo em Macau.

Por sua vez, José Pereira de Deus, advogado, Mestre em Gestão e Turismo, Inspector de jogos do SRIJ, desenvolveu o tema “Do início da exploração à actualidade - Casinos de Portugal”, ele que teve a seu cargo a organização desta conferência e que recordou, na sua intervenção, “o diploma matriz da legalização do jogo em Portugal, em 1927”, que se reflectiu, posteriormente, “na implementação do jogo em Macau, bem como na nova realidade dos resorts integrados que proliferam na Ásia.”

“O conceito de casino terá partido do legislador, em 1927, e de Mário Assis Ferreira, em 1987, que reformulou e implementou um novo conceito de casino multidisciplinar alterando, profundamente, a tipologia das empresas do sector”, destacou Pereira de Deus.

“O impacto do Poker nos casinos portugueses - passado, presente e futuro” deu o mote para outra intervenção nesta conferência, na circunstância de Renato Morais, director na Direcção de jogo do Casino Estoril, ele que recordou os anos de proliferação do jogo de poker quando este jogo não se encontrava ainda legalizado, destacando a diferença para os dias de hoje: “Actualmente o Casino Estoril acolhe, por ano, mais de 18 mil inscrições em torneios de poker, distribuídas por mais de 3000 jogadores diferentes estimando-se um acréscimo de outros tantos acompanhantes que, possivelmente, não viriam ao Casino”.

Outro conferencista com uma intervenção eloquente foi Carlos Costa, Administrador da Nau Hotels & Resorts, ao analisar “As Concessões de jogo nos Casinos e o Turismo em Portugal - 90 anos de parceria”. Lembrando que a actividade pública do turismo em Portugal é “maioritariamente financiada por impostos que incidem sobre as receitas dos jogos geradas nos casinos”, Carlos Costa frisou como o Turismo é “o beneficiário privilegiado das chamadas contrapartidas iniciais e anuais provenientes da exploração de jogos de fortuna ou azar, incluindo naturalmente o IEJ – Imposto Especial sobre o Jogo”.

Lembrando que, à luz do actual regime de concessão das zonas de jogo, “a quase totalidade das contrapartidas iniciais e anuais pagas ao Estado pelos empresas concessionárias destina-se em exclusivo ao turismo, o que acontece igualmente com 80% do imposto especial sabre o jogo”, Carlos Costa apontou tal circunstância como aquilo que tem tornado possível “a implementação de políticas públicas e o consequente financiamento de projetos de interesse turístico, de forma autónoma dos restantes setores de actividade e, não menos importante, à margem dos constrangimentos financeiros do Orçamento do Estado (OE).”

“É precisamente este quadro ímpar que torna único o modelo português de regulamentação do jogo, sobretudo a singularidade da afectação das verbas geradas, com os impostos que incidem sobre a atividade do jogo em casinos a reverterem directamente para os cofres do Turismo de Portugal, ao invés de financiar diretamente o Orçamento do Estado ou outras atividades beneméritas de cariz social. Este modelo, tanto quanto julgamos saber, não encontra paralelo em qualquer outro país do mundo”, acrescentou.

Quem usou também da palavra foi Ana Paula Barros, advogada e técnica superior da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que trouxe à discussão “As Lotarias de Beneficência na Lei do Jogo”, destacando a importância das Lotarias de Beneficência “como forma de apoiar iniciativas de assistência social e no financiamento de boas causas em prol da sociedade”, permitindo ainda espaço para uma derradeira intervenção, de António Jorge Lé, director artístico do Casino Figueira, que teve ainda tempo para deixar a sua conhecedora visão em redor do tema “Os Espectáculos dos Casinos do Século XX”.

Sem reservas, Jorge Lé apontou Mário Assis Ferreira como “o fundador da mudança de paradigma dos espectáculos de Casinos no século XX”, e justificou: “Desde a década de oitenta, o Casino Estoril passou a ter uma maior e mais intensa actividade artística e cultural, sendo, posteriormente, copiado por outros casinos nacionais, distinguindo-se ainda assim de todos os outros casinos pela sua oferta impar. Organizou concertos com grandes artistas internacionais, magníficos espectáculos de exibição diária, relevantes exposições na Galeria de Arte e lançou vários Prémios Literários, para além dessa revista de referência cultural, que é a Egoísta.”

Que Tipos de Roleta existem?

Tipos de Jogos

Existem duas variações importantes, com ligeiras alterações no layout da roda, mas com significativas alterações na vantagem do casino. A variação que falamos é a europeia e americana. Abaixo damos as principais características de americana e européia. A Roleta é um dos mais antigos jogos de azar. No entanto, não existem muitas variações deste jogo, como acontece noutros jogos de casino como blackjack ou poker.

Americana Europeia
números de 1 a 36 números de 1 a 36
Um (0) e duplo-zero (00) com cor verde Um número zero (0) com cor verde
5.26% vantagem de casino 2.7% vantagem de casino
Extra aposta top Line bet (5 números) Com apostas extra especiais
Apostas externas pagam 2:1 e 1:1 Apostas externas pagam 2:1 e 1:1
Apostas internas pagam 5:1 e até 35:1 Apostas internas pagam 5:1 e até 35:1

Em ambos os jogos americana e européia, os jogadores podem fazer apostas de 1 a 36 e 0, e na americana, há um número adicional – 00. Devido a extra duplo zero o casino tem uma maior vantagem sobre os jogadores. Também permite outra aposta – cinco números que cobrem o 0, 00, 1, 2 e 3 com 6-1 pagamento. Os pagamentos para o resto das apostas são os mesmos para ambos. Esta é considerada a pior aposta, em termos de probabilidades – ou seja não só a americana oferece a pior vantagem ao jogador, como também permite a pior aposta possível. Fantástico…

Na secção em baixo ao vídeo abordamos melhor ambas roletas.

Europeia

Como já abordamos, a europeia, como é conhecida atualmente, mantém como a vertente mais popular, devido naturalmente à melhoria na vantagem oferecida ao jogador. As regras são praticamente as mesmas, mas existem algumas coisas a considerar antes de começares a jogar.

Um aspeto curioso, consiste no facto de que a presença dos números e como estão disponibilizados na roda é distinto em relação à americana – na europeia estão distribuidas duma forma diferente que a americana. Na europeia estão disponibilizados na seguinte forma:

Para além deste interessante pormenor, convém realçar o fato de não possuir o número – 00 – o que diminui a vantagem da casa para 2,7%.

Americana

A Americana, no fundo coexistiu na euroa com a versão europeia. Mas quando este chegou aos Estados Unidos da América, os donos de casino introduziram a versão 00. A total adopção da versão com 00 deste jogo, pela maioria dos casinos nos EUA, fez com que esta específica variação ficasse conhecida como a americana.

A americana é menos vantajosa, como já referido, porque detém uma vantagem de casino superior. Os números estão distribuidos na roda de forma diferente que na europeia:

Francesa

Às vezes, a francesa é definido como mais uma variação do jogo, só que na verdade, é a versão original da roleta. A única diferença é que oferece mais opções de apostas em comparação com a maioria dos jogado em casinos físicos, embora esta distinção esteja a diminuir com as versões computorizadas das europeias.

Estas apostas são colocadas em determinado grupos de números de forma a cobrir determinados setores da roda. Como resultado, uma área especial de apostas é adicionado à disposição da tabela:

O jogador tem a oportunidade de fazer as seguintes extra apostas:

  • Voisins du Zero
  • Orphans (or Orphelins)
  • Tier du Cylindre

Para fazer uma destas apostas, o jogador tem de colocar fichas de forma a cobrir, pelo menos parcialmente todos números do grupo. Os número são automáticamente cobertos assim que escolheres uma certa aposta. Se um dos números abrangidos pelas vitórias aposta, é pago 35:1.

Exceto as variações mais populares do jogo, há também outras variações menos popular, como a Royale que corre na plataforma Microgaming, que te permite ganhar um enorme jackpot, se o mesmo número é atingido cinco vezes de seguida. Todas as outras regras de como jogar roleta são totalmente iguais e não precisam de explicação adicional.

Mais Jogos Modernos de Roleta

Graças à inovação dos casinos online, hoje em dia podes encontrar vários tipos de”roulette” com novos formatos que anteriormente não existiam. Estes são:

Multiplas Rodas

Este formato é normalmente jogado de acordo com as regras da europeia com algumas excepções. O jogador pode jogar várias bolas na mesma roda ou com várias bolas em várias rodas da que são jogadas simultâmeante na mesma jogada.

Mini-roleta é outra versão da roleta criado para facilitar o processo de jogo. Baseia-se na roleta européia e as características mais marcantes da mini-roleta são uma roda menor e com apenas 12 espaços numerados para colocar as apostas. Os pagamentos também diferem dos convencionais. Os pagamentos alteram de 1;1 até 11:1 no máximo.

Também podes apostar num só número, par vs ímpar, vermelho vs preto, linha e apostas combinadas, etc. A roleta continua a ser um dos mais imprevisível e aleatória, e como tal sempre um jogos de sorte ou de azar.

Melhores dicas para ganhar na roleta online

Ganhar na roleta online, assim como em outros jogos de cassino, exige sorte do apostador. Afinal, a bolinha pode parar em qualquer casa da roda.

De toda forma, é possível encontrar boas oportunidades em cassinos com roleta e adotar estratégias de apostas para administrar ganhos e perdas.

Quer aumentar as chances? Então confira nossas dicas de como jogar roleta e ganhar!

Bônus para jogar roleta grátis

É fácil ganhar na roleta?

Tendo em mente que a roleta é uma das modalidades onde o cassino tem menos vantagem a longo prazo, então ela oferece boa margem de vitória aos jogadores.

Este pode ser um dos motivos de o jogo conquistar tantos fãs a cada dia.

No entanto, essa afirmação não vale para qualquer modalidade.

Portanto, para ganhar na roleta online, é preciso contar com a sorte, mas também com um pouco de conhecimento.

Vamos comparar a roleta com o Blackjack e o poker, por exemplo. Nos jogos de cartas, quem tem habilidade conta não apenas com a sorte, mas também com a performance.

É possível tentar contar as cartas, blefar e utilizar de certas “artimanhas” para conduzir as jogadas.

Na roleta, não tem segredo. Cada partida é independente, não há como fazer com que a bolinha caia onde se quer.

No entanto, você pode e deve estudar algumas estratégias que aumentam as suas chances de ganhar. Principalmente conhecendo as características dos diferentes tipos de roleta e sabendo como evitar perdas.

Como ganhar na roleta

Nosso primeiro conselho para ganhar na roleta online é que descarte a versão Americana, pois nela a vantagem da casa é mais alta. Então, escolha a Roleta Europeia ou a Francesa, que são basicamente a mesma coisa

Talvez você ainda não saiba qual é a diferença entre os dois tipos de roleta e queira entender porque as margens não são iguais.

  • a europeia tem apenas uma casa 0, que é o elemento que gera vantagem para a casa. Por sua vez, a americana tem o 0 e uma casa a mais, a 00.

E por que as casas de 0 geram vantagem para o cassino? Imagine que boa parte dos apostadores fazem apostas em grupos de números em vez de escolher apenas 1.

Ao selecionar entre vermelho/preto, par/ímpar, metade baixa/alta, dúzias e colunas, nenhum dos grupos inclui o 0 ou 00. Portanto, se a bolinha cair no 0, é a banca quem ganha, nenhum jogador sai no lucro.

Ah, e mesmo que decidir escolher apenas um número, na Roleta Europeia terá que acertar 1 de 36. Na Roleta Americana, será 1 de 37.

Por se tratar de uma atividade de sorte, ela sempre chama a atenção dos apostadores, que tentam decifrar maneiras de ganhar os altos prêmios.

A questão é que ela é imprevisível, todas as casas numerais têm a mesma probabilidade. É aí que entram as estratégias.

Em vez de apostar em um só número, o jogador pode escolher opções com probabilidade maior, selecionando grupos de casas.

Quem não conhece a roleta online pode ficar um pouco receoso, acreditando que há armadilhas e resultados adulterados.

Na verdade, os cassinos da internet passam por testes e auditorias para promoverem um jogo justo, sem fraudes.

Então, não adianta fazer cálculos matemáticos para tentar prever o sorteio. Não há nenhuma mágica.

Porém, o que nós do Cassinos podemos ajudar apresentando mais dicas para que você possa selecionar uma aposta de acordo com seu perfil, sabendo dos prós e contras.

Dicas para ganhar na roleta online

A roleta presente nos cassinos físicos não é diferente da versão online. Aliás, ela traz as mesmas probabilidades, graças à tecnologia utilizada na geração de sorteios.

No entanto, há alguns benefícios inclusos na modalidade online que tornam mais fácil ganhar na roleta.

Primeiramente, a flexibilidade para comparar resultados e traçar estratégias, analisar o que não está funcionando. Você pode consultar todas as regras, inclusive mostramos tudo neste outro artigo.

É bem cômodo jogar em casa e poder tirar pausas, sem a pressão de estar frente a frente com um crupiê.

Lembre-se que objetivo inicial do apostador novato deve ser manter os fundos para que não haja perdas bruscas.

A seguir, mais truques valiosos para os iniciantes que desejam ter mais chances de ganhar na roleta.

1. Escolher um bom cassino para jogar

Quem reside no Brasil não pode contar com cassinos presenciais no território nacional, mas há diversos cassinos online para brasileiros. São plataformas traduzidas, com atendimento em português e meios de pagamento voltados para o público do Brasil.

Aqui no Cassinos, avaliamos as casas de aposta, ressaltando os pontos positivos e quesitos que merecem atenção. Então, temos um ranking dos melhores cassinos do Brasil, que possuem a roleta online no catálogo, inclusive roleta ao vivo.

Eles são seguros e confiáveis porque possuem um ambiente virtual protegido. Além disso, são regulamentados e auditados.

2. Organizar os gastos

É preciso ter em mente quanto dinheiro pode ser investido no passatempo. Lembre-se que a roleta não é uma fonte de renda, é apenas de um jogo. Portanto, deve-se separar uma quantia, da mesma forma que faria para uma viagem, uma ida ao cinema ou restaurante.

Estabeleça um orçamento e não passe da conta. Imagine que tem R$300 em crédito no cassino.

Em vez de apostar tudo em um único número, bem ao estilo “tudo ou nada”, divida este valor e faça apostas menores, que não sejam tão arriscadas. Isso permite que a atividade dure mais tempo.

Se as coisas não derem muito certo, não caia na tentação de adicionar mais dinheiro do que o previsto. Isso pode se tornar um ciclo vicioso e não queremos que a roleta online se torne uma mania incontrolável.

3. Não mudar de estratégia

Cuidado com mudanças bruscas na estratégia. Sair de um perfil de aposta cauteloso para algo apelativo pode ter um alto custo.

Esteja atento ao fato de que a roleta se trata de um sorteio, com chances de vitória e perda.

Quando elaborar o orçamento, lembre-se que tal valor deve ser considerado um gasto, e não um investimento. Ele deve estar pronto para “ser perdido”, afinal, estamos contando com a sorte.

Mudar de estratégia é um ato de desespero e despreparo, que pode levar ao prejuízo em situações drásticas.

4. Manter a mente tranquila

Depois de ficar atento às duas dicas anteriores, nada melhor do que se acalmar, mesmo em caso de perda.

Não se deixe levar pela emoção, porque ela pode simplesmente estragar todo o controle do orçamento e da estratégia.

5. Saber a hora de parar

Não é apenas nos momentos de derrotas seguidas que devemos parar. Após uma aposta certeira e lucrativa, vale a pena comemorar e se retirar da mesa.

Muitas pessoas se esquecem que a roleta é aleatória e se iludem com o pensamento de estarem em uma “maré de sorte”. Isso não existe, trata-se apenas de coincidência.

Jogar por várias horas seguidas também não é um hábito que recomendamos. Devem ser feitas pausas. Da mesma forma que um orçamento de custo é necessário, um planejamento de tempo é essencial. Aliás, essa é uma dica que também serve para os outros jogos de cassino.

6. Jamais jogar na Roleta Americana

Algo importantíssimo para os jogadores que pretendem ganhar na roleta online é escolher a modalidade correta. Há mais de uma versão da roleta e nem todas oferecem benefícios reais aos apostadores.

Em relação ao quesito vantagem da casa, podemos afirmar que você não deve jogar na Roleta Americana. Esta é uma dica que vale ouro e vamos explicar o motivo.

A roda de qualquer roleta é formada de números vermelhos e pretos. Porém, o 0 é a casa que garante vantagem para a casa. Em uma aposta de cor, se a bola parar no 0, quem ganha é o cassino.

Da mesma forma em uma aposta de dúzia, coluna, metade baixa e metade alta. O 0 não está incluso nestes grupos, sendo então o trunfo do cassino. Imagine que, na Roleta Americana, além do 0, tem o 00 na roda.

Recomendamos a Roleta Francesa e a Roleta Europeia, que possuem apenas uma casa 0. Tais modalidades têm vantagem de 2,7% ao cassino, contra 5,4% da versão americana.

Você pode estar pensando que a margem é pequena, mas ela é suficiente para te fazer perder bastante dinheiro. Se trata de uma questão matemática.

Técnicas infalíveis para ganhar na roleta online: não acredite nelas

Já mencionamos que não há um truque que garanta 100% a vitória na roleta, os resultados são aleatórios. Ninguém conseguirá ter uma sucessão de ganhos usando sistemas de aposta. Tudo o que basta é sorte e nada mais.

Na internet, há várias técnicas supostamente infalíveis que circulam nas redes sociais, fóruns e grupos de discussão.

Vamos mencionar as mais famosas e dizer porque elas não funcionam.

Martingale: como ganhar na roleta

É bem simples e por isso conquista vários adeptos. A ideia do Martingale é apostar o dobro da partida anterior, sempre que houver uma perda. Isso serviria para recuperar o valor perdido. Ela serve para apostas vermelho/preto.

Mesmo havendo perdas seguidas, supostamente, em algum momento o jogador terá um resultado satisfatório, o valor investido nas rodadas anteriores é conquistado. Na realidade, a estratégia traz diversas falhas.

A bola não tem memória e pode parar em qualquer casa. Mesmo que tenha caído vezes seguidas no preto, ela pode voltar a cair por mais vezes. Certas pessoas pensam que as chances é de 50% para vermelho e 50% para preto.

Porém, a casa 0 é verde. A longo prazo, a Martingale não é uma má ideia, mas para colocá-la em ação, seria preciso ter dinheiro infinito. Outro detalhe é que as mesas têm limites de aposta, portanto é preciso buscar mesas com limites altos na roleta.

Se uma pessoa começar com um valor baixo, de R$1, ele será aumentado para R$2, R$4, R$8, R$16 e assim por diante, já que o sistema visa dobrar as apostas.

Em pouco tempo o valor chegará em uma quantia bem alta. Imagine perder R$250 em uma única partida, de uma só vez?

Grand Martingale

Segue a mesma ideia que a Martingale original, mas com um extra nas apostas, de modo que seja possível sacar um prêmio adicional. Imagine que um jogador inicia com R$5.

Ele aposta no vermelho e perde. Na Martingale clássica, ele deveria dobrar para R$10. Em vez disso, ele adiciona R$5 extra, apostando R$15.

Caso vença na rodada, ele terá R$10 de lucro, já que o prêmio será de R$30 e R$20 ao todo foram apostados. A questão é que o sistema tem as mesmas consequências, sendo inviável para os apostadores.

Sistema D’ Alembert

É parecido com as técnicas anteriores, por se tratar de um método progressivo. Utiliza apostas externas, como par/ímpar, vermelho/preto, metade baixa/metade/alta.

Toda vez que houver uma perda, a aposta deve ser aumentada. E toda vez que houver vitória, a aposta deve ser diminuída, na mesma proporção. O sistema entende que, a longo prazo, o número de vitórias e derrotas se equilibra.

Vamos dar um exemplo: a aposta começa com R$20, tendo como quantia de diminuição ou aumento R$1. O jogador vence, então na rodada seguinte aposta apenas R$19. Vence novamente, indo para R$18. Então, ele perde, aumentando para R$19.

A diferença então é que o D’ Alembert tem progressão menos agressiva que o Martingale.

O problema é que cada jogada na roleta é independente, há probabilidade de a bolinha parar em qualquer casa.

E no caso do 0, quem ganha é o cassino, por não se tratar de uma casa nem vermelha, nem preta, nem metade alta…

Outro detalhe é o limite de apostas das mesas, que não tem como compensar os números de perdas.

Método Oscar’s Grind

Segundo dizem, Oscar Grind foi um jogador bem sucedido em cassinos. Em seu sistema, o orçamento de jogo é dividido em unidades e apostas externas que valem (vermelho/preto, par/ímpar e demais exemplos).

Toda vez que houver vitória, a aposta deve ser aumentada em 1 unidade. Em caso de perda, deve ser apostada a mesma quantia da partida anterior.

Como a sucessão de perdas e vitórias é algo aleatório na roleta e os fundos de um apostador não são infinitos, o sistema não funciona.

Apostas ganhadoras da roleta

Que algo fique bem claro: nenhuma estratégia detalhada aqui traz a promessa de deixar algum jogador milionário. Lembre-se que a roleta é um jogo que depende da sorte, então sempre há riscos envolvidos.

Há apostas que oferecem maior possibilidade de acerto, com prêmios menores. Mesmo tendo maiores chances, ainda assim a derrota é algo a ser considerado em qualquer partida.

Para entender melhor, saiba que há apostas internas e externas, que seriam jogadas em números exatos e grandes grupos de numerais. É claro que as apostas internas são mais ousadas, porque exigem resultados mais específicos.

Qual você deve escolher? Depende! Quem tem um perfil mais contido, pode optar pelas apostas externas. O preço disso será receber prêmios modestos, em caso de vitória. Os jogadores audaciosos preferem apostas internas, porque rendem boas quantias de dinheiro.

Apostas internas

Se tratam de jogadas em números concretos, bem específicos. Tais apostas incluem o 0 e 00. Quanto mais números selecionados, maiores as chances de vencer.

Imagine que escolhe o número 30, por exemplo. A probabilidade de acerto é de 2,7%, na Roleta Europeia, equivalente a 1/36. Não recomendamos as apostas diretas porque elas são arriscadas demais.

Se optar por dois números, terá margem de 5,4%. Escolhendo 3 números (rua), a probabilidade sobe para 8,1%. E se decidir por apostar em 4 números, a margem é de 10,8%.

Qualquer combinação de números maiores, 5, 6 ou mais números terá equilíbrio ruim entre risco e pagamentos a serem recebidos. Ou seja, o risco de falha será maior do que o pagamento que você receberá no caso de tentar.

Apostas externas para ganhar na roleta online

Aconselhamos fortemente as apostas externas para que possa maximizar os ganhos a longo prazo. Embora elas não rendam prêmios absurdos, podem ser bem lucrativas.

Incluem as apostas externas as seleções entre vermelho ou preto, par ou ímpar, metade baixa ou alta, dúzias e colunas. Elas têm probabilidades que vão até 48,6%, para a Roleta Europeia.

Veja logo abaixo uma tabela com as apostas mais famosas e os riscos que cada uma delas oferece.

Tipos de aposta Europeia
Chance de vitória
Americana
Chance de vitória
Pleno 1/37 (2,70%) 1/36 (2,78%)
Cavalo 2/37 (5,41%) 2/38 (5,26%)
Rua 3/37 (8,1%) 3/38 (7,8%)
Esquina 4/37 (10,8%) 4/38 (10,5%)
Rua dupla ou linha 6/37 (16,21%) 6/38 (15,78%)
Jeu zéro 7/37 (18,9%) 7/38 (18,4%)
Orphelins 8/37 (21,6%) 8/38 (21,05%)
Dúzia e coluna 12/37 (32,43%) 12/38 (31,51%)
Le tiers du cylindre 12/37 (32,4%) 12/38 (31,5%)
Voisins du zéro 17/37 (45,9%) 17/38 (44,7%)
vermelho/preto, par/ímpar e metade baixa e alta 48,6% 47,4%

Como ganhar na Roleta Europeia

A Roleta Europeia, que é igual à Roleta Francesa no tabuleiro, traz mais benefícios aos jogador porque tem apenas uma casa 0.

Parece repetitivo, mas preciso dizer e salientar que ela é adequada para quem deseja ganhar mais a médio prazo. Outro detalhe é que a versão europeia tem regras a mais que podem beneficiar certos apostadores.

A regra En Prison dá uma segunda chance. Caso a bola caia na casa 0, no caso de apostas par/ímpar ou vermelho/preto, o jogador pode usar o recurso para “cancelar” o sorteio e repetir a aposta.

Se acertar, ganha o investimento de volta, sem nenhum lucro. Se perder, todo o valor é pago à casa. Tal estratégia serve para tentar reduzir as perdas, sem a intenção de lucro, já que o primeiro lance é perdido, pois a bola cai no 0.

Na Roleta Francesa, há a regra La Partage. É menos arriscada que a En Prison e reduz a vantagem da casa em cerca de 1,35%. Em apostas vermelho/preto e par/ímpar, se a bolinha cair no 0, o jogador recebe metade do valor investido de volta.

Utilizando o Método 3-2 na roleta online

Uma dica é usar o sistema 3 -2, que permite que o balanço não fique no vermelho e que os ganhos apareçam com frequência, de modo consistente.

Para isso, é preciso analisar o tabuleiro da roleta:

  • A segunda coluna tem 8 números pretos e 4 vermelhos.
  • A terceira, mostra 8 vermelhos e 4 pretos.

Imagine uma das fichas colocadas na coluna com mais números pretos e outra na aposta de apenas números pretos.

Em caso de acerto em ambas as apostas, será possível dobrar o investimento feito com a ficha no grupo preto e triplicar o investimento com a ficha da coluna.

E se ganhar apenas a aposta da coluna, continuará com mais dinheiro do que quando começou. Se ganhar apenas a aposta da cor, continuará como estava. Porém, se falhar em ambas, perderá todo o dinheiro.

Com o método 3 – 2, as probabilidades são maiores do que para jogadores que usam outros sistemas.

Mitos sobre ganhar na roleta online

Sempre há boatos e afirmações falsas a respeito do mundo dos cassinos. Tais inverdades podem atrapalhar os apostadores, justamente porque a roleta é um jogo de sorte. Há certos mitos espalhados pela internet de que é possível prever onde a bolinha vai cair.

Isso não é verdade, assim como os supostos métodos que prometem fazer qualquer pessoa ganhar na Mega-Sena. No caso dos cassinos online, os resultados são gerados por algoritmos, então não há como acreditar em esquemas.

Um dos famosos mitos afirma que é preciso ficar de olho na mesa e memorizar as jogadas, para prever as próximas. Segundo dizem, se 4 números pretos saírem em sequência, é recomendável fazer uma aposta alta no vermelho. Isso é bobagem.

A quinta rodada pode sortear um número vermelho, mas também pode ser um número preto novamente. Não existe lógica em um sorteio porque ele é aleatório. A bolinha não tem memória, a cada jogada pode cair em qualquer casa.

Outra estratégia que não sugerimos é Martingale, como citamos acima. Ela diz que se um jogador deve apostar em um resultado com 50% de chance de vitória. Se perder, deve dobrar a aposta para tentar recuperar o saldo.

Oras, nenhuma aposta oferece 50% de acerto, mas pouco mais de 48%. Portanto, a prática não funciona. Imagine que um jogador aposta R$2, perde e aposta R$4 em seguida.

Novamente perde e aposta R$16… Vê como não dá resultado? Não há como contar com a vitória. Este não é o meio de ganhar na roleta online.

Nós do Cassinos recomendamos que os apostadores encarem a roleta como um passatempo, acima de tudo. É lógico que todos querem ganhar prêmios, e para isso é necessário buscar apostas conforme o perfil de cada um.

Escolher a Roleta Europeia em relação à versão americana já é um sinal de estratégia. Administrar o orçamento e não acreditar em mitos é outra atitude que traz benefícios.

Mais do que isso, é preciso ter consciência da aleatoriedade do sorteio e usar a lógica para fazer apostas inteligentes.

Conclusão: qual a melhor estratégia para ganhar na roleta?

Sinceramente, não é possível mencionar um modo de jogo que permita ao apostador ganhar na roleta online em todas as partidas. Às vezes ele ganha, às vezes perde.

É o equilíbrio dos sorteios que define quem sai com saldo negativo ou positivo. A meta de um jogador deve ser durar mais tempo na mesa sem adicionar mais fundos do que o planejado.

Os truques apresentados neste texto servem para gerenciar o orçamento, visando o jogo responsável.

Uma dica para quem está começando é usar bônus de roleta e não colocar a mão no bolso para se divertir. Temos aqui no site várias análises de cassinos que oferecem saldo extra para seus membros.

Perguntas Frequentes

Como ganhar na roleta online?

A roleta é o jogo de cassino que mais oferece chances aos apostadores. Existem diversas dicas e estratégias para aumentar suas possibilidades de ganhar na roleta. Por exemplo:

  1. Escolha um cassino com roleta seguro e confiável
  2. Defina o quanto deseja investir no jogo
  3. Escolha uma estratégia e permaneça com ela
  4. Prefira a Roleta Francesa ou a Roleta Europeia, pois elas dão vantagem ao jogador

Como jogar na roleta?

  1. Para jogar na roleta, o primeiro passo é escolher um bom cassino online, confiável e seguro.
  2. Depois, conhecer as regras do jogo e as possibilidades de apostas. A regra principal é muito simples: joga-se uma bolinha em uma roleta composta por 36 números + um 0 (europeia) ou 36 números + um 0 e um 00 (americana).
  3. É preciso dominar as possibilidades de apostas, que são bem variadas. Como a roleta é um jogo de probabilidades, a chave para aumentar as chances de ganhar é usar essa probabilidade a seu favor.

Como funciona o jogo da roleta no cassino?

A roleta de cassino é um jogo extremamente simples. Consiste em uma roda numerada de 1 a 36 + 0 (ou 00, no caso da roleta americana) e um tabuleiro onde os jogadores fazem suas apostas.

  • Os números são vermelhos ou pretos.
  • 0/00 são verdes e a casa ganha se a bolinha parar neles.
  • O tabuleiro apresenta diversas possibilidades de apostas, desde as mais agressivas – que dão mais lucro mas têm menor possibilidade de sucesso – àquelas conservadoras.

Quanto vale o 0 na roleta?

Na roleta europeia, a aposta no 0 paga o mesmo que apostar em um outro número qualquer (36 vezes o valor apostado). Na americana, apesar dela ter um número a mais (o 00), o pagamento é o mesmo. Ou seja, a chance de vencer é menor, mas não paga a mais por isso.

Como ganhar na roleta europeia?

Seja em um cassino presencial ou em uma casa online, a roleta europeia é muito mais favorável ao jogador do que a americana.
Não existe fórmula mágica para ganhos garantidos, mas apostas corretas podem levar a vitórias consistentes e um lucro razoável.

A existência do 00 na roleta americana aumenta as chances da banca de 2,7% para 5,4%. Por isso, foque na roleta europeia.

Perguntas e respostas

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✅ Em 8-1-2011, o Autor danificou trкs mбquinas de jogo no casino do Lisboa, onde estava a jogar.
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Classificação
4.1
Betway
Bónus até 100€
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