Metade das salas de bingo que reabriram portas estão a funcionar sem condições de proteção, permitindo que os clientes fumem e, consequente, permaneçam sem máscara no interior das instalações.
▲ Algumas salas de bingo têm permitido aos clientes permanecerem nas instalações sem máscara
▲ Algumas salas de bingo têm permitido aos clientes permanecerem nas instalações sem máscara
Metade das salas de bingo que voltaram a abrir portas estão a funcionar sem condições de proteção, permitindo que os clientes fumem e, consequente, permaneçam sem máscara, alertou esta quarta-feira a FESAHT, pedindo a intervenção do Governo.
“Há salas de jogo do bingo que estão a funcionar sem as mínimas condições de proteção e saúde, não há distanciamento social mínimo, está a ser permitido fumar em metade das salas, os clientes permanecem nas salas de jogo sem máscara e os trabalhadores sentem-se desprotegidos e com receio pela sua saúde”, alertou, em comunicado, a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT).
Em declarações à agência Lusa, o dirigente da FESAHT Francisco Figueiredo precisou que, “das oito salas abertas, quatro permitem fumo”, o que faz com que os clientes estejam dentro destes espaços sem máscara, uma vez que a retiram para fumar e comer e não a voltam a colocar, “pondo em causa a saúde dos trabalhadores”.
De acordo com este dirigente sindical, a primeira sala a reabrir foi o Bingo do Boavista, no Porto, assegurando “as mínimas condições de proteção”, proibindo o fumo e obrigando os clientes e trabalhadores a usar máscara.
Porém, em seguida abriu o Bingo Trindade, também no Porto, disponibilizando cinzeiros em cima das mesas. Perante esta situação, o Bingo do Boavista repôs os cinzeiros, alegando concorrência desleal. A par destas duas salas, é também permitido fumar nos bingos do Estrela da Amadora e da Nazaré.
“Nós não entendemos esta situação. Isto põe em causa todos os trabalhadores. Os clientes tiram a máscara para fumar e nunca mais a colocam”, vincou Francisco Figueiredo.
Este dirigente sindical disse que as concessionárias alegam que a lei não é clara quanto a esta matéria.
Assim, a FESAHT “exige que a secretária de Estado do Turismo [Rita Marques] tome uma posição sobre a situação”.
Para a federação esta situação contrasta com a realidade presenciada nos casinos, que estão a funcionar “com distanciamento social, proibição de fumar e uso obrigatório de máscara por parte dos trabalhadores e clientes”.
A pandemia de Covid-19 já provocou mais de 477 mil mortos e infetou mais de 9,2 milhões de pessoas em 196 países e territórios, segundo um balanço feito pela agência francesa AFP.
Em Portugal, morreram 1.543 pessoas das 40.104 confirmadas como infetadas, de acordo com o boletim mais recente da Direção-Geral da Saúde.
A doença é transmitida por um novo coronavírus detetado no final de dezembro, em Wuhan, uma cidade do centro da China.
Depois de a Europa ter sucedido à China como centro da pandemia em fevereiro, o continente americano é agora o que tem mais casos confirmados e mais mortes.
Bingo. Concessionário. Inspecção-Geral de Jogos. Infracção Administrativa.
I - A competência do Inspector-Geral de Jogos prevista no n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento da Exploração do Jogo de Bingo aprovado pelo DL n.º 314/95, de 24/XI, decorre das funções inspectiva e de fiscalização atribuídas à Inspecção-geral de Jogos em matéria de cumprimento das obrigações assumidas pelos concessionários das salas de jogo do Bingo.
II - A multa a que alude o citado preceito legal reporta-se a punição de uma infracção administrativa.
Recurso n.º 1132/03. Recorrente: Sport Comércio e Salgueiros; Recorrido: Secretário de Estado Adjunto do Turismo; Relator: Exmo. Sr. Cons. Dr. Pires Esteves.
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
Sport Comércio e Salgueiros, com sede na Rua Ricardo Jorge, n.º 52, 4000 Porto, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho n.º63/2003/SET de 17/4/2003, do Sr. Secretário de Estado do Turismo que lhe indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do despacho n.º39/02 de 2/12/2002 do Sr. Inspector-Geral de Jogos que lhe aplicara a multa de 1500 euros, por estar inquinado com vícios de violação de lei.
Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões (enumeração nossa):
"1.ª- À Inspecção-Geral de Jogos acusou, no auto de notícia de 14 de Julho de 2002, o recorrente da falta de depósito na CGD, no prazo legal, da receita que reverte para o sector público relativa ao mês de Junho de 2002;
2.ª - Por sua vez, o recorrente respondeu, confessando os factos e, a 30 de Agosto de 2002, depositou a quantia em causa na CGD;
3.ª - À IGJ, em sede de decisão, entendeu que o recorrente, com tal omissão, cometeu uma infracção que consideraram como muito grave, foi o mesmo condenado ao pagamento de uma coima de 1.500 euros;
4.ª - Não se conformado com tal decisão foi interposto recurso hierárquico para o Exmo. Sr. Secretário de Estado do Turismo que, por despacho 63/2003/SET, concordou com os termos e com os fundamentos do parecer junto aos autos, não concedendo provimento aquele recurso.
5.ª - Na verdade, estamos perante um atraso no pagamento do imposto e não perante, falta de pagamento.
6.ª - Desta decisão versa o presente recurso contencioso, na medida em que, e salvo o devido respeito, entende o recorrente que não era competência da IGJ a aplicação das coimas pelos factos vertentes na nota de culpa.
7.ª - A nota de culpa contem factos em que o recorrente é acusado de não ter depositado na CGD, dentro do prazo legal, a receita que reverte para o sector público, relativa ao mês de Junho de 2002,
8.ª - A integração como infracção muito grave prevista na alínea H) do n.º 3, do artigo 38.º, dada pela entidade que aplicou a multa. diz respeito a matéria que agora está directamente atribuída à Direcção Geral de Finanças.
9.ª - Deste modo, ao condenar o arguido violou o disposto no artigo 31.º do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artigo 31.º n.º 2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB).
10.ª - Ao aplicar sanções, através dos presentes processos, o recorrente está a ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção.
11.ª - Isto porque as entidades que fiscalizam directamente o cumprimento das obrigações em causa, nomeadamente a Direcção Geral de Finanças, tem, como não poderia deixar de ser, a desencadear os respectivos processos, tendentes a cobrança coerciva, por um lado, e por outra à respectiva penalização do recorrente pelo incumprimento.
12.ª - Conforme se descrimina extensivamente nas presentes alegações com a referência aos respectivos processos.
13.ª- Temos de considerar aqui os princípios básicos que nos levam aos institutos da litispendência e do caso julgado.
14.ª - Assim como tem vindo a IGJ a instaurar um processo administrativo, por cada mês, a que se reporta a nota de responsabilização, sem se contemplar as figuras do crime continuado e a conexão de processos,
15.ª - Todos estes factores devem ser considerados quando se esta a aplicar, em média, por estes factos, uma multa de 2000 euros, por mês, não tendo em consideração na aplicação desta pena o cumprimento da obrigação constantes da acusação por parte do arguido, na pendência deste processo.
16.ª - E muito principalmente porque o recorrente não é uma empresa com fins lucrativos, mas tão só uma agremiação desportiva com um fim eminentemente social.
17.ª - Factor que deve ser considerado por quem julga, para que o recorrente continue a cumprir com as suas obrigações, para assim poder cumprir com a sua finalidade de proporcionar aos adeptos do desporto a sua prática.
18.ª - Desta feita, entende o recorrente que o pagamento deveria ter sido tido em conta como uma forte atenuante, na medida da coima a aplicar.
19.ª - Isto posto, não resta alternativa ao recorrente a de apelar, como se disse, para a compreensão de quem de direito, para o ajudarem a fazer face a estes obstáculos, de forma a poder desempenhar na sociedade portuguesa o papel que vem desenvolvendo nas muitas décadas."
Contra-alegou a entidade recorrida, terminando com as seguintes conclusões:
"1. O acto recorrido determinou a aplicação de uma coima ao recorrente, em processo de contra-ordenação;
2. Assim e nos termos do Decreto Lei n.º 433/82, deveria o ora recorrente ter impugnado judicialmente a decisão que lhe aplicou a coima, através de recurso a ser julgado pelo tribunal judicial da comarca arde ocorreu a alegada infracção;
3. Há, pois, no presente recurso, erro na forma de processo e incompetência do Tribunal;
5. É irrelevante para a verificação da infracção que o recorrente tenha acabado por efectuar o depósito;
6. Tê-lo feito - como confessadamente fez - fora do prazo legal, determina só por si a existência da infracção;
7. Nunca podendo, pois, em qualquer caso ser dado provimento ao recurso.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do M.º P.º com o seguinte teor:
"Constitui objecto do presente recurso contencioso de anulação o despacho de 17.04.2003 do Sr. Secretário de Estado do Turismo que, em sede de recurso hierárquico confirmou a decisão do Sr. Inspector -Geral de Jogos que aplicou ao recorrente uma sanção pecuniária pela prática da infracção administrativa prevista no artigo 38.º, n.º 1, al. m), do DL 314/95, de 24.71.
Do teor da petição do recurso e respectivas conclusões resulta que o recorrente defende a anulação do acto alegando que o montante de sanção imposta se mostra excessivo e injusto em face de circunstancialismo fáctico verificado, sem atender, nomeadamente, a que o depósito da receita da exploração veio entretanto a ser efectuado.
Em sede de alegações o recorrente vem suscitar novas questões quais sejam a incompetência da Inspecção-Geral de Jogos para a aplicação da sanção e, na medida em que o recorrente está a ser alvo de múltiplas penalizações pelos mesmos factos, a da violação do disposto nos arts. 497.º e 498.º; 30.º e 84.º, todos do CPC.
No que à primeira destas questões respeita, entendemos na linha de jurisprudência uniforme deste STA, já não poder a mesma ser apreciada porquanto não foi oportunamente suscitada na petição de recurso, podendo-o ter sido Quanto à segunda, desde já adiantamos que se nos afigura que a mesma carece de fundamento não só porque o recorrente não logrou demonstrar a sua afirmação como, sobretudo pelo facto de nesta sede não ser aplicável o invocado princípio na medida em que a sanção aqui em análise foi imposta pela administração no âmbito do direito de fiscalização do contrato de concessão coexistindo, porque de diferente natureza, com as restantes obrigações pecuniárias do concessionário, nomeadamente no âmbito da sua responsabilidade contra-ordenacional.
A questão objecto do presente recurso resume-se assim, em nosso entender, a dosimetria da sanção imposta ao recorrente pelo acto recorrido.
Todavia, não questionando o próprio recorrente a materialidade da infracção nem o respectivo enquadramento legal, e não se evidenciando a violação de qualquer principio geral regulador da actividade administrativa, a escolha da medida da sanção não poderá ser sindicável pelo tribunal, pois, como este STA tem vindo a entender unanimemente, esta escolha está inserida no âmbito da discricionariedade técnica da administração.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento".
1-O recorrente Sport Comércio e Salgueiro é concessionário de uma sala de jogo de bingo, sita na Rua Ricardo Jorge n.º 52, no Porto;
2-No dia 27/7/2002 foi elaborada a acusação de fls. 11 do P1, aqui dado por reproduzida, e de que se destaca:
Art.º único - 1. Conforme consta do despacho de 2002/6/24 do Exmo. Sub-inspector Geral de Jogos. nos termos do art.º 3.º do DL. n.º314/95 de 24/11, conjugado com o disposto no n.º1 do art.º 30.º do regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REBJ), aprovado pelo mesmo Diploma Legal, os concessionários das salas de jogo de bingo são fiéis depositários das importâncias destinadas às entidades do sector público, devendo proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, em conta a indicar pela Inspecção-geral de Jogos, até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior.
2. Para cumprimento da referida obrigação e relativamente ao mês de Abril findo, o Sport Comércio e Salgueiros, entregou na filial do Porto da caixa Geral de Depósitos, da Póvoa de Varzim, uma guia do montante de 44 181,620 euros, para cujo pagamento apresentou o cheque n.º 3413583185 do Atlântico, do Banco Comercial Português e que foi devolvido por falta de provisão.
3. Igual falta foi cometida no mês anterior, esta no montante de 48 588,20. O Sport Comércio e Salgueiros, tendo vindo a cometer por várias vezes, faltas idênticas, que têm sido objecto de vários processos administrativos.
4. Ao não proceder ao pagamento, com cheque com provisão, dentro do prazo estabelecido da importância destinada às entidades do sector público e de que era fiel depositário, o Sport Comércio e Salgueiros violou uma vez mais, o disposto no acima citado n.º 1 do art.º 30.º do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo.
5. Tal procedimento é uma infracção considerada grave, nos termos da al. m) do n.º2 do art.º 38.º e punida nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 39.º, com a multa de Euros 997,60 a Euros 2 493,99 daquele mesmo Diploma Legal.
6. Assim, nos termos e para os efeitos previstos no art.ºI0I.º n.º1 do Código de Procedimento Administrativo. fixo ao Sport Comércio e Salgueiros, o prazo de 10 dias para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito, a qual deverá ser dirigida à Equipa de Inspecção às Salas de Jogo do Bingo do Porto, sita na Rua da Alegria n.º837-3.º esquerdo-traseiras-4000 Porto, onde o presente processo poderá ser consultado, pelo arguido ou advogado legalmente constituído.
3-O recorrente apresentou a sua resposta, constante de folhas 12 do PI, aqui dada por reproduzida, confessando todos os factos e requerendo o arquivamento dos autos.
4-Em 12/7/2002 foi elaborado o relatório de fls. 14 e 15 do PI, aqui dado por reproduzido, e de que se destaca:
1 - Atenta a matéria dos autos e a prova produzida, concluem-se como provados os factos deduzidos na respectiva nota de responsabilização.
2 - Assim e face ao exposto, o arguido ao não proceder ao pagamento, com cheque com provisão, dentro do prazo estabelecido da importância destinada às entidades do sector público e de que era fiel depositário, o Sport Comércio e Salgueiros violou uma vez mais, a disposto no acima citado n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo.
Tal procedimento é uma infracção considerada grave, nos termos nos termos da alínea m) do n.º2 do artigo 38.º e punida nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 39.º, com a multa de 997,60 a 2493.99 euros (200.000$00 a 500.000$00), daquele mesmo Diploma Legal.
Tudo visto e considerado e ponderadas todas as circunstâncias da infracção e tendo em vista que o arguido tem vindo reiteradamente a praticar este tipo de infracção, propomos que, em conformidade com o articulado legal acima referido, seja aplicada ao Sport Comércio e Salgueiros, na sua qualidade de concessionário de uma sala de jogo do bingo instalada no antigo Cinema Trindade na cidade do Porto, a multa de 1500,00 euros.
5-Em 2002-11-28, foi emitido o Parecer n.º 44 102, com o seguinte teor:
1. - No dia 27 de Julho de 2002, foi deduzida contra o SPORT COMÉRCIO E SALGUEIROS, concessionário da exploração da Sala de Jogo do Bingo instalada no antigo Cinema Trindade, no Porto, com os demais sinais nos autos, a seguinte acusação:
"ARTIGO ÚNICO - 1. Conforme consta do Despacho de 02.06.24, do Exmo. Subinspector-Geral de Jogos Dr. Joaquim Caldeira, nos termos do artigo 3.º do decreto-lei n.º 314/95, de 24 de Novembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB), aprovado peio mesmo Diploma Legal, os concessionários das salas de jogo do bingo são fiéis depositários das importâncias destinadas às entidades do sector público, devendo proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, em conta a indicar pela Inspecção-Geral de Jogos, até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior.
2. Para cumprimento da referida obrigação e relativamente ao mês de Abril (Maio) findo, o Sport Comércio e Salgueiros, entregou na filial do Porto da Caixa Geral de Depósitos, da Póvoa de Varzim, uma guia do montante de 44 181,620 (44 181,60) euros, para cujo pagamento apresentou o cheque n.º 3413583185, do Atlântico, do Banco Comercial Português e que foi devolvido por falta de provisão.
3. Igual falta foi cometida no mês anterior, esta no montante de 48 588,20 euros. O Sport Comércio e Salgueiros, tendo vindo a cometer por várias vezes, faltas idênticas, que têm sido objecto de vários processos administrativos.
4. Ao não proceder ao pagamento, com cheque com provisão, dentro do prazo estabelecido da importância destinada às entidades do sector público e de que era fiel depositária, o Sport Comércio e Salgueiros violou uma vez mais, o disposto no acima citado n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo.
5. Tal procedimento é uma infracção considerada grave, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 38.º e punida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º, com multa 997,60 a 2493,99 euros daquele mesmo Diploma Legal Assim, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, fixo ao Sport Comércio e Salgueiros, o prazo de DEZ DIAS, para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito, a qual deverá ser dirigida à Equipa de Inspecção Às Salas de Jogo do Bingo do Porto, sita na Rua da Alegria, 837-3.º Esquerdo-Traseiras-4000 PORTO, onde o presente processo poderá ser consultado, pelo arguido ou por advogado legalmente constituído."
II - Notificado daquela acusação, veio o concessionário apresentar a seguinte defesa:
"SPORT COMERCIO E SALGUEIROS, arguido nos autos de processo administrativo à margem referenciados, vem por esta apresentar a sua resposta, com os seguintes fundamentos:
1-A matéria vertida na nota de culpa corresponde de todo à verdade.
2- Na verdade o exponente não conseguiu provisionar o cheque emitido para o pagamento da obrigação referida no artigo único da acusação, em tempo útil.
3- Embora continue a desenvolver todos os esforços para o pagar ainda na pendência do presente processo.
4 - O que deve ser considerado como atenuante a ter em consideração por VV. Exas., na aplicação de eventual penalização.
Termos em que e pelo exposto se requer a V. Exa. o arquivamento do presente processo."
III - Do Despacho n.º 280102, de fls. 4 e 5 do aviso de débito de fls. 6, da cópia certificada do cheque controvertido a fls. 7 que traz aposto no verso a menção de ter sido devolvido na Compensação do Banco de Portugal por falta de provisão, resultam provados todos os factos constantes da acusação; o Sport Comércio e Salgueiros entregou aquele cheque sem provisão para pagamento das importâncias destinadas às entidades do sector público respeitantes ao mês de Maio de 2002, como, aliás, também aquele confessa. Doutro passo, e seguindo o relatório do senhor instrutor a fls. 14, da resposta do arguido nada resulta que exclua a ilicitude ou a culpa nos factos que lhe são imputados.
IV - Os factos provados fazem incorrer a concessionária em responsabilidade administrativa uma vez que aqueles integram a infracção considerada grave prevista na al. m), do n.º 2, do art.º 38.º, do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/95, de 24 de Novembro e é punida nos termos da al. b), do n.º 1, do artigo 39.º do REJB com multa de 997,60 euros (novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos) a 2 493,99 euros (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), valores correspondentes, respectivamente, a Esc. 200 000$00 e Esc. 500.000$00, actualizada a partir de 1 de Março de 1996 pela aplicação do índice médio de preços no consumidor, excluindo habitação, publicado pelo INE, tudo como melhor se alcança do n.º 9, do artigo 37.º, d0 citado diploma.
Esclarece-se que, nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio, "Todas as referências monetárias a escudos contidas em textos legais, em actos administrativos e em decisões proferidas em processos contra-ordenacionais consideram-se feitas em euros, sendo a sua determinação feita por aplicação da taxa de conversão prevista no artigo 1.º do Regulamento 2866/98/CE, do Conselho, de 31 de Dezembro, e do disposto no n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2001, de 17 de Abril, quanto ao arredondamento das importâncias em causa".
V - Entretanto, em 5 de Julho de 2002, o ora arguido veio proceder ao efectivo depósito da quantia em falta versada no presente processo.
VI - Tudo visto e ponderado, o Conselho Consultivo de Jogos emite parecer no sentido de ser aplicada ao concessionário SPORT COMERCIO E SALGUEIROS multa no valor de 1500 euros:
6-Pelo Sr. Inspector-Geral de Jogos, em 2002-12-02, foi proferido o seguinte despacho:
"1. - Concordo com o Parecer no 44/02 do Conselho Consultivo de Jogos, de 28 de Novembro, que aqui dou por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2. - No presente processo não existem excepções, questões prévias ou incidentais, nulidades ou irregularidades de que cumpra conhecer.
3. - Tudo visto e ponderado, aplico ao concessionário SPORT COMÉRCIO E SALGUEIROS multa no valor de 1500 euros).
4. - A importância da multa, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 39.º do Regulamento do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo Dec-Lei n.º 314/95, de 24 de Novembro, reverte para o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) que sucedeu ao Fundo de Turismo na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações (art.º 1.º do Dec-Lei n.º 308/99, de 10 de Agosto, que aprovou os Estatutos do IFT.
5. - Nos termos do n.º 2 do art.º 39.º do REJB, da presente decisão cabe recurso para o Senhor Secretário de Estado do Turismo, a interpor no prazo de 30 dias".
7. - O ora recorrente, não se conformando com a decisão acabada de referir interpôs recurso hierárquico para o Sr. Secretário de Estado do Turismo, apresentando as alegações de fls. 25 a 28 do PI, aqui dadas por reproduzidas e de que se destacam as seguintes conclusões:
I)-Em 27/7/2002, foi deduzida contra o Sport Comércio e Salgueiros, a seguinte nota de responsabilização, com os seguintes factos:
1.Conforme consta do Despacho de 02.06.24, do Exmo. Subinspector-Geral de jogos, Dr. Joaquim Caldeira, nos termos do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 314/95, de 24 de Novembro conjugado com o disposto no n.º1 do artigo 30.º, do Regulamento da Exploração de Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo mesmo Diploma Legal , os concessionários de jogo de Bingo são fieis depositários das importâncias destinadas às entidades do sector público devendo proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos , em conta a indicar pela IGJ, até ao dia - 10 de cada mês em relação ao mês anterior.
2.Para cumprimento da referida obrigação e relativamente ao mês de Abril (Maio) findo, o Sport Comércio e Salgueiros, entregou na filial do Porto da CGD, da Póvoa do Varzim, uma guia do montante de 44181.620, para cujo pagamento apresentou o cheque n.º 3413 5883 185, do Atlântico, do Banco Comercial português e que foi devolvido por falta de provisão.
3.Igual falta foi cometida no mês anterior, esta no montante de 48.588, 20.0 o SCS, tendo vindo a cometer várias faltas idênticas que têm sido objecto de vários processos administrativos.
4.Ao não proceder ao pagamento, com provisão, dentro do prazo estabelecido da importância destinada às entidades do sector público e de que era fiel depositário o SCS violou uma vez mais, o disposto no acima citado do n.º 1 do artigo 3.º da REJB.
II-) A IGJ em sede de decisão entendeu que o concessionário, com tal omissão, cometeu uma infracção que consideraram como grave, foi o mesmo condenado ao pagamento de uma coima de 1500 euros.
III-) Não conformado com tal decisão é interposto o presente recurso, dado se considerar como excessivamente elevada e mesmo injusta a sanção aplicada.
IV-) Isto porque o que aconteceu é que estamos perante um atraso no pagamento dado que quando foi proferido o despacho já tal quantia havia sido depositada a favor da recorrida, designadamente em 5/7/2002.
V-) Factor que deve ser considerado por quem julga, de forma a que o recorrente continue a cumprir com as suas obrigações, para assim poder cumprir com a sua finalidade de proporcionar aos adeptos do desporto a sua prática.
VI-) Na verdade o recorrente desde a instauração da nota de responsabilização até à elaboração da decisão, tem vindo a juntar e a esclarecer a IGJ, dos pagamentos que foi efectuando à IGJ, dos impostos que tinha em atraso, nomeadamente dos acordos celebrados ao abrigo da Lei Mateus e da Segurança Social VII-) Num sinal inequívoco de que, com esforço, mas está a pagar todas as dívidas atrasadas ao Estado.
VIII-) O que, no seu mais elementar e humilde entender seria um sinal para os órgãos decisórios, ajudarem o clube nesta caminhada.
IX-) Sendo certo que a mesma trajectória torna-se muito difícil se o clube tiver que pagar as dívidas em atraso, respectivos juros e ainda tiver que fazer face a milhares de contos em multas por não ter efectuado o pagamento dos impostos atempadamente.
X-) Isto posto não resta alternativa ao concessionário a de apelar, como se disse, para a compreensão de quem de direito, para, enfim o ajudarem a fazer face a estes obstáculos, por forma a poder desempenhar na sociedade portuguesa o papel que vem desenvolvendo há muitas décadas.
XI) Assim, por tudo quanto foi até aqui exposto vem por este requerer que se julgue o presente recurso procedente e por via disso ser alterada a decisão proferida pela IGJ, em que, o recorrente foi condenado ao pagamento de uma coima de 1500, devendo ser substituída por decisão em que o recorrente seja absolvida.
8- Sobre este recurso hierárquico recaiu a seguinte informação:
1. - Vem o presente recurso hierárquico necessário interposto pelo Sport Comércio e Salgueiros da minha decisão n.º 39102, de 2 de Dezembro.
2. - O recurso é o próprio, foi atempadamente apresentado e mostra-se interposto por quem tem legitimidade.
3. - O recorrente formula conclusões, suscitando no seu recurso as seguintes questões:
a) Considera ((excessivamente elevada e mesmo injusta a sanção aplicada. porque o que aconteceu é que estamos perante um atraso" (cfr. Conclusões III e IV).
b) "desde a instauração da nota de responsabilização até à elaboração da decisão, tem vindo a juntar e a esclarecer a IGJ, dos pagamentos que foi efectuando à IGJ, dos impostos que tinha em atraso, nomeadamente dos acordos celebrados ao abrigo da Lei Mateus e da Segurança Social" (cfr. Conclusão VI).
c) "com esforço, mas está a pagar todas as dívidas ao Estado. o que seria um sinal para os órgãos decisórios, ajudarem o clube nesta caminhada (cfr. Conclusões VII e VII).
d) apela para o ajudarem a "desempenhar na sociedade portuguesa o papel que vem desenvolvendo há muitas décadas. " (cfr. Conclusão X).
4. Vem o recorrente confessar de novo os factos que lhe foram imputados. Aliás, por se acreditar que as multas aplicadas constituiriam uma sanção adequada à infracção e que era firme propósito do recorrente passar a cumprir pontualmente as suas obrigações perante o Estado, entendeu - se que a gravidade das infracções não justificava a rescisão do contrato de concessão; se o recorrente admite e justifica a sua conduta pelo seu escopo e o papel na sociedade portuguesa, nem tal argumentação encontra apoio na lei e a conduta imputada ao Recorrente e que este confessa, além de violadora dos comandos normativos apontados no despacho recorrido, constitui uma prática que distorce a concorrência inclusivamente com outras agremiações desportivas da mesma cidade.
Dispensando-me agora de explanar o cadastro do recorrente, não posso deixar de referir que, nos tempos mais próximos e na sequência de processos de idêntica natureza, lhe foram aplicadas já várias outras multas.
E tem a correr contra si vários processos semelhantes.
Por outro lado, a infracção em causa reporta-se à não entrega atempada do valor de 44.181,60 de que era fiel depositário.
Por último e uma vez que o ora recorrente invoca com frequência as suas dificuldades económicas, informo que no ano de 2001, o resultado líquido da exploração do jogo do bingo na sala que lhe está concessionada foi de 193 251 623$00.
5. - Face ao exposto, entendo que o presente recurso não merece provimento.
9-Sobre este mesmo recurso hierárquico foi emitido, em 21/4/2003, o Parecer n.º 34/GJ/03, com o seguinte teor:
1- Foi a seguinte a circunstância que levou à instauração do mencionado processo administrativo:
O recorrente não procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da receita que reverte para o sector público dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
2- Com efeito, o recorrente acha-se obrigado, na qualidade de concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo na cidade do Porto, a proceder ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da receita que reverte para o sector público, até ao dia dez do mês seguinte àquele a que tal receita diz respeito, devendo, ainda, remeter à IGJ um exemplar da respectiva guia, averbada do pagamento, nos, três dias posteriores ao depósito (artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 314/95, de 24 de Novembro).
Nos termos do referido preceito legal, o recorrente é fiel depositário das importâncias correspondentes à mencionada receita.
4- Do artigo 38.º, n.º 2, alínea m) do mencionado REJB, resulta que a não entrega atempada das referidas receitas, constitui infracção grave.
5- A qual é punida com multa de 997,59 a 2.493,98 euros, nos termos do art. 39.º, n.º 1, alínea b) do referido diploma legal.
6- O recorrente confessou os aludidos factos, mas alega no seu recurso que acabou por cumprir, embora com atraso, pelo que não lhe deveria ter sido aplicada qualquer multa.
8- A lei tipifica a infracção em causa da seguinte forma:
"falta de entrega atempada das receitas de que o concessionário é fiel depositário" [art. 38.º, n.º 2, alínea m), do REJB].
9- Ou seja, a circunstância de o recorrente ter cumprido, não exclui a verificação da infracção, pelo simples facto de que tal cumprimento foi efectuado com atraso, pelo que não houve entrega atempada.
10- E tanto basta para que se verifique a infracção, pela qual foi o recorrente punido através da decisão recorrida.
11- O facto de o recorrente ter acabado por cumprir, pode funcionar - e certamente funcionou - como atenuante.
12- Mas o certo é que também há no caso concreto agravantes, entre as quais se destaca a circunstância de ser a infracção em questão a décima quinta infracção administrativa cometida pelo recorrente no ano civil de 2002, sendo, por isso, claramente reincidente.
13- Ponderadas todas as circunstâncias, acabou por se aplicar ao recorrente uma multa de Euros 1.500, numa moldura mínima de Euros 997,59 e máxima de Euros 2.493,98, pelo que nos parece correcta a decisão recorrida.
14- Somos, pois, de parecer que não deve ser dado provimento ao presente recurso hierárquico, mantendo-se a decisão recorrida.
10-Sobre o recurso hierárquico recaiu, em 2/5/2003, o despacho ora recorrido, com o seguinte teor:
"1. Concordo com as conclusões da presente informação e com os respectivos fundamentos.
2. Consequentemente, nego provimento ao recurso interposto pelo Sport Comércio e Salgueiros.
3. A Inspecção-Geral de Jogos para os devidos efeitos e à Secretaria-Geral do Ministério da Economia para conhecimento".
A entidade recorrida na resposta, maxime fls. 21 dos autos, vem alegar erro na forma de processo e incompetência do tribunal, alegando para tal que "o regime aplicável é o dos art.os 59.º e ss. Do DL. N.º433/82, de 27/10 (ilícito de ordenação social), e, nos termos de tal regime, cabe impugnação judicial da decisão com que não se concorda, através de recurso a ser julgado pelo tribunal judicial da comarca onde tiver ocorrido a alegada infracção".
Estas questões já foram decididas, de forma exemplar, no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 24/6/2004 (rec. n.º 1131/03), nestes termos:
". Ora, efectivamente, não assiste razão à Entidade Recorrida.
Na verdade, o Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo DL. n.º 314/95, de 24-11, no seu Capítulo VII, distingue expressamente as infracções administrativas, previstas na sua Secção II, -sujeitas ao regime dos artigos 38.º e 40.º -, das contra-ordenações, matéria a que se reportam os artigos 41.º a 45.º Sucede que, no caso em análise, o acto contenciosamente impugnado, ao negar provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Recorrente, manteve o despacho do Inspector-Geral de Jogos, de 5%-02, que tinha aplicado a multa de Euro 4.000, nos termos dos artigos 38.º, n.º 3, alínea h), e 39.º, n.º 1, alínea c) do já aludido Regulamento.
Trata-se, aqui, sem margem para dúvidas, de multa aplicada com base em infracção administrativa imputada ao Recorrente.
Ou seja, não estamos no âmbito de matéria de contra-ordenações, sendo que só para esta é que está prevista a impugnação judicial da decisão do Inspector-Geral - cfr. o n.º3 do artigo 44.º do Regulamento.
Já, diversamente, no concernente às infracções administrativas, o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento prevê o seu sancionamento pelo Inspector-Geral de Jogos, com recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo, daí que, do acto deste último caiba recurso contencioso a ser apreciado pelos Tribunais Administrativos uma vez que se trata de uma relação jurídica administrativa, nos termos dos artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 3.º do ETAF.
Por outro lado, estando em causa a impugnação de um acto administrativo, a saber: o despacho, de 17-4-03, do Secretário de Estado do Turismo, é patente que o Recorrente, tendo acedido à via contenciosa, mediante a interposição do presente recurso, o tenha feito pela forma adequada, tendo em vista aquilo que pretende obter (a anulação de tal decisão), consequentemente se não verificando o também invocado erro na forma de processo.
Improcedem, assim, as questões prévias suscitadas na resposta da Entidade Recorridas, nada obstando, por isso, ao conhecimento do mérito do recurso contencioso".
Concorda-se inteiramente com esta decisão, pelo que improcedem com iguais fundamentos, as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida (neste mesmo sentido: Acs. do STA de 24/6/2004-rec. n.º 860/03, e de 24/6/2004-rec. n.º 1445/03).
Quanto ao fundo do recurso, entende-se que o mesmo não merece provimento, de acordo com o primeiro dos acórdãos citados que de seguida se transcreve:
"Sem dúvida que ao ora recorrente incumbia a obrigação cívica de carácter geral de pagamento atempado de impostos e contribuições de vidas à Segurança Social sendo o incumprimento de tais obrigações sancionável nos, termo das respectivas leis.
Porém em relação aos concessionários da exploração de jogos para além deste dever geral, cabe-lhes o específico dever de pontual cumprimento das obrigações fiscais e das contribuições devidas à segurança social, sendo a mora punível como infracção muito grave até com a própria rescisão do contrato de concessão [al. h) do n.º 3 do art. 38.º e al f) do n.º1 do art. 40].
A mora na satisfação das obrigações fiscais assume um carácter ilícito sancionável para todos os contribuintes, nos termos quer do RJIFNA quer agora do RGJT como contra-ordenação com coimas.
Mas específicas situações existem, designadamente em relação aos concessionários do Estado, em que esta violação do dever geral assume especial e acrescida relevância, sendo punível, com carácter disciplinar de infracção de deveres inerentes à situação e qualidade do infractor, com outro tipo de penas impostas por entidades diferentes, ao abrigo de normas que tutelam diversificados interesse legalmente tutelados.
Assim enquanto as contra-ordenações fiscais são puníveis, em primeira linha pela administração fiscal, já as infracções administrativas são apreciadas pela autoridade administrativa com poderes de supervisão na matéria.
Na situação dos autos, a apreciação desta conduta fiscalizável pela IGJ, nos termos do art. 31.º, com o regime punitivo decorrente das normas dos arts. 38.º a 40.º, assume assim um carácter diferenciado da mera infracção fiscal.
Daqui decorre que não exista violação do princípio ne bis in idem, pois a mesma conduta é prevista em diferentes normas tutelando interesse jurídicos bem diferenciados, sendo as sanções diferenciadas, aplicáveis por diversas entidades em meios processuais distintos.
Em relação aos presentes autos e tudo o que exceda o que deles conste é irrelevante em termos da respectiva solução, foi aplicada uma única punição, correspondente à qualificação unitária da conduta, pelo que não faz aqui sentido a referência à figura do "crime continuado", rectius "da infracção disciplinar continuada, ou da conexão de processos".
Finalmente, e quanto à última conclusão apresentada:
Nos termos do previsto no art. 6.º do ETAF, os recursos contenciosos são de mera legalidade, não cabendo aos tribunais administrativos, em tal sede, apreciar o mérito, a oportunidade das decisão administrativas tomadas e sujeitas à sua apreciação, pelo que go pode este tribunal apreciar o apelo à ajuda a fazer face aos obstáculos, às diflculdade decorrentes do pagamento das atas, em ordem à possibilidade de desempenho das meritórias tarefas na sociedade portuguesa.
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao recurso".
Concordando-se inteiramente com o teor deste acórdão, nega-se provimento ao presente recurso contencioso.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente, em 400 e 200 euros.
Lisboa, 26 de Outubro de 2004. - Américo Joaquim Pires Esteves (relator) - António Bernardino Peixoto Madureira - Fernanda Martins Xavier e Nunes.
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A exploração do Bingo do Salgueiros mudou de empresa, no seguimento do lançamento de novo concurso de concessão. Esta alteração não respeitou a legislação laboral e os direitos dos trabalhadores do Bingo não estão a ser respeitados.
A posição dos trabalhadores é que a alteração da concessão não é mais do que a transmissão de estabelecimento, pelo que a legislação nacional e europeia em vigor obriga à manutenção dos postos de trabalho. Nesta alteração mantém-se a atividade, todo o equipamento e até as fardas dos funcionários, pelo que nada justifica o não reconhecimento da alteração de concessionária como uma transmissão de estabelecimento, sujeita às mesmas regras que um trespasse. Acontece que nem todos os trabalhadores foram reintegrados e, os que foram assinaram novos contratos de trabalho, em violação clara do disposto na legislação sobre transmissão de estabelecimento. Esta situação deve pois ser reparada com urgência.
Acresce que, ainda que fosse argumentado que não está em causa uma transmissão de estabelecimento, não foram também acionados os mecanismos legais para o encerramento do estabelecimento. Não houve lugar a qualquer despedimento coletivo e os trabalhadores não receberam as respetivas indeminizações nem tão pouco a documentação necessária ao pedido de subsídio de desemprego. Estamos perante um grave atropelo aos mais elementares direitos dos trabalhadores, nomeadamente à proteção em situação de desemprego para a qual descontaram durante toda a sua atividade profissional.
Por último, os trabalhadores alertam para o facto de a nova concessionária não cumprir o contrato coletivo em vigor e estar a pagar salários abaixo do estipulado e a impor horários de trabalho abusivos.
Urge pois a intervenção das autoridades na proteção dos direitos dos trabalhadores do Bingo do Salgueiros e na garantia do cumprimento da lei.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através do Ministério da Economia e do Emprego, as seguintes perguntas:
1. Considera o governo que, na alteração de concessão, está em causa a transmissão de estabelecimento?
2. Se sim, que medidas está o governo a tomar para garantir a integração de todos os trabalhadores do Bingo do Salgueiros na nova empresa concessionária?
3. Caso considere que não há lugar a transmissão de estabelecimento, que factos podem justificar alguma diferença entre esta situação e a transmissão de estabelecimento, uma vez que se mantém a licença, a atividade e todo o equipamento? E como justifica que, no final da concessão anterior, não tenha havido lugar ao despedimento coletivo?
4. Que medidas está a tomar o governo para defender os direitos dos trabalhadores que não foram reintegrados? E para defender os direitos dos trabalhadores reintegrados que foram obrigados a assinar novos contratos, como se de uma nova admissão se tratasse?
5. Tem o governo conhecimento do não cumprimento do contrato coletivo de trabalho pela empresa que explora o Bingo do Salgueiros? Que medidas estão a ser tomadas para a reposição da legalidade e proteção dos direitos dos trabalhadores?
Eleita pelo círculo eleitoral do Porto.
Atriz, co-fundadora da companhia de teatro “Visões Úteis” e ativista em movimentos culturais e de combate à precariedade.
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