Salao de jogos lisboa

Casino albufeira

Salao de jogos lisboa


J. casado, com NIF. com morada. vem propor contra E. SA, com sede. a presente aзгo declarativa de condenaзгo com processo ordinбrio, pedindo, que a Rй seja condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias:
A tнtulo de danos patrimoniais a quantia de €451.000, 00 (quatrocentos e cinquenta e um mil euros);
A tнtulo de danos nгo patrimoniais a quantia de €70.000, 00 (setenta mil euros).

Frequentou os casinos de Lisboa e do Estoril, tendo-se tornado dependente do jogo e apostando quantias elevadas. Por forзa dos problemas econуmicos e familiares que o jogo lhe estava a causar, apresentou junto da Inspeзгo de Jogos dois requerimentos de proibiзгo de acesso a qualquer sala de jogos do Paнs, consecutivos, os quais foram deferidos, cada um pelo perнodo de dois anos. A Rй estava obrigada a impedir o acesso aos casinos que explora, pelo que deve indemnizб-lo por todos os danos patrimoniais e nгo patrimoniais que sofreu.

A Rй apresentou contestaзгo, na qual em sъmula:

Invoca a incompetкncia material da jurisdiзгo comum e impugna a maior parte dos factos alegados.
Mais invoca que nгo tem, nem teve, a possibilidade de impedir o acesso do Autor бs salas de mбquinas e de jogo, quer por agir na qualidade de concessionбria, sujeita б tutela, quer pela natureza das notificaзхes que recebe, quer pela prуpria legislaзгo que estabelece os meios que pode utilizar para o efeito, tendo, quanto aos meios que lhe estгo ao alcance, usado de toda a diligкncia possнvel.
A responsabilidade primeira pela entrada do Autor no Casino Estoril da Rй dever ser imputada a tнtulo de dolo ao prуprio Autor e seguidamente ao Serviзo de Inspeзгo de Jogos, a quem cabe vigiar e fiscalizar as salas de jogo e os frequentadores.
Mais defende que se verifica um caso de abuso de direito, na atuaзгo em venire contra factum proprium , lesiva do princнpio da boa-fй; a pretensгo que o Autor deduz assenta na prбtica por aquela de atos ilнcitos que lhe sгo inteiramente imputбveis e que, por conseguinte, excluem qualquer responsabilidade da Rй quanto aos mesmos.
Factualmente, salienta que os documentos juntos nгo comprovam que o Autor jogava no casino com as quantias ali referidas, mas tгo sу os levantamentos de quantias com cartхes deste ou da sua esposa.

1.A Rй celebrou “Contrato de concessгo da exploraзгo de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril” em 14 de Dezembro de 2001 com o Governo Portuguкs, publicado no Diбrio da Repъblica, 3.Є sйrie, n.є 27, de 01.02.2002, com o aditamento, publicado no DR, III Sйrie, n.є 257, de 06.11.2003 e pelo qual tambйm lhe feita a concessгo da exploraзгo do Casino Lisboa.

2.A Rй й uma sociedade que, em regime de concessгo, explora os jogos de fortuna e azar nos casinos do Estoril e de Lisboa.

3.O Autor exerce a sua atividade na бrea da construзгo civil onde, em conjunto com o seu irmгo F. й sуcio de uma pequena empresa com o nome G. Lda

4.Й casado com N. e pai de dois filhos, S. de 23 anos de idade e de J. de 15 anos.

5.A partir do ano de 2007, com o decorrer dos anos, a frequкncia com que o Autor passou a visitar estes casinos, em especial o de Lisboa, e a jogar nas mбquinas, foi a aumentando de tal forma que, em certos perнodos, tornou-se quase diбria, aumentando tambйm as quantias que ali jogava.

6.O Autor era conhecido por “J. ” por alguns dos funcionбrios e chefes de sala do Casino Lisboa e do Casino Estoril, nгo sendo por estes conhecido o seu nome completo, mas tido como uma cara familiar por frequentar o casino com alguma frequкncia.

7.Nenhum funcionбrio dos casinos, atб ao Autor prestar essa informaзгo, o relacionou com qualquer notificaзгo de auto proibiзгo de frequкncia das salas de jogos pedido de proibiзгo.

8.O Autor em 15-08-2007 apresentou junto dos Serviзos de Inspeзгo de Jogos, um pedido de proibiзгo do seu acesso аs salas de jogos de todos os casinos do paнs.

9.Este pedido de proibiзгo de acesso obteve despacho favorбvel em 27.08.2007, pelo perнodo de dois anos, tendo sido notificado a 19.09.2007 ao Casino do Estoril e em 20.09.2007 ao Casino de Lisboa.

10.O Autor em requerimento de 20-12-2009, apresentou junto dos Serviзos da Inspeзгo Geral de Jogos, outro pedido de proibiзгo de acesso a todas as salas de jogos do paнs, o qual veio a ser deferido por despacho, do Sr. Diretor de Inspeзгo de Jogos, datado de 11-01-2010, proibindo o Autor do acesso a todas as salas de todos os casinos do paнs por um perнodo de mais 2 anos.

11.Foi notificado a 28.02.2010 aos Casinos de Lisboa e do Estoril.

12.Deste despacho foi dado conhecimento б Rй, na pessoa do Sr. coordenador da Бrea de Inspeзгo de Jogos, por notificaзгo datada de 18-02-2010, a qual continha uma fotografia do Autor.

13.A relaзгo que o Autor tinha com o jogo descontrolou-se, chegando a pedir emprestado dinheiro para jogar nas mбquinas.

14.Apуs Setembro de 2007, o Autor continuou a dirigir-se aos casinos do Estoril e com mais frequкncia, ao de Lisboa, e dirigia-se аs salas de jogos de mбquinas e aн jogava como pretendesse, sem que a Rй o proibisse de entrar.

15.O Autor chegava a jogar em trкs mбquinas ao mesmo tempo.

16. Nгo й efetuado o controlo de identidade dos frequentadores nas salas de mбquinas, o que o Autor sabia.

17.A Rй ofereceu bebidas ao Autor sem exigir qualquer pagamento.

18.Em 23-02-2010 o casino de Lisboa ofereceu ao Autor dois bilhetes para assistir ao jogo de futebol entre o Benfica e o Herta de Berlim que se realizou no Estбdio da Luz.

19.Em 12-11-2010 o Autor, danificou uma mбquina de jogo no casino do Estoril, onde estava a jogar.

20.Por essa ocorrкncia foi-lhe instaurado um processo de contraordenaзгo de que foi notificado em 07-06-2011.

21.Em 8-1-2011, o Autor danificou trкs mбquinas de jogo no casino do Lisboa, onde estava a jogar.

22.O que fez por estar a gastar elevadas quantias em dinheiro e de nada ganhar com o jogo.

23.Devido a esta ocorrкncia foi levantado ao Autor um processo de contraordenaзгo de que o Autor foi notificado em 17-06-2011.

24.Nas caixas de MB existentes nos casinos do Estoril ou Lisboa foram pelo Autor ou pela sua mulher, a seu mando, levantadas as seguintes quantias nas seguintes datas da conta 1-2378944-000-001 no Banco BPI de que o Autor й titular: 30-12-2009 € 400, 00; 01-01-2009 € 400, 00; 02-01-2009 €400, 00; 11-01-2009 €400, 00; 18-01-2009 €400, 00; 20-01-2009 €400, 00; 25-01-2009 €400, 00; 01-02-2009 €400, 00; 05-02-2009 €400, 00; 06-02-2009 €400, 00; 07-02-2009 € 400, 00; 18-02-2009 € 400, 00; 20-02-2009 € 200, 00; 23-02-2009 €200, 00; 24-02-2009 €400, 00; 25-02-2009 €200, 00; 28-02-2009 €200, 00; 02-03-2009 €200, 00; 04-03-2009 €1.500, 00; 05-03-2009 €1.000, 00; 06-03-2009 € 1.000, 00; 07-03-2009 € 4.200, 00; 08-03-2009 € 4.100, 00; 21-03-2009 € 1.400, 00; 22-03-2009 €1.000, 00; 27-03-2009 € 900, 00; 24-04-2009 €250, 00; 30-04-2009 €2.800, 00; 02-05-2009 €6.000, 00; 03-05-2009 €1.040, 00; 09-05-2009 €160, 00; 10-05-2009 € 40, 00; 17-05-2009 €1.000, 00; 18-05-2009 €700, 00; 22-05-2009 €5.000, 00; 28-05-2009 €3.000, 00; 31-05-2009 €2.300, 00; 04-06-2009 €2.000, 00; 06-06-2009 €3.000, 00; 07-06-2009 €3.000, 00; 09-06-2009 €2.500, 00; 10-06-2009 €3.500, 00; 12-06-2009 €1.500, 00 (doc, 12) 13-06-2009 €3.500, 00; 14-06-2009 €1.500, 00; 03-07-2009 €1.000, 00; 05-07-2009 €1.000, 00; 06-07-2009 Estoril €2.000, 00; 08-07-2009 Lisboa e Estoril €1.600, 00; 10-07-2009 Lisboa €3.000, 00; 11-07-2009 €2.000, 00; 12-07-2009 €7.000, 00; 15-07-2009 €4.500, 00; 16-07-2009 € 1.700, 00; 21-09-2008 Lisboa e Estoril €.1.000, 00; 30-09-2008 €400, 00; 12-10-2008 € 340, 00;; 20-10-2008 € 200, 00; 24-10-2008 € 80, 00; 25-10-2008 € 240, 00; 26-10-2008 € 320, 00; 29-10-2008 € 260, 00; 08-12-2008 € 400, 00; 14-12-2008 € 400, 00; (fls. 30 a 44).

25.Foram levantadas, pelo Autor ou pela sua mulher, a seu mando, as seguintes quantias, nas seguintes datas, da conta no Banco Millenium de que o Autor й titular com o nє 35930450 02-01-2009, nos MBs do Casino do Estoril e de Lisboa: em 02-01-2009 €800, 00; 12-01-2009 € 400, 00; 26-01-2009 € 400, 00 (doc17) 17-01-2009 € 60, 00; 18-01-2009 € 120, 00;29-01-2009 € 180, 00; 02-02-2009 Estoril € 400, 00; 05-02-2009 €4.400, 00; 06-02-2009 €3.000, 00; 09-02-2009 €300, 00; 23-02-2009 €3.000, 00; 24-02-2009 € 6.500, 00; 02-03-2009 € 4.400, 00; 05-03-2009 € 3.000, 00; 06-03-2009 € 400, 00; 09-03-2009 € 5.200, 00; 16-03-2009 € 4.000, 00; 23-03-2009 € 1.200, 00; 30-03-2009 € 500, 00; 15-03-2009 € 400, 00; 22-03-2009 € 400, 00; 27-03-2009 € 400, 00; 28-03-2009 € 400, 00; 09-04-2009 € 1.000, 00; 13-04-2009 € 3.300, 00; 15-04-2009 € 700, 00; 17-04-2009 € 400, 00; 20-04-2009 € 2.500, 00; 24-04-2009 € 800, 00; 04-05-2009 € 3.600, 00; 18-05-2009 € 1.800, 00; 22-05-2009 € 500, 00; 01-06-2009 €800, 00 05-06-2009 € 5.000, 00; 08-06-2009 €3.000, 00; 09-06-2009 € 1.000, 00; 10-06-2009 € 1.350, 00; 15-06-2009 € 3.000, 00; € 1.400, 00; 13-07-2009 € 1.500, 00; 16-07-2009 € 2.000, 00; 20-07-2009 € 4.000, 00; 21-07-2009 € 800, 00; 22-07-2009 € 4.000, 00; 23-07-2009 Estoril € 1.500, 00; 27-07-2009 € 1.000, 00.

26.Foram levantadas pelo Autor ou a seu mando as seguintes quantias atravйs do SIBS – Portal de Serviзos nas caixas de MB do Casino do Estoril e de Lisboa: 07-10-2007 €100, 00; 09-10-2007 €100, 00; 13-10-2007 €140, 00; 18-10-2007 €100, 00;.20-10-2007 €100, 00; 24-10-2007 € 510,00; 28-10-2007 € 120,00; 07-11-2007 € 160, 00; 08-11-2007 € 100, 00; 11-11-2007 Estoril/Lisboa €100, 00(doc 33) 18-11-2007 € 220, 00; 19-11-2007 Estoril € 60,00; 23-11-2007 € 40, 00; 09-12-2007 € 120,00; 16-12-2007 Estoril/Lisboa € 220,00(doc 34) 07-02-2008 Lisboa € 200,00; 10-02-2008 Estoril/Lisboa € 1.300,00; 12-02-2008 Estoril €60, 00; 13-02-2008 Lisboa €40, 00; 17-02-2008 Estoril/Lisboa € 700,00; 24-02-2008 Estoril € 400,00; 01-03-2008 Estoril/Lisboa €500,00; 04-03-2008 Estoril €120, 00; 06-03-2008 Estoril/Lisboa €640, 00; 18-03-2008 € 40, 00; 20-03-2008 Estoril € 80, 00; 24-03-2008 €200, 00; 25-03-2008 €60, 00; 02-04-2008 €200, 00; 05-04-2008 Estoril/Lisboa €380, 00; 16-04-2008 Estoril €100, 00; 18-04-2008 €160, 00; 23-04-2008 Estoril/Lisboa €320, 00; 25-04-2008 Estoril €240, 00; 08-05-2008 Lisboa €60, 00; 10-05-2008 Estoril/Lisboa €600, 00; 18-05-2008 Estoril €60, 00; 20-05-2008 € 160, 00; 21-05-2008 €140, 00; ) Pбgina 15 de 586 11/93 23-05-2008 €360, 00; 25-05-2008 Estoril/Lisboa €640, 00; 10-06-2008 Estoril €400, 00; 12-06-2008 €360, 00; 17-06-2008 Estoril/Lisboa €460, 00; 24-06-2008 €740, 00; 18-07-2008 €660, 00; 28-08-2008 Estoril €200, 00; Banco Millnemium BCP 05-10-2010 levantou no MB do Casino do Estoril € 3.500, 00 20-10-2010 €1.000, 00 29-10-2010 € 1.000, 00 10-11-2010 € 500, 00; -; 12-11-2010 € 500, 00; 15-11-2010 € 2.000, 00 27-11-2010 Lisboa € 1.000, 00 ( doc. 45 ) 04-12-2010 € 6.000, 00; 9-12-2010 € 1.250, 00 17-12-2010 € 1.000, 00; 21-12-2010 € 200, 00; 22-12-2010 € 500, 00; 27-12-2010 €500, 00; 28-12-2010 € 500, 00; 30-12-2010 € 500, 00; 31-12-2010 Estoril € 500, 00; 02-01-2011 Lisboa € 1.000, 00.

27.Foram levantadas pelo Autor ou a seu mando as seguintes quantias da conta no Banco Barclays nє 201377283, de que o Autor й titular nas caixas de MB dos Casinos do Estoril e Lisboa: 30-09-2010 €900, 00; 05-10-2010 €400, 00 (doc. 49); 14-10-2010 € 200, 00; 25-10-2010 €500, 00; 02-11-2010 € 500, 00; 4-11-2010 € 700, 00;; 08-11-2010 €700, 00 ( doc. 52 ); 10-11-201 €500, 00; 10-11-2010 €2000, 00( doc. 53 ); 15-11-2010 € 3000, 00 ( doc. 53 ); 16-11-2010 € 2.700, 00; 06-12-2010 € 500, 00; 15-12-2010 € 300, 00; 20-12-2010 € 1.200, 00; 22-12-2010 € 2.000, 00;22-12 –2010 € 500, 00; 27-12-2010 € 6.500, 00; 31-12-2010 € 9.000, 00 03-01-2011 € 7.000, 00; 06-01.-2011 € 1.000, 00; 10-01-2011 €1.000, 00.

28.Foram levantadas pelo Autor ou a seu mando as seguintes quantias da conta no Banco BPI nє 1-2378944-000-001 de que o Autor й titular; nos MB dos Casinos do Estoril ou Lisboa €200, 00; 21-10-2010 €500, 00; 24-10-2010 € 800, 00; 29-10-2010 €1000, 00 (doc.59); 10-11-2010 €1000, 00; 27-11-2010 € 1000, 00; 01-12-2010 € 700, 00; 04-12-2010 € 2500, 00 05-12-2010 € 2000, 00; 08-12-2010 € 2000, 00; 15-12.2010 € 200, 0031-12-2010 € 500, 00; 02-01-2011 € 500, 00; 06-01-2011 €1200, 00; 08-01-2011 €4500, 00.

29.O Autor ou a sua mulher a seu mando, nas caixas de MB, nos casinos de Lisboa e Estoril entre Setembro de 2009 e Fevereiro de 2012 levantaram no total a quantia de 276.460, 00 €.

30.Destes montantes apenas foram utilizadas pelo Autor nas mбquinas de jogos existentes nos casinos concessionados pela Rй pelo menos cerca de 80% e deste montante pelo menos 80% foram efetivamente ali retidos.

31.Para alйm destas quantias e em diversos dias, durante o perнodo de proibiзгo, o Autor levou por vezes consigo quantias em dinheiro, que acabou por gastar, tambйm, nas mбquinas de jogo, quantias essas que nгo se lograram apurar.

32.Se a Rй tivesse impedido o Autor de entrar e jogar nas mбquinas de jogos existentes nos seus casinos, o Autor nгo teria gasto aquelas quantias nas mбquinas da Rй, durante o perнodo da proibiзгo.

33.Por deixar de ter condiзхes que lhe permitissem continuar a suportar as despesas por viver em casa prуpria, o Autor vendeu a sua prуpria habitaзгo sita na freguesia de Fernгo Ferro, concelho do Seixal, conforme escritura de 16-11-2010, livro 76, fls. 93, Cartуrio Notarial da QtЄ do Conde por um a valor de €450.000, 00 (doc. 66).

34.Alegando problemas pessoais, em final do ano de 2010, o Autor pediu um emprйstimo ao irmгo e seu sуcio na empresa, no montante de € 60.000, 00.

35.O Autor foi viver na casa dos seus sogros, juntamente com a sua famнlia, o que acabou por lhe retirar parte da sua privacidade.

36.Sentiu vergonha e humilhaзгo por ter ido viver na casa dos seus sogros.

37.O irmгo do Autor vindo a aperceber-se dos gastos que o Autor estava a efetuar derivados ao jogo e das consequкncias que isso trouxe para a sociedade de que ambos eram sуcios, acabou por cortar relaзхes com o Autor, deixando de falar-lhe.

38.Tambйm o relacionamento do Autor com alguns dos amigos de longa data se foi perdendo ou deteriorando б medida que vieram a ter conhecimento que o Autor estava a prejudicar a vida pessoal, familiar e profissional para jogar.

39.Comeзaram a escassear em casa alguns dos bens que atй ali nunca tinham faltado aos seus filhos, causando conflitos com a sua esposa tendo estado mesmo, em finais de 2010, na eminкncia de se separarem.

40.Devido б perda de amigos e aos problemas com familiares e com o jogo, o Autor comeзou cada vez mais a sentir-se triste e deprimido, padecendo de sofrimento psicolуgico profundo.

41.As fotografias constantes das notificaзхes efetuadas а aqui Rй eram de fraca qualidade, sendo difнcil reconhecer a pessoa por semelhanзa com tal fotografia.

42.As notificaзхes relativas aos processos de proibiзгo supra mencionados sгo, e tambйm o foram neste caso, difundidas pela Rй aos porteiros, chefes de sala e demais funcionбrios, mas a fraca qualidade das imagens, o nъmero de notificaзхes existentes (cerca de 1.000 por ano), e o nъmero de pessoas que acedem diariamente аs salas de mбquinas do Casino Lisboa, (mais de 4700) dificultam o reconhecimento das pessoas por parte dos funcionбrios.

43.A mulher do Autor, N. , acompanhava o Marido nas suas visitas ao Casino Estoril e ao Casino Lisboa e jogava cerca de um quinto das quantias levantadas.

44.O Autor e a sua mulher nunca informou os funcionбrios do casino que se encontrava proibido nem pediu ajuda nгo ter o acesso аs mбquinas confissгo.

45.A mulher do Autor, N. , nunca pediu a sua proibiзгo de acesso аs salas de jogos.

46.O Autor estava registado no Clube IN do Casino Lisboa desde 17.06.2007, tendo utilizado o respetivo cartгo atй 15.08.2007, data em que transferiu todos os pontos acumulados para o cartгo da sua mulher, N.

47.A mulher do Autor era em 2007 membro do Clube In de Lisboa e do Clube In do Estoril, atй hoje.

48.As campanhas promocionais do Clube In sгo dirigidas exclusivamente a frequentadores membros do Clube In.

49.O Autor tentou, no dia 20 de Fevereiro de 2012, entrar no Casino Lisboa, tendo sido de imediato identificado e convidado a sair.

50.O Autor nгo procurou qualquer ajuda familiar ou de terceiros, nem aconselhamento mйdico ou psiquiбtrico em momento anterior ou subsequente ao seu pedido de proibiзгo.

A final foi proferida esta decisгo:
“Por todo o exposto, julga-se a presente aзгo parcialmente procedente e em consequкncia condena-se a Rй a pagar ao Autor a quantia de 93.850,24 € (noventa e trкs mil, oitocentos e cinquenta euros e vinte e quatro cкntimos), absolvendo-se a mesma do demais peticionado.
Custas por Autor e Rй na proporзгo do decaimento - artigo 527є nє 1 a 3 e 306є nє 2 do Cуdigo de Processo Civil). “

Й esta decisгo que a R impugna, formulando estas conclusхes:

1.є-O Tribunal a quo nгo teve em consideraзгo que a Recorrente alegou e provou os seguintes factos que devem ser aditados ao elenco de Factos Provados, nos termos do artigo 662.є, n.є 1, do CPC:
(i) O Autor foi nessa data [12.11.2010] interpelado pelo Chefe de Sala de Mбquinas do Casino Estoril que o alertou para a gravidade do ato cometido e para a possibilidade de poder ser legal e criminalmente sancionado.
(ii)Foi nessa data que o Autor revelou e o Casino Estoril teve conhecimento de que o Autor se encontrava proibido de aceder аs salas de jogo.
(iii)Assim que identificado como auto proibido, foi o Autor convidado a sair do Casino Estoril.
(iv)O Autor foi nessa data [08.01.2011] interpelado pelo Diretor de Jogos do Casino de Lisboa, que o alertou para a gravidade do ato cometido e para a possibilidade de poder ser legal e criminalmente sancionado.
(v)Foi nessa data que o Autor revelou e o Casino de Lisboa teve conhecimento de que o Autor se encontrava proibido de aceder аs salas de jogo.
(vi)Assim que identificado como auto proibido, foi o Autor convidado a sair do Casino Estoril. (vii) Desde que o Autor foi identificado pelos Casinos do Estoril e de Lisboa como proibido de aceder аs salas de jogos dos Casinos de todo o paнs, nunca mais foi permitida a sua entrada pela Rй
[cfr. Capнtulo II.3, A, (i) Factos alegados e provados pela Recorrente mas desconsiderados pelo Tribunal a quo [artigos 118.є a 121.є da Contestaзгo]

2.є-Estes factos foram alegados pela Recorrente nos artigos 118.є e 121.є da Contestaзгo e encontram-se provados (i) por confissгo do prуprio Recorrido [Audiкncia de Julgamento de 11.05.2015 com inнcio em 01:18:36 e tйrmino em 01:22:30]; (ii) pelo depoimento das testemunhas M. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015, com inнcio em 00:08:22 e tйrmino em 00:10:16] e M. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015 com inнcio em 00:06:03 e tйrmino em 00:08:41] e (iii) pelo depoimento de N. Fernandes [Audiкncia de Julgamento de 11.05.2015 com inнcio em 00:00:10 e tйrmino em 00:01:49] [cfr. capнtulo II.3, A, (i),
Factos alegados e provados pela Recorrente mas desconsiderados pelo Tribunal a quo [artigos 118.є a 121.є da Contestaзгo].

3.є-Deve tambйm o Ponto 42. dos Factos Provados ser alterado por forma a referir que acedem diariamente аs salas de mбquinas do Casino de Lisboa (cerca de 5000 a 6000 pessoas durante a semana e entre 7000 a 8000 durante o fim de semana) e do Casino do Estoril (3000 a 4000 pessoas durante a semana e atй 5000 durante o fim de semana), conforme demonstrado pelo depoimento de C. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015, com inнcio em 00:08:15 e tйrmino em 00:12:29], de M. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015 com inнcio em 00:03:23 e tйrmino em 00:03:43] e de M. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015 com inнcio em 00:02:20 e tйrmino em 00:05:01]
[cfr. capнtulo II.3, B, (i) Ponto 42. dos Factos Provados].

4.є-Foi alegado pela Rй no artigo 97.є da sua Contestaзгo e ficou provado pelo depoimento de C. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015, com inнcio em 00:12:32 e tйrmino em 00:16:18] que existem cerca de 150 funcionбrios no Casino Estoril e cerca de 500 no Casino de Lisboa, sendo que trabalham por turnos e em regime de rotaзгo, o que tambйm dificulta o reconhecimento dos auto proibidos, pelo que deve o facto em questгo ser aditado ao elenco de Factos Provados [cfr. capнtulo II.3, B, (ii)
Factos alegados e provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo [artigo 97.є da Contestaзгo].

5.є-Foram tambйm carreados para os autos vбrios factos instrumentais que, ponderados pelo Tribunal, teriam conduzido a conclusгo distinta relativamente ao procedimento seguido pela Recorrente para o controlo de auto proibidos e ao facto deste nгo poder exercer um maior grau de busca sobre determinados jogadores, pelo que devem os mesmos ser aditados ao elenco de Factos Provados nos termos dos artigos 5.є, n.є 2,
al. a), e 662.є do CPC [cfr. capнtulo II.3, B, (iii), Factos Instrumentais e Complementares provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo – artigos 71 a 79 das presentes Alegaзхes de Recurso]

6.є-Deve, assim, ser aditado ao elenco de Factos Provados que: A Rй constitui vбrios dossiers que vгo sendo sucessivamente atualizados consoante as vбrias notificaзхes que vгo sendo recebidas e que sгo distribuнdos pelos vбrios serviзos do Casino, desde salas de jogos, operadores de videovigilвncia, relaзхes pъblicas, porteiros e chefes de sala e o primeiro procedimento seguido por tais funcionбrios quando chegam diariamente aos seus postos de trabalho й verificar os referidos dossiers.
Este facto encontra-se provado por depoimento de C. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015 com inнcio em 00:08:49 e tйrmino em 00:11:35] e de S. Serrano [Audiкncia de Julgamento de 11.05.2015, com inнcio em 00:14:07 e tйrmino em 00:15:28]
[cfr. capнtulo II.3, B, (iii), Factos Instrumentais e Complementares provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo – artigos 80 a 84 das presentes Alegaзхes de Recurso]

7.є-Deve ser aditado ao elenco de Factos Provados que: O perfil dos auto proibidos corresponde a uma realidade heterogйnea, nгo correspondendo aos designados “ grandes jogadores ” ou a jogadores que se fazem acompanhar de mulher e amigos para jogar.
Este facto encontra-se provado por depoimento de C. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015 com inнcio em 00:16:19 e tйrmino em 00:42:06] e de M. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015, com inнcio em 00:18:46 e tйrmino em 00:22:12] [cfr. capнtulo II.3, B, (iii), Factos Instrumentais e Complementares provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo – artigos 85 a 94 das presentes Alegaзхes de Recurso]

8.є-Deve ser aditado ao elenco de Factos Provados o seguinte Facto: A Inspeзгo Geral de Jogos, atravйs dos seus Inspetores, encontra-se fisicamente localizada nos Casinos e, em grande parte do seu tempo, nas salas de jogos, conhecendo os procedimentos descritos e o elevado nъmero de auto proibidos.
Este facto encontra-se provado por depoimento de C. [ Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015 com inнcio em 00:33:29 e tйrmino em 00:34:12] e de M. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015 com inнcio em 00:04:59 e tйrmino em 00:06:00]
[cfr. capнtulo II.3, B, (iii), Factos Instrumentais e Complementares provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo – artigos 95 a 100 das presentes Alegaзхes de Recurso]

9.є-Deve o ponto 16. dos Factos Provados ser alterado, porque o controlo de identidade dos frequentadores das salas de mбquinas do Casino й efetuado em caso de aparкncia de menoridade, nos termos da Lei do Jogo, sendo que o Autor sabia que no caso de aparкncia de maioridade nгo era controlado, conforme resulta de confissгo prestada em Audiкncia de Julgamento de dia 11.05.2015, com inнcio em 00:24:23 e tйrmino em 00:31:06.
Deve, assim, o ponto 16. ser substituнdo pelos seguintes factos (cfr. artigos 148.є a 150.є da Contestaзгo): (i) O Autor conhecia o sistema de entradas e saнdas dos Casinos e as dificuldades enfrentadas pela Rй no controlo de auto proibidos . (ii) O controlo de identidade dos frequentadores й apenas realizado nas entradas das salas de jogos tradicionais, como o Autor sabia
[cfr. capнtulo II.3., B, (iv) Ponto 16. dos Factos Provados e outros Factos alegados e provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo [artigos 148.є a 150.є da Contestaзгo].

10.є-O Tribunal considerou que o Recorrido levantou os montantes que alega e que os gastou com o jogo nos Casinos da Recorrente (pontos 24. a 29 dos Factos Provados).
Contudo, nгo teve o Tribunal em consideraзгo que: (i) umas simples fotocopias de extratos bancбrios selecionadas pelo Recorrido – cuja autenticidade foi expressamente impugnada pelo Recorrente - nгo podiam, sу por si, constituir meio de prova suficiente para o facto do Recorrido ter levantado as quantias que alega nos Casinos. Muito menos esses documentos podiam, sу por si, fazer prova de que esses alegados levantamentos foram usados pelo Recorrido no jogo, sendo certo que o mesmo fazia-se acompanhar pela sua mulher e amigos, sendo que a sua mulher era jogadora e nгo auto proibida e titular em conjunto com o Recorrido das contas bancбrios em apreзo; (ii) nenhuma das testemunhas arroladas pelo Recorrido conseguiu concretizar os montantes levantados e despendidos pelo mesmo no jogo; (iii) no mesmo perнodo de tempo foram efetuados depуsitos em valor aproximado ao valor alegadamente despendido pelo Recorrido nos Casinos, em cerca de € 308.344,81 [Docs. n.єs 7 a 25, 27 a 31, 42, 44 a 47, 52 a 58 e 60 a 63 da Petiзгo Inicial]; (iv) as fotocуpias dos extratos referem claramente “ depуsito em numerбrio ” ou “ entrega de valores ” [Docs. n.єs 9 e 10 e Docs. n.єs 17 e 20 e Docs. n.єs 53 e 55 da Petiзгo Inicial].
Devem, assim, ser dados como Nгo Provados os Factos elencados nos pontos 24. a 29. dos Factos Provados
[cfr. capнtulo II.3., C., (i),Pontos 24. a 29. dos Factos Provados – artigos 108 a 115 e 127 das presentes Alegaзхes de Recurso]

11.є-Ainda que se admita que o Recorrido procedeu aos levantamentos elencados nos extratos bancбrios em questгo, nгo teve o Tribunal em consideraзгo que: (i) as fotocуpias dos extratos bancбrios juntos como Docs. n.єs 7 a 16 da Petiзгo Inicial nгo contкm as respetivas datas, pelo que nunca se poderia considerar como provado que os levantamentos nos mesmos elencados foram efetuados no perнodo em que o Recorrido se encontrava proibido de aceder aos Casinos (€ 90.990,00) e que (ii) nos extratos juntos como Docs. n.єs 17 a 30 da Petiзгo Inicial, encontram-se elencados vбrios levantamentos sem referкncia concreta aos Casinos, mas apenas com indicaзгo a levantamentos realizados no Estoril ou em Lisboa (€ 9.070,00)
[cfr. capнtulo II.3., C., (i),Pontos 24. a 29. dos Factos Provados – artigos 116 a 136 e 128 das presentes Alegaзхes de Recurso]

12.є- Assim, subsidiariamente, deve ser dado como Nгo Provado o Facto 24. dos Factos Provados e ser alterada a redaзгo aos factos 25. e 29:

25. Foram levantadas/pelo Autor ou pela sua mulher, a seu mando, as seguintes quantias, nas seguintes datas, da conta no Banco Millenium de que o Autor й titular com o nє 35930450 02-01-2009, nos MBs do Casino do Estoril e de Lisboa: 02-01-2009 €800,00; 12-01-2009 € 400,00; 19-01-2009 € 220,00; 21-01-2009 € 200; 26-01-2009 € 400, 00; 29-01-2009 € 200,00; 02-02-2009 € 400,00; 05-02-2009 €400; 09-02-2009 € 300,00; 02-03-2009 € 400,00; 30-03-2009 € 700,00; 13-04-2009 € 300,00; 15-04-2009 € 400,00; 17-04-2009 € 400,00; 24-04-2009 € 800,00; 04-05-2009 € 600,00; 01-06-2009 € 800,00; 18-05-2009 € 800; 10-06-2009 € 350; 29-06-2009 € 400.
29.Ficou provado que o Autor ou a sua mulher (a seu mando) levantaram nos Casinos de Estoril e Lisboa entre Setembro de 2009 e Fevereiro de 2012 a quantia total peticionada pelo Autor de € 166.560,00
[cfr. capнtulo II.3., C., (i),Pontos 24. a 29. dos Factos Provados – artigos 116 a 126 e 128 das presentes Alegaзхes de Recurso]

13.є-Ainda, caso assim nгo se entenda, nunca o artigo 29. poderia ter a redaзгo que lhe й dada pela Sentenзa Recorrida, tendo presente que й a prуpria a considerar na sua fundamentaзгo de facto e de direito que apenas o montante de € 266.620,00 foi levantado (e nгo o montante de € 276.460,00) tendo em consideraзгo: (i) € 6.200,00 correspondentes aos levantamentos alegadamente elencados no Doc. 64 que nгo foi junto pelo Recorrido а sua Petiзгo Inicial; e (ii) € 3.640,00 correspondentes aos levantamentos efetuados fora do perнodo de proibiзгo
[cfr. capнtulo II.3., C., (i),Pontos 24. a 29. dos Factos Provados]

14.є-Ficou demonstrado do depoimento prestado pelo Autor [Audiкncia de Julgamento de dia 11.05.2015, com inнcio em 00:45:20 e tйrmino 00:52:11] e por N. Fernandes [Audiкncia de Julgamento de dia 12.05.2015, com inнcio em 00:00:08 e tйrmino 00:00:37] que para o Autor o jogo й uma atividade lucrativa, pelo que tal facto deve ser aditado ao elenco de Factos Provados
[cfr. capнtulo II.3., C., (ii), Factos Instrumentais provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo]

15.є-Deve o ponto 32. dos Factos Provados ser considerado como Nгo Provado, pois consubstancia a formulaзгo de um facto conclusivo, nгo tendo o Recorrido alegado e provado factos concretos que levassem o Tribunal a extrair tal conclusгo
[cfr. capнtulo II.3., C., (iii) Ponto 32. dos Factos Provados]

16.є-Deve o ponto 17. dos Factos Provados ser alterado, tendo em consideraзгo o depoimento de C. [Audiкncia de Julgamento de dia 12.05.2015, com inнcio em 00:21:40 e tйrmino em 00:25:11], nos termos do qual ficou demonstrado que й prбtica comum dos Casinos oferecer bebidas aos seus clientes
[cfr. capнtulo II.3., D., (i) Ponto 17. dos Factos Provados]

17.є-O ponto 18. dos Factos Provados deve ser alterado, uma vez que o convite realizado ao Recorrido ocorreu fora do perнodo de proibiзгo, como se extrai do exposto nos pontos 8 a 12 dos Factos Provados
[cfr. capнtulo II.3., D., (ii) Ponto 18. dos Factos Provados]

18.є-O ponto 13. dos Factos Provados deve ser dado como nгo provado nгo sу sob pena de contradiзгo com os Factos Nгo Provados [np]-1) e [np]-10), como tambйm por se tratar de um facto conclusivo
[cfr. Capнtulo II.3., E., Dos Danos nгo patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13.,33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 152 a 160 e 181 das presentes Alegaзхes de Recurso]

19.є-O ponto 33. dos Factos Provados deve ser dado como Nгo Provado ou, caso assim nгo se entenda, deve ser alterada a sua redaзгo, por forma a que fique claro que a venda da casa pelo Recorrido se deveu ao facto do setor da construзгo ter sido atingido pela crise
[cfr. capнtulo II.3., E., Dos Danos nгo patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13., 33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 161 a 169 e 181 das presentes Alegaзхes de Recurso]

20.є-Deve ainda aditado o seguinte facto: O dinheiro que resultou da venda da casa foi destinado a liquidar o emprйstimo que lhe foi concedido pelo Banco para a sua compra e o emprйstimo que lhe foi concedido pelo irmгo, conforme demonstrado por depoimento de F. [Audiкncia de Julgamento de 11.05.2015, com inнcio em 00:17:08 e tйrmino em 00:38:43] e de N. [Audiкncia de Julgamento de 12.05 com inнcio em 00:33:21 e com tйrmino em 00:34:39]
[cfr. capнtulo II.3., E., Dos Danos nгo patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13., 33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 152 a 160 e 183 das presentes Alegaзхes de Recurso]

21.є-O ponto 34. dos Factos Provados deve ser alterado, por forma a que fique claro que o Recorrido assim que vendeu a casa liquidou o montante em dнvida ao seu irmгo, conforme depoimento de Francisco Fernandes [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015 com inнcio em 00:01:56 e com tйrmino em 00:06:56]
[cfr. Capнtulo II.3., E., Dos Danos nгo patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13., 33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 170 a 172 e 184 das presentes Alegaзхes de Recurso]

22.є-O ponto 38. dos Factos Provados deve ser dado como Nгo Provado, conforme depoimento prestado por F. Serrano [Audiкncia de Julgamento de 11-05-2015, com inнcio em 00:24:27 e tйrmino em 00:24:54] e por N. [Audiкncia de Julgamento de 12.05.2015, com inнcio em 00:09:31 e tйrmino em 00:10:00]
[cfr. capнtulo II.3., E., Dos Danos nгo patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13., 33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 173 a 176 e 181 das presentes Alegaзхes de Recurso]

23.є-O ponto 40. dos Factos Provados deve ser dado como Nгo Provado, uma vez que o Recorrido, conforme resulta do Facto Provado 50. nгo recorreu a apoio mйdico, pelo que nгo podia padecer de sofrimento psicolуgico profundo
[cfr. capнtulo II.3., E., Dos Danos nгo patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13., 33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 177 a 180 e 181 das presentes Alegaзхes de Recurso]

24.є- A douta sentenзa recorrida, ao conjugar o suposto comportamento negligente da Recorrente com o comportamento doloso do Recorrido, fez uma leitura deficiente e inaceitбvel do regime da concorrкncia ou do concurso de culpas previsto no artigo 570.є do Cуdigo Civil, uma vez que:
a)A fixaзгo do valor da indemnizaзгo depende sempre do grau de culpa do agente e do lesado, sendo certo que, em caso de dolo e de negligкncia das partes, como se considerou in casu , a existкncia de dolo do Autor/Recorrido/lesado exclui a negligкncia da Recorrente/agente;
b) A exclusгo ou reduзгo da indemnizaзгo alegadamente devida ao Autor/Recorrido sempre resultaria da anбlise do grau de contributo das culpas do Recorrido e da Recorrente para a gravidade dos danos supostamente produzidos, sendo certo que no caso em apreзo:
-direito de indemnizaзгo estaria sempre excluнdo por se ter verificado um contributo decisivo da conduta do Recorrido para os danos que alegadamente sofreu;
-o grau de contributo da suposta culpa da Recorrente й claramente inferior ao contributo da conduta do Recorrido para os danos que este alegadamente sofreu, pelo que a indemnizaзгo deveria ser sempre substancialmente reduzida
[cfr. capнtulo III., B, (i) Da exclusгo ou reduзгo do valor da indemnizaзгo por forзa do regime da concorrкncia ou do concurso de culpas (artigo 570.є do Cуdigo Civil):- artigos 201 a 254 das presentes Alegaзхes de Recurso]

25.є-A condenaзгo da Recorrente a pagar 55% dos danos supostamente sofridos pelo Recorrido й assim claramente ilegal, pelo que deve a douta sentenзa recorrida ser revogada e ser proferida, ao invйs, decisгo de absolviзгo da Recorrente do pedido ou, no limite (mas sem conceder), de condenaзгo da Recorrente numa percentagem nunca superior a 20% desses danos
[cfr. capнtulo III., B, (i) Da exclusгo ou reduзгo do valor da indemnizaзгo por forзa do regime da concorrкncia ou do concurso de culpas (artigo 570.є do Cуdigo Civil):

26.є-Ao solicitar que fosse determinada a sua proibiзгo de acesso аs salas de jogos, o Recorrido autovinculou-se a respeitar essa proibiзгo e, ao ser dado conhecimento dessa proibiзгo de acesso, foi necessariamente criada na Recorrente uma legнtima situaзгo de confianзa, nomeadamente a de que o Recorrido nгo tentaria aceder voluntaria e dolosamente аs suas salas de jogos, pelo que a exigкncia por parte do Recorrido de pagamento de indemnizaзгo integra um claro e manifesto venire contra factum proprium (v. artigo 334.є do Cуdigo Civil)
[cfr. capнtulo III., B., (ii), Do abuso de direito do Recorrido (artigo 334.є do Cуdigo Civil):- artigos 256 a 269 das presentes Alegaзхes de Recurso]

27.є-O Tribunal a quo concluiu que a Recorrente atuou a tнtulo de negligкncia, pelo que na fixaзгo da indemnizaзгo supostamente devida pelos gastos alegadamente efetuados pelo Recorrido nas mбquinas da Recorrente deveriam ter sido ponderados os fatores constantes do artigo 494.є do Cуdigo Civil, o que teria conduzido a uma reduзгo significativa do valor apurado, que nunca poderia ser superior 20% dos danos pretensamente sofridos
[cfr. capнtulo III., B., (iii), Da possibilidade de reduзгo equitativa da indemnizaзгo (artigo 494.є do Cуdigo Civil):- artigos 270 a 281 das presentes Alegaзхes de Recurso]

28.є-Nгo tendo o Recorrido alegado e demonstrado – como lhe competia (v. artigo 342.є do Cуdigo Civil) – a verificaзгo dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, й inquestionбvel que a Recorrente nunca poderia ter sido condenada a pagar qualquer montante ao Recorrido
cfr. capнtulo III., C., (i), Enunciaзгo dos pressupostos da responsabilidade civil e уnus da sua prova pelo Recorrido/lesado:- artigos 282 a 296 das presentes Alegaзхes de Recurso]

29.є- A decisгo de qualificaзгo da conduta da Recorrente como ilнcita enferma de vбrios vнcios de raciocнnio e de erros julgamento, uma vez que:
a)Estб em causa a alegada violaзгo de uma norma de proteзгo e nгo de um direito subjetivo de personalidade, sendo certo que para constituir alguйm na obrigaзгo de indemnizar ao abrigo do artigo 38.є da Lei do Jogo nгo basta a qualificaзгo da proibiзгo nele contida como norma de proteзгo;
b)A Recorrente nгo violou a proibiзгo estabelecida no artigo 38.є da Lei do Jogo, pelo que, contrariamente ao decidido na douta sentenзa recorrida, nгo praticou qualquer conduta ilнcita;
c)O Recorrido auto-colocou-se voluntariamente na situaзгo de risco de jogar e de aн perder o seu dinheiro, pelo que sempre se teria de considerar que ocorreu uma causa de justificaзгo excludente da alegada ilicitude da conduta da Recorrente e exclusivamente imputбvel аquele
[cfr. capнtulo III., C.,(ii) Da inexistкncia de ilicitude da Recorrente:- artigos 297 a 383 das presentes Alegaзхes de Recurso].

30.є- O entendimento segundo a qual a Recorrente teria atuado com culpa (negligentemente) parte de uma interpretaзгo errada do sentido e alcance do artigo 38.є da Lei do Jogo:
a)Ao contrбrio do que parece decorrer da douta sentenзa recorrida, o artigo 38.є da Lei do Jogo nгo integra uma norma de proteзгo de perigo abstrato, cuja violaзгo permita, sem mais, considerar a Recorrente responsбvel;
b)Contrariamente ao defendido na douta sentenзa recorrida, а luz do artigo 38.є da Lei do Jogo й absolutamente irrelevante que as medidas adotadas pela Recorrente se tenham revelado insuficientes para garantir que o Autor/Recorrido nгo conseguiria aceder аs salas de jogos dos casinos daquela - n.є
[cfr. Capнtulo III., C.,(iii), Da inexistкncia de culpa da Recorrente:- artigos 384 a 426 das presentes Alegaзхes de Recurso].

31.є-A conclusгo da douta sentenзa recorrida de que a Recorrente teria atuado de forma negligente й manifestamente incompreensнvel face а prova constante dos autos e а falta de demonstraзгo da concreta violaзгo pela Recorrente de deveres de cuidado
[cfr. capнtulo III., C.,(iii),Da inexistкncia de culpa da Recorrente:- artigos 427 a 449 das presentes Alegaзхes de Recurso].

32.є- A Recorrente nunca teria de demonstrar in casu nem sequer а luz do regime de responsabilidade civil delitual portuguкs que empregou todas as diligкncias para afastar um juнzo de culpa sobre a sua actuaзгo, pois:
a)Na situaзгo em anбlise nгo vigora qualquer presunзгo de ilicitude ou de culpa a favor do lesado;
b)No caso em apreзo provou-se que, apesar de a norma nгo fazer uma descriзгo concreta do comportamento devido, a Recorrente diligenciou no sentido de cumprir o dever estabelecido no artigo 38.є da Lei do Jogo;
c)No domнnio das normas de proteзгo, como sucede in casu , a conduta assume sempre maior preponderвncia do que o resultado;
d)Mesmo quando a norma de proteзгo proнbe um resultado ou ordena uma determinada forma de proteзгo dos direitos e bens jurнdicos de outrem nгo se torna necessбrio recorrer a presunзхes de culpa ou aceitar meras indiciaзхes da culpa, como parece sugerir a douta sentenзa recorrida
[cfr.capнtulo III., C.,(iii),Da inexistкncia de culpa da Recorrente:- artigos 450 a 470 das presentes Alegaзхes de Recurso]

33.є-Nгo se verifica, nem o Recorrido alegou e demonstrou – como lhe competia (v. artigo 342.є do Cуdigo Civil) -, que tivesse sofrido danos juridicamente atendнveis resultantes da conduta da Recorrente
[cfr. capнtulo III., C.,(iv) Da inexistкncia de danos:- artigos 471 a 480 das presentes Alegaзхes de Recurso].

34.є- Nгo se verifica, nem o Recorrido alegou e demonstrou – como lhe competia (v. artigo 342.є do Cуdigo Civil) -, que os danos alegadamente sofridos foram causados em termos juridicamente relevantes pela conduta da Recorrente:
a)Nгo demonstrou nem provou – como lhe competia (v. artigo 342.є do Cуdigo Civil) – que os alegados prejuнzos sгo consequкncia necessбria, normal e previsнvel da pretensa violaзгo do artigo 38.є da Lei do Jogo (v. artigo 563.є do Cуdigo Civil);
b)Nгo alegou nem demonstrou – como lhe competia (v. artigo 342.є do Cуdigo Civil) - que a conduta da Recorrente era adequada para causar a ocorrкncia dos danos que invoca nem que a conduta da Recorrente nгo era abstratamente idуnea para impedir a verificaзгo desses mesmos danos;
c)Nгo alegou nem demonstrou – como lhe competia (v. artigo 342.є do Cуdigo Civil) – que os danos por si invocados estгo compreendidos no escopo de proteзгo da norma supostamente violada (o artigo 38.є da Lei do Jogo);
d)Nгo alegou nem demonstrou sequer que, se a Recorrente tivesse adotado outras diligкncias ou outros comportamentos (v.g. empregue outro tipo de meios ou medidas), o resultado lesivo nгo se teria ainda assim verificado
[cfr. capнtulo III., C.,(v) Da inexistкncia de nexo de causalidade:- artigos 481 a 510 das presentes Alegaзхes de Recurso].

35.є-A douta sentenзa recorrida violou, alйm do mais, o disposto no artigo 662.є do Cуdigo de Processo Civil, nos artigos 38.є e 41.є da Lei do Jogo (Decreto-Lei n.є 422/89, de 2 de Dezembro), e nos artigos 334.є, 340.є, 342.є, 483.є, 486.є, 487.є, 491.є, 492.є, 493.є, 494.є, 562.є, 563.є e 570.є do Cуdigo Civil.

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusхes dos recorrentes (arts. 635є, nє 4 e 639є, nє 1 do CPC) as questхes a decidir prendem-se com a impugnaзгo da decisгo sobre a selecзгo da matйria de facto e com a integraзгo dos factos nos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilнcito.

A) Impugnaзгo da decisгo sobre a selecзгo da matйria de facto.
Abandonado o sistema da prova legal, o princнpio da livre apreciaзгo da prova mostra-se consagrado entre nуs no art. 607є nє 5 do CPC em termos de: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicзгo acerca de cada facto; a livre apreciaзгo nгo abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que sу possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissгo das partes.”.

Significa isto que, а partida e como regra, todos os meios de prova tкm idкntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoraзгo.

Porйm, nгo se entenda “liberdade de apreciaзгo” como sinуnimo de arbitrariedade, em que ao juiz se confira o poder de julgar os factos, como provados ou nгo provados, “pelo cheiro” ou por convicзхes/simpatias pessoais.

Ao contrбrio, ela estб sempre sujeita ao escrutнnio da razгo, das regras da lуgica e da experiкncia que a vida vai proporcionando.

O julgador deve obediкncia аs regras probatуrias plasmadas na lei e serб em funзгo delas e das regras da lуgica e da experiкncia que irб formar a sua convicзгo sobre a realidade que se lhe depara.

Sу assim nгo serб - e daн a ressalva da 2Є parte do nє 5 do art. 607є - nos casos da dita prova vinculada , em que a lei vincula o julgador a determinados aspetos ou resultados dos meios de prova.

Nesta perspetiva, analisemos a alteraзгo da decisгo sobre a matйria de facto que o apelante pretende …

1-A ditamento de factos contidos nos artigos 118 a 121 da contestaзгo.

Assiste razгo ao apelante, quanto ao aditamento de certos factos :

-й necessбrio que o Tribunal tenha em conta as circunstвncias em que o A. frequentou os casinos e como deixou de os frequentar, a fim de perceber o relevo dar а auto- inibiзгo, por banda da R ,bem como ao grau de dependкncia do A.
Aliбs, o A confessa estes factos e adianta que desde o incidente relativo а danificaзгo das mбquinas do Casino de Lisboa , nгo mais voltou a jogar.
O que foi confirmado pela testemunha N. sua mulher: esta adianta que nгo sabe se o facto do A ter deixado de jogar se deveu а vontade do A, ou а circunstвncia do casino ter conhecimento da sua inibiзгo.
A testemunha L. prima do A, a testemunha N. mulher do A, bem como a testemunha M. director geral de jogos, assistem а danificaзгo das mбquinas no Casino Lisboa ,por parte do A. Aliбs, esta ъltima tenta acalmб-lo e leva- o а Inspecзгo de Jogos.
A testemunha M. , director principal do Casino Estorial desde 1987 ,soube dos danos praticados nas mбquinas pelo A.
Assim, serгo aditados estes factos, com a menзгo de que nгo se sabe se o A deixou de frequentar casinos, por vontade prуpria, ou pelo facto de nгo ter acesso аs salas de jogo. Aliбs, serб irrelevante saber se a R, apуs o incidente, teve particular atenзгo б possibilidade do A entrar nos casinos, pois o que se apura й que este nгo o tentou fazer para jogar.
19-A
Apуs o que foi interpelado por um funcionбrio da R, que o alertou para a gravidade do ato cometido e para a possibilidade de poder ser legal e criminalmente sancionado.
19-B
Foi nessa data que o Autor revelou, e o Casino Estoril teve conhecimento de que o este se encontrava proibido de aceder аs salas de jogo.
19-C
Pelo que o A foi convidado a sair do Casino Estoril
23-A
Foi nessa data que o A foi interpelado por um funcionбrio da R, que o alertou para a gravidade do ato cometido e para a possibilidade de poder ser legal e criminalmente sancionado.
23-B
Foi nessa data que o A revelou, e o Casino de Lisboa teve conhecimento de que este se encontrava proibido de aceder аs salas de jogo
23-C
Pelo que o A foi convidado a sair do Casino de Lisboa
23-D
Desde a data do incidente descrito no artigo 21, que o A nгo mais jogou.

2)Quanto ao demais que se pretende aditar ( 3Є,4Є,5Є,6Є conclusхes).

A testemunha C. a pessoa com funзхes de maior responsabilidade no Casino de Lisboa, adianta que “…num dia normal entram cerca de 5000 pessoas e nos fins de semana ,7000 a 8000 pessoas… e que no casino do Estoril o nъmero serб inferior. ”.
No que respeita aos funcionбrios em contacto directo com os frequentadores do casino “…No contacto com o pъblico trabalham cerca de 200 a 250 pessoas. Em cada dia existem dois turnos , para alйm das fйrias.Os turnos sгo rotativos , de dia ,ou de noite…”.
A testemunha M. , Director principal do Casino Estoril adianta que “….durante a semana entram 3000 a 35000 ,e no fim de semana pode chegar аs 5000…”
E a testemunha M. refere que “ mais de 150 pessoas trabalham em contacto com os jogadores ….”
Em relaзгo aos factos instrumentais aludidos na 6Є conclusгo

O depoimento de C. vai nesse sentido:
“… A concessionбria й notificada pela Inspecзгo de Jogos. O ofнcio traz uma fotografia – tipo passe. Esse documentos й distribuнdo internamente pela sala de jogos, vigilвncia , relaзхes pъblicas, chefes de sala , porteiros. Constituem dossier com a informaзгo relativa a cada jogador inibido , o qual й constantemente actualizado.Os trabalhadores tкm a obrigaзгo de o consultar …”
A testemunha M. confirma estas declaraзхes.
Por isso, atenta a necessidade de atentar em todos os detalhes atinentes ao modo como a R tinha conhecimento e executava as indicaзхes de proibiзгo dos jogadores, ou seja, a todo um cenбrio factual onde se desenrolaram os factos que demarcam o litigio altera-se e aditam-se os seguintes factos:

O artigo 42 serб alterado ,passando a ter este teor:
“As notificaзхes relativas aos processos de proibiзгo supra mencionados sгo, e tambйm o foram neste caso, difundidas pela Rй aos porteiros, chefes de sala e demais funcionбrios, mas a fraca qualidade das imagens, o nъmero de notificaзхes existentes (cerca de 1.000 por ano), e o nъmero de pessoas que acedem diariamente аs salas de mбquinas do Casino Lisboa, dificultam o reconhecimento das pessoas por parte dos funcionбrios. “

o artigo 42-A
“Em dias de semana e aos fins de semana , o casino de Lisboa й frequentado, respectivamente ,por cerca de 5000 pessoas e por 7000 a 8000 pessoas.
No casino Estoril a frequкncia semanal й de 3000 a 3500 pessoas e aos fins de semana pode chegar аs 5000 pessoas “
O artigo 42-B
“No casino de Lisboa, em contacto com o pъblico trabalham cerca de 500 trabalhadores , distribuнdos por dois turnos. E no casino do Estoril , nas mesmas funзхes , trabalham mais de 150 pessoas
O artigo 42-C com este teor
Sem prejuнzo do que consta no facto 42 , A R constitui por cada jogador inibido um dossier contendo toda a informaзгo acerca deste e que vai sendo actualizado. Й procedimento imposto pela R que, cada trabalhador em contacto com os jogadores, analise esses dossiers antes de comeзar a trabalhar.”

3-outros factos instrumentais ( 7Є conclusгo ).
Com a mesma preocupaзгo de atentar em todas as circunstвncias referentes ao modo como a R cumpria a ordem de proibiзгo de entrada , й de considerar a pretensгo da apelante.
Na verdade, segundo C. “…. Os auto-inibidos nгo sгo sempre jogadores de grande dinheiro. Nгo se pode concluir que sу por jogar grandes montantes seja inibido…”.
E M. adianta que a auto-inibiзгo abrange um grupo heterуgeno de jogadores ,й “ …transversal “
Por outro lado, decorre das regras de experiкncia de vida que, normalmente, os familiares nгo acompanharгo um jogador adicto, pois serгo, а partida, motivo do seu constrangimento e intranquilidade.

Termos em que aditaremos o facto 51є.
“O perfil dos jogadores auto –inibidos corresponde a uma realidade heterogйnea , nгo se limitando aos que jogam grandes montantes ou аqueles que se fazem acompanhar de familiares e amigos para jogar “

4-Nгo aditaremos o facto contido na conclusгo 8Є por este ser vazio de conteъdo , em funзгo da descriminaзгo legal das funзхes da inspecзгo de jogos. O que releva sгo as funзхes atribuнdas а Inspecзгo de jogos, e tal decorre da lei.
5-O apelante pretende: “…Deve, assim, o ponto 16. ser substituнdo pelos seguintes factos (cfr. artigos 148.є a 150.є da Contestaзгo): (i) O Autor conhecia o sistema de entradas e saнdas dos Casinos e as dificuldades enfrentadas pela Rй no controlo de auto proibidos . (ii) O controlo de identidade dos frequentadores й apenas realizado nas entradas das salas de jogos tradicionais, como o Autor sabia”
Os depoimentos de todas as testemunhas, а excepзгo de S. й coincidente quanto а inexistкncia de controle da identidade dos frequentadores das salas de jogo.
Por outro lado , o que as testemunhas N. , S. , F. adiantam й que tinham a noзгo de que o controle dos auto-inibidos era nulo ,mas sem precisar a razгo pela qual tal ocorria.
E o A tambйm tinha a noзгo de que esse controle nгo era eficaz mas nгo adianta qualquer explicaзгo ,e nem tal se esperaria que ocorresse.
As demais testemunhas do R dгo conta das dificuldades encontradas nesse controle.

Termos em que o ponto 16 permanece inalterado.
6-Devem, ser dados como nгo Provados os Factos elencados nos pontos 24. a 29. dos Factos Provados

O que decidir?
Uma realidade sгo os levantamentos /movimentos bancбrios efectuados pelo A ou pela sua mulher ,outra й a aplicaзгo desses dinheiros no jogo.
As fotocуpias dos extractos bancбrios, tal como alega a R, nгo sгo valorados de forma isolada ,ou seja , estes surgem integrados num contexto dado pelas testemunhas.
Por isso, hб que atender аs declaraзхes do A , e das testemunhas que se referiram a este ponto.

Os documentos indicados como sustentando a factualidade apurada sгo :
-Os documentos de fls 29 -44 tem indicaзгo da data por forзa do documento que os capeia( fls 29); os de fl 45-54, 99, 100-103 da conta 35930450 no Millenium bcp, com referencia aos meses ali indicados de 2009 ,bem como os de fl 55-92, 104-145, 149-161 Relaзгo de movimentos do Portal Sibs ;
Ora, o A ,a sua mulher , as testemunhas F. e S. confirmam que o A procedia a levantamentos no multibanco e levava dinheiro consigo
Daн que os factos atinentes aos levantamentos sejam os que foram dados como apurados.
Por isso, a redacзгo dos factos 24 , 25, 26, 27 ,28 mantкm-se
No que respeita aos levantamentos nas Caixas Multibanco dos casinos entre Setembro de 2009 e Fevereiro de 2012 ( facto 29)
Dizem-nos as regras da experiкncia que um adicto ao jogo nгo tem limites na sua вnsia de jogar/ganhar , jogando o que ganhou e o que nгo ganhou.

Й um facto que a testemunha N. mulher do A, por vezes tambйm o acompanhava, e jogava:
“…Algumas vezes, acompanhou o A e tambйm jogou. Mas, tambйm jogou sozinha ou acompanhada de amigos. Nгo sabe precisar quanto й que o marido, ou ela, jogaram ao todo. Mas, como o dinheiro era do marido, e quando o acompanhava , este dava-lhe para jogar €50. Sуzinha jogava entre € 50 a 20 €.Quem geria o dinheiro sempre foi o A.
O A chegou a gastar entre 10 mil a 15 mil euros por dia. Saнram prйmios de € 1000 e € 2000 ,mas este dinheiro voltava a ser jogado. O A era capaz de jogar e 1000 num quarto de hora.”
A testemunha F. afirma que o A (“levava no bolso € 2000)
A testemunha S. afirma “ …a mulher do A disse-lhe que este jogava, por noite, entre € 6000 a € 10.000).
Todavia, assiste razгo ao apelante num ponto: o montante considerado pelo Sr Juiz para cбlculo dos danos foi de € 266.620,00, montante a que se chegou por subtraзгo de levantamentos fora dos perнodos de inibiзгo.
Assim sendo , conjugando os factos anteriores com o depoimento das testemunhas , nada a obstar б valoraзгo da prova feita pela SrЄ Juiza.Por isso, houve um erro na redacзгo do artigo 29 є ,que se corrige.

O facto 29 terб esta redacзгo:
“O Autor ou a sua mulher ,a seu mando, levantaram um total de € 266.620,00 nos Casinos de Lisboa e do Estoril em caixas Multibanco ,no perнodo entre Setembro de 2009 e Fevereiro de 2012”.
7-Quanto a ficar expresso que para o A o jogo й uma actividade lucrativa.
Й sabido que o “vнcio do jogo” й uma adiзгo, uma patologia. O adicto tem um comportamento compulsivo, que se traduz na perca de qualquer controle dos seus impulsos.
Por isso, se o A refere que o jogo era para si uma actividade lucrativa , o Tribunal nгo pode deixar de enquadrar esta afirmaзгo como uma visгo distorcida da realidade provocada pelo seu quadro pessoal.

Termos em que nada serб aditado.
8-Assiste total razгo ao apelante quanto а eliminaзгo do ponto 32 ,por conclusivo.
Assim, o ponto 32 serб eliminado.
9-No que respeita ao ponto 17
A testemunha C. afirma “…A polнtica de ofertas, como comida, bilhetes й habitual no mercado dos casinos. Quem a define sгo os chefes de sala. Ofereciam bilhetes para o prуprio casino, em regra nгo ofereciam para fora.”
E o mesmo й afirmado pelas outras testemunhas da R.
Por isso , o A e as testemunhas N. , S. tambйm o confirmam
Assim, o ponto 17 terб esta redacзгo:
“ A R ofereceu ao A, a mando dos chefes de salas , bebidas e comidas, sem exigir qualquer pagamento”
10- Ponto 18
Nгo se retira este ponto , porquanto sу em sede de subsunзгo jurнdica dos factos й que se retirarб as devidas consequкncias.Daн que este facto possa ,ou nгo , ser considerado como contido no perнodo de proibiзгo
11- Ponto 13
Assiste razгo ao apelante ,quanto а eliminaзгo deste ponto; й que o mesmo й irrelevante para a anбlise do objecto do litigio , pois o que interessa й o despendido no jogo.
Alйm do mais , o seu teor й conclusivo
Elimina-se, pois o ponto 13.
12 - Ponto 33
Nгo se altera este ponto, porquanto as declaraзхes do A , as das testemunhas N. , S. vгo exactamente nesse sentido.
O que o A refere й que o valor pela qual a casa foi vendida foi muito inferior ao valor real.
13-A fim de avaliar todos os danos ,eventualmente ,causados pela adicзгo do A , entende-se aditar este facto
34-A
O dinheiro que resultou da venda da casa foi destinado a liquidar o emprйstimo que lhe foi concedido pelo Banco para a sua compra , e ainda o emprйstimo , aludido no ponto anterior
14-Ponto 38
Os depoimento do A, das testemunhas S. , N. , F. vгo nesse sentido.
O que й compreensнvel e credнvel. A experiкncia de vida ensina-nos que um quadro familiar perturbado nгo й propнcio а socializaзгo, existem constrangimentos que nгo facilitam a manutenзгo de relaзхes sociais.

Termos em que o ponto 38 nгo serб alterado.
15-Ponto 40
A testemunha F. , irmгo do A , dб-nos conta do sofrimento psнquico do A:”….durante a execuзгo de uns trabalhos de reparaзгo de uma casa da mгe , reparou que o seu irmгo se encontrava desesperado. Este dizia que se queria suicidar ….”
A testemunha L. tambйm ouviu ao A expressar o desejo de se suicidar.
Claro que o depoimento de um psiquiatra ou psicуlogo que assistisse o A. dar-nos-ia uma noзгo mais precisa do sofrimento psнquico deste ,designadamente pela sua qualificaзгo como “profundo”.
Porйm, qualquer um de nуs consegue aperceber-se deste sofrimento, quer seja pela verbalizaзгo, quer seja pelas atitudes e modo de estar da pessoa.
E foi o que sucedeu com as testemunhas L. e F.
Daн que a redacзгo do ponto 40 se mantenha com a excepзгo da qualificaзгo de “profundo”

No que respeita ao direito.

Dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

A) A ilicitude
A ilicitude, ou antijuridicidade, й uma caracterнstica do facto traduzida na contrariedade ao Direito, sendo ilнcito, numa primeira aproximaзгo, aquilo que estб em oposiзгo com a ordem jurнdica. No fundo, й a reprovaзгo da conduta comitiva ou omissiva do agente no plano geral e abstracto, pois, em princнpio, hб ilicitude sempre que alguйm pratique um acto que seja proibido pelo direito ou nгo seja por ele permitido [1] .

Distingue-se a ilicitude objectiva e a ilicitude subjectiva. Esta correspondente а violaзгo voluntбria de estatuiзхes normativas (permissivas ou de obrigaзгo) e aquela traduzida na simples desconformidade entre o comportamento exterior da pessoa e a factualidade pretendida pelo direito [2] .

A ilicitude pode emergir da violaзгo do direito de outrem ou de disposiзгo legal destinada a proteger interesse alheio (artigo 483є, 1, do Cуdigo Civil). Na primeira forma enquadram-se os direitos subjectivos, reportados, no essencial, aos direitos absolutos, como os direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares patrimoniais e a propriedade intelectual. Na segunda variante prevк-se a infracзгo de norma destinada a proteger interesses alheios [3] . E neste caso й indispensбvel que а lesгo dos interesses do particular corresponda uma norma legal, a tutela desses interesses figure entre os fins da norma violada e o dano deve registar-se no cнrculo de interesses privados que a lei visa tutelar [4] .

Posto isto, analisando as normas que condicionam o jogo da fortuna ou azar.

А luz do DL nє 422/89 de 2/12 (com a redacзгo do Dl nє 114/2011 de 30/11, aqui aplicбvel) o jogo й entendido na nossa ordem jurнdica como o conjunto de jogos de fortuna ou azar, sendo os mesmo qualificado no artigo 1є da Lei do Jogo como « aqueles cujo resultado й definido por assentar exclusivamente na sorte. ».

A Lei do Jogo considera que o jogo й uma actividade de interesse e de ordem pъblica, como decorre do seu preвmbulo e do artigo 95є reconhecendo-se-lhe mъltiplas incidкncias, nгo apenas econуmicas mas tambйm sociais, penais e tributбrias.

Por isso, a Inspecзгo Geral de Jogos tem competкncias especificas e genйricas.

A competкncia genйrica contйm-se fundamentalmente nos limites da tutela inspectiva, que permite fundamentalmente tutelar “averiguar e inteirar-se do modo de funcionamento do ente tutelado ( cfr artє 95 nє 4-1Є parte do Dl no 422/89).

E porque o jogo pode causar frequentemente uma adiзгo, que conduz necessariamente а existкncia de jogadores compulsivos, a chamada ludopatia, [5] a Lei do Jogo veio introduzir a possibilidade do jogador solicitar que o seu prуprio acesso аs salas de jogo lhe seja proibido.

Um jogador, pode por sua iniciativa, solicitar а autoridade competente, a proibiзгo de acesso аs salas de jogo, sendo tal possibilidade resultante do processo aludido no artigo 38є da Lei do Jogo onde se preceitua:

« 1.Por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionбrias, ou ainda dos prуprios interessados, o Inspector-Geral de Jogos pode proibir o acesso аs salas de jogos a quaisquer indivнduos, nos termos do presente diploma, por perнodos nгo superiores a cinco anos.
2.Quando a proibiзгo for meramente preventiva ou cautelar, nгo excederб dois anos e fundamentar-se-б em indнcios reputados suficientes de ser inconveniente a presenзa dos frequentadores nas salas de jogos.
3.Das decisхes tomadas pelo Inspector-Geral de Jogos, ao abrigo do disposto nos nъmeros anteriores e nos arts. 36.є e 37.є, cabe recurso para o membro do Governo responsбvel pela бrea do turismo, nos termos da lei geral.

O Autor em 15-08-2007 apresentou junto dos Serviзos de Inspeзгo de Jogos, um pedido de proibiзгo do seu acesso аs salas de jogos de todos os casinos do paнs. Este pedido de proibiзгo de acesso obteve despacho favorбvel em 27.08.2007, pelo perнodo de dois anos, tendo sido notificado a 19.09.2007 ao Casino do Estoril e em 20.09.2007 ao Casino de Lisboa.

O Autor em requerimento de 20-12-2009, apresentou junto dos Serviзos da Inspeзгo Geral de Jogos, outro pedido de proibiзгo de acesso a todas as salas de jogos do paнs, o qual veio a ser deferido por despacho, do Sr. Diretor de Inspeзгo de Jogos, datado de 11-01-2010, proibindo o Autor do acesso a todas as salas de todos os casinos do paнs por um perнodo de mais 2 anos.

Foi notificado a 28.02. 2010 aos Casinos de Lisboa e do Estoril.

Deste despacho foi dado conhecimento б Rй, na pessoa do Sr. coordenador da Бrea de Inspeзгo de Jogos, por notificaзгo datada de 18-02-2010, a qual continha uma fotografia do Autor.

O que quer dizer, atendendo аs datas de notificaзгo da notificaзгo da decisгo da Inspeзгo de Jogos aos Casinos, ao A estava vedado o acesso а sala de jogos entre :

-9-9-2007 atй 19-09-2009 no Casino do Estoril.
-20-09-2007 atй 20-09-2009 no Casino de Lisboa.
-28-02-2010 atй 28-02-2012 nos dois casinos.

Tal pedido do Autor/Recorrente, insere-se dentro da esfera dos seus direitos de personalidade, constitucionalmente consagrados, cfr artigo 26є da Constituiзгo da Repъblica Portuguesa, na vertente da autodeterminaзгo das partes.

Os direitos de personalidade nгo se contкm apenas no dever do prуprio para consigo e para com os demais, mas tambйm estб situado neste вmbito o dever de tutela do Estado, pois o poder pъblico nгo deve apenas abster-se de violar os direitos, sobre si impende o supremo dever de os proteger: no caso veja-se o poder que й conferido а Inspecзгo-Geral de Jogos com a qual colaboram as concessionбrias, atribuindo-lhes o poder dever de colaborar com aquela no condicionamento do acesso аs salas de jogo.

E que atitude adoptou a R perante o pedido do A ?

-A rй nгo proibiu o acesso а sala das mбquinas; o mesmo й dizer nгo cumpriu a obrigaзгo administrativamente imposta pela Inspecзгo-Geral de Jogos no sentido de vedar ao autor o acesso аs suas salas de jogos, o que jб acarreta uma violaзгo da prescriзгo imposta.

Significa que existiu uma omissгo, um claro incumprimento.

Dentre os casos especiais de ilicitude especificamente previstos no ordenamento juscivilista contam-se os factos negativos, as omissхes, em que releva o modo da conduta lesiva (artigo 486є).

Situaзгo em que a obrigaзгo de reparar o dano, alйm dos requisitos gerais, reclama um pressuposto especнfico, a existкncia do dever jurнdico de praticar o acto omitido. Dever jurнdico de agir que pode resultar da lei ou de negуcio jurнdico ;logo, a omissгo sу й ilнcita quando hб o dever jurнdico de agir.

Se nгo hб esse dever a abstenзгo nгo й censurбvel; confina-se no direito de fazer ou nгo fazer [6] .

Daн que tenhamos que voltar ao estatuнdo na Lei do Jogo, focando a regulamentaзгo acerca da interdiзгo de acesso:

«Artigo 36.є
Restriзхes de acesso.
1-O acesso аs salas de jogos de fortuna ou azar й reservado, devendo o director do serviзo de jogos ou a Inspecзгo-Geral de Jogos recusar a emissгo de cartхes de entrada ou o acesso aos indivнduos cuja presenзa nessas salas considerem inconveniente , designadamente nos casos do n.є 2 do artigo 29.є»
«Artigo 29.є
Reserva do direito de acesso aos casinos.
1-As concessionбrias podem cobrar bilhetes de entrada nos casinos, cujo preзo nгo deverб exceder um montante mбximo a fixar anualmente pela Inspecзгo-Geral de Jogos.

2-O acesso aos casinos й reservado, devendo as concessionбrias nгo permitir a frequкncia de indivнduos que, designadamente:
a)A partir das 22 horas, sejam menores de 14 anos,excepto quando maiores de 10 anos, desde que acompanhados pelo respectivo encarregado de educaзгo;
b)Nгo manifestem a intenзгo de utilizar ou consumir os serviзos neles prestados;
c)Se recusem, sem causa legнtima, a pagar os serviзos utilizados ou consumidos;
d)Possam causar cenas de violкncia, distъrbios do ambiente ou causar estragos;
e)Possam incomodar os demais utentes do casino com o seu comportamento e apresentaзгo;
f)Sejam acompanhados por animais, exerзam a venda ambulante ou prestem serviзos.»

«Artigo 41.є
Controlo de acesso аs salas de jogos.
1-As concessionбrias manterгo, durante todo o tempo em que estiverem abertas as salas de jogos tradicionais, um serviзo, devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado а identificaзгo dos indivнduos que as pretendam frequentar e а fiscalizaзгo das respectivas entradas.
2-Os porteiros das salas a que se refere o nъmero anterior devem solicitar aos frequentadores a apresentaзгo do cartгo de acesso, por forma bem visнvel, e ainda, quando os nгo conheзam e o respectivo cartгo nгo inclua a fotografia do titular, a exibiзгo do documento que haja servido de base а emissгo.
3-A entrada e permanкncia nas salas mistas, de mбquinas e de bingo, e nas salas de jogo do keno й condicionada а posse de um dos documentos de identificaзгo previstos no artigo 39.є, devendo os porteiros de tais salas solicitar a exibiзгo do mesmo, quando a aparкncia do frequentador for de molde a suscitar dъvidas sobre o cumprimento do requisito constante da alнnea a) do n.є 2 do artigo 36.є.»

Tal como resulta do artigo 41є as concessionбrias tкm de manter, durante todo o tempo em que se mantiverem abertas as salas de jogos tradicionais e as salas mistas, um serviзo, devidamente apetrechado e dotado com pessoal competente, destinado а identificaзгo dos indivнduos que as pretendam frequentar e а fiscalizaзгo das respectivas entradas. Os porteiros das salas devem solicitar aos frequentadores a apresentaзгo do cartгo de acesso, por forma bem visнvel, e ainda, quando os nгo conheзam e o respectivo cartгo nгo inclua a fotografia do titular, a exibiзгo do documento que haja servido de base а emissгo. Quanto ao acesso аquelas salas, a norma coloca sobre os casinos o dever jurнdico de controlar as entradas, exigindo a identificaзгo de todos os indivнduos que a elas pretendam aceder.

No que respeita аs salas de mбquinas, a entrada e permanкncia nas salas de mбquinas e de bingo e nas salas de jogo do keno й condicionada somente а posse de um documento de identificaзгo (artigo 39.є)

A lei nгo exige qualquer cartгo de acesso nem um serviзo de identificaзгo como o imposto para as salas de jogos tradicionais e salas mistas. A reforma introduzida pelo Decreto-Lei 10/1995 aboliu o serviзo de identificaзгo de jogadores, dificultando essa tarefa de proibiзгo de acesso dos interditos a tais salas. E com as alteraзхes introduzidas pelo predito Decreto-Lei 40/2005 o mesmo veio a suceder com as salas mistas, embora, quanto a elas, esta problemбtica nгo seja suscitada, uma vez que, no perнodo em causa, o autor a elas nгo acedeu.

O вmago da questгo estб, pois, em saber se a mera exigкncia legal de um documento de identificaзгo fazia impender sobre a rй o dever legal de vedar a entrada do autor, porque interdito ao jogo.
Numa primeira aparкncia, somos tentados a defender que a notificaзгo а rй da interdiзгo aplicada ao autor basta para a mesma dever diligenciar, pelos meios que repute adequados, pela execuзгo da medida. Ao nгo praticar o acto omitido e ao nгo obstar а verificaзгo do dano, nгo exerceu as suas competкncias e actuou ilicitamente. Acto omitido que teria obstado, com certeza ou com a maior probabilidade, ao dano.

No entanto, entendemos que esta abordagem й redutora: esse dever jurнdico de agir nгo pode resultar da mera notificaзгo, exigindo-se o correspondente enquadramento normativo.

O direito administrativo portuguкs pode definir-se como o sistema de normas jurнdicas que regulam a organizaзгo e o processo prуprio de agir da administraзгo pъblica e disciplinam as relaзхes pelas quais ela prossiga interesses colectivos podendo usar de iniciativa e do privilйgio de execuзгo prйvia. Direito que pressupхe уrgгos dotados de autoridade e relaзхes jurнdicas a que essa autoridade empresta o seu carбcter [7] .

Os уrgгos administrativos podem tomar resoluзхes obrigatуrias para os particulares e que, em caso de nгo observвncia, sгo impostas coercivamente. Poder conferido а administraзгo e que, para prossecuзгo de interesses pъblicos, goza do privilйgio de execuзгo prйvia, a significar que a execuзгo pode ser anterior а discussгo contenciosa e а decisгo jurisdicional. Acto executуrio que й, por princнpio, obrigatуrio e que impхe а administraзгo o dever de notificar a pessoa que deva acatб-lo, que estб vinculada a cumpri-lo, sob pena de execuзгo forзada, a assumir diversas formas, como seja a sujeiзгo a coima.

Acto administrativo aqui consubstanciado nos despachos favorбveis de 27.08.2007 e de 11-01-2010 da Inspecзгo Geral de Jogos, determinante da proibiзгo do autor aceder a todas as salas de jogos de todos os casinos do paнs, pelo perнodo de dois anos, e notificados а rй em 19-09-2007 e em 28-02-2010. Trata-se de dois actos administrativos imperativos que impхe ao seu destinatбrio uma conduta ou uma sujeiзгo. Se a conduta й uma acзгo, resulta de ordem; se й uma abstenзгo, traduz-se numa proibiзгo.

A conduta imposta а rй traduziu-se numa ordem: o vedar a entrada do autor em qualquer das suas salas de jogos, ordem que nгo observou no tocante аs salas de mбquinas.

A generalidade das normas administrativas tutelam valores ligados а personalidade fнsica ou moral dos indivнduos; a norma em causa, a interdiзгo dos dependentes do jogo аs salas de jogo, tutela a sua personalidade moral, procurando contк-los da adiзгo a que estгo sujeitos e, por essa via, evitar a sua degradaзгo moral, social e financeira que qualquer estado de sujeiзгo sempre envolve.

Porйm, a sua protecзгo nгo se basta com um mero reconhecimento declarativo oponнvel erga omnes, incluindo аs entidades privadas, antes envolve, no quadro dos deveres de protecзгo dos direitos fundamentais, uma exigкncia positiva de actuaзгo dos poderes pъblicos no sentido de assegurar a sua efectiva tutela material, designadamente impondo as medidas legislativas correspondentes [8] .

E no que respeita aos direitos de personalidade, й o artigo 70є, 2, do Cуdigo Civil, que expressamente inclui a responsabilidade civil entre os meios gerais de tutela da personalidade fнsica ou moral ,porquanto na t utela subjectiva da personalidade, “…nгo se trata jб de um dever geral de respeito, mas antes de um direito pessoal, de um direito subjectivo de defender a dignidade prуpria, de exigir o seu respeito(…) hб poderes potestativos, que permitem ao titular requerer e obter em juнzo as providкncias preventivas e atenuantes consagradas no nє2 do art.70, ou o poder de desvinculaзгo аs limitaзхes voluntбrias de direitos de personalidade, consagrado no art. 81є. Hб ainda o poder de ser indemnizado pela sua violaзгo.
Estes poderes constituem os meios que o titular do direito subjectivo de personalidade tem ao seu alcance para assegurar o кxito da sua personalidade.
O fim que o direito subjectivo de personalidade visa proteger й a dignidade do seu titular, a sua dignidade enquanto pessoa, nгo uma pessoa em geral, nem um membro da humanidade, mas apenas a pessoa ъnica, individual e individuada, irrepetнvel e infungнvel”. [9]

O Autor ao requerer a sua interdiзгo аs salas de jogo dos casinos do paнs, com vista a defender-se da sua compulsividade do jogo, utiliza precisamente uma das providкncias adequadas а defesa do direito pessoal consubstanciado nesse interesse subjectivo desse afastar das salas de jogo e, com isso, preservar a sua dignidade pessoal salvaguardando a sua personalidade.

Estamos, aqui, perante um direito subjectivo de personalidade do autor com vista a salvaguardar a sua dignidade pessoal, que merece a tutela do direito, conforme decorre do citado art. 70 do C. Civil.

E sendo assim a Rй ao permitir ao Autor o acesso аs salas de jogo, nгo obstante estar notificada pela Inspecзгo Geral de Jogos da sua interdiзгo, contribuiu de forma decisiva para a violaзгo daquele direito subjectivo do A.

Acresce, na realidade , a R ao nгo executar a proibiзгo ditada pelo organismo pъblico ,а luz da norma jб citada, violou tambйm uma norma destinada a proteger interesses alheios , em que a tutela dos interesses particulares figura entre os fins da norma violada e o dano se regista no cнrculo de interesses que a lei visa proteger . O fim da norma й proteger directamente os interesses da categoria de cidadгos a que se refere. A lesгo tem de se produzir no prуprio bem cuja tutela a lei visou e a norma tem de procurar tutelar interesses de algumas pessoas, embora delimitadas em termos abstractos, ou seja, por categorias [10] .

Й que a legislaзгo em causa й de interesse e ordem pъblicos, tal como o assinalam o preвmbulo do referenciado Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e o seu artigo 95є, dadas as respectivas incidкncias sociais, administrativas, penais e tributбrias e, por isso, a actividade do jogo estб sujeita а inspecзгo tutelar do Estado, exercida pela Inspecзгo-Geral de Jogos, que fiscaliza a execuзгo das obrigaзхes das concessionбrias.

Donde a previsгo da proibiзгo de acesso аs salas de jogo, em termos preventivos e cautelares, procure tutelar directamente os interesses dos adictos do jogo, facultando-lhes atй que eles prуprios reclamem essa proibiзгo, para os ajudar a vencer a ausкncia de autocontrolo e, por via indirecta, forзar ao seu distanciamento das salas de jogo.

O carбcter protector da norma reside no facto de a sua tutela abranger nгo sу a generalidade dos indivнduos, mas tambйm um determinado nъcleo de sujeitos contra ofensas a determinados bens jurнdicos, o que decorre nгo do efeito da norma, mas do seu conteъdo e dos seus objectivos e da circunstвncia de o legislador, aquando da sua elaboraзгo, ter tomado em linha de conta a protecзгo jurнdica de um determinado nъcleo de pessoas [11] .

Assim, a consequкncia a retirar desta previsгo do art. 38.є da Lei do Jogo sу pode ser uma, sob pena de a mesma ficar esvaziada de conteъdo e de вmbito de protecзгo: no caso do jogador proibido continuar a frequentar as salas de jogos quem responde pela nгo efectivaзгo da decisгo – pela omissгo – sу poderб ser a entidade sobre a qual recai a obrigaзгo e o encargo de impedir a entrada do frequentador na sala, atravйs dos seus trabalhadores e agentes: isto й, a empresa concessionбria. [12] .

Concluнmos, pois, que ainda por esta via , erigida estб a ilicitude da conduta da R.decorrente da violaзгo da norma norma protectiva de interesse alheio.

A rй apelante igualmente questiona a culpa atribuнda а sua conduta pela sentenзa impugnada.

A culpabilidade й definida como um conjunto de qualidades que, por integrarem certas previsхes normativas, concitam, ao acto praticado, um juнzo de desvalor ou de desaprovaзгo. Como encerra um conjunto de caracterнsticas que merecem o desfavor do Direito, diz-se que tem culpa aquele cuja actuaзгo й culpбvel, isto й, que concita o referido juнzo de reprovaзгo [13] . Dito doutro modo, como a culpa corresponde a um juнzo de censura sobre o comportamento do agente, se o facto, acзгo ou omissгo, й recortado pela previsгo normativa enquanto ilнcito nas normas de protecзгo, a culpa deve reconduzir-se a essa violaзгo normativa [14] .

A mera culpa, modalidade de que aqui nos ocupamos, й entendida como violaзгo de uma norma por inobservвncia dos deveres de cuidado, aferida por critйrios estritamente normativos, reconduzida a uma juнzo de censura йtico-jurнdico da conduta. Na sua actuaзгo social as pessoas devem observar determinadas regras de cuidado, prudкncia, atenзгo ou diligкncia para que nгo violem as normas jurнdicas que regulam a vida em sociedade.

A nгo observвncia desses cuidados podem provocar violaзгo de norma jurнdica, assim ocorrendo a negligкncia, que se pode verificar em dois graus, comummente aceites: a negligкncia consciente e a negligкncia inconsciente. No primeiro caso o agente tem conhecimento da exigкncia desses deveres de cuidado, mas nгo os acata, esperando a nгo verificaзгo do resultado. No segundo, o agente ignora os deveres de cuidado.

Culpa que se afere pela diligкncia de um bom pai de famнlia, em face das circunstвncias do caso concreto (artigo 487є, 2, do Cуdigo Civil), consagrando-se a apreciaзгo da culpa in abstracto e nгo segundo a diligкncia habitual do seu autor, in concreto [15] .

O enfoque da recorrente й no sentido de que lhe nгo pode ser dirigido qualquer juнzo de desvalor por ser muito difнcil a identificaзгo dos frequentadores das salas de mбquinas, devido ao afluxo de pessoas, e por receber centenas de notificaзхes da Inspecзгo-Geral de Jogos idкnticas а relativa ao autor.

Como vimos, a imputaзгo a tнtulo de culpa reclama uma relaзгo de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, de modo a que seja possнvel a formulaзгo de um juнzo de censura na imputaзгo d o facto.

No fundo, trata-se de averiguar se, nas circunstвncias especнficas do caso, a rй poderia ter conformado a sua conduta de modo a assegurar o cumprimento do dever que lhe era exigнvel.

Em 12-11-2010 o Autor, danificou uma mбquina de jogo no casino do Estoril, onde estava a jogar. Por essa ocorrкncia foi-lhe instaurado um processo de contraordenaзгo de que foi notificado em 07-06-2011.
E nessa data o A revelou e o Casino do Estoril teve conhecimento de que o A se encontrava proibido de aceder аs salas de jogo.
E o que sucedeu depois?
Em 8-1-2011, o Autor danificou trкs mбquinas de jogo no casino do Lisboa, onde estava a jogar. Devido a esta ocorrкncia foi levantado ao Autor um processo de contra ordenaзгo de que o Autor foi notificado em 17-06-2011 , pelo que foi nessa data que o A revelou a sua condiзгo e que o Casino de Lisboa teve conhecimento de que se encontrava proibido de aceder аs salas de jogo.
A conjugaзгo destes factos nгo nos permite ancorar o comportamento da R nos patamares das dificuldades de identificaзгo dos jogadores inibidos; й que nгo й compreensнvel, a nгo ser por puro acto de mб gestгo ou incompetкncia , que em Novembro de 2010 a R saiba que o A nгo pode aceder аs salas num dos seus casinos e que este continue a jogar , sem restriзгo , noutro dos seus casinos.
Ditam as regras da experiкncia que a R ao saber da restriзгo do A tomasse as cautelas devidas, tanto mais que este jб estava identificado como jogador sem acesso а sala; a R sabia-o de forma clara.
Mas, nem sу por estes factos podemos concluir por um juнzo de desvalor ao comportamento da R.
Jб nгo damos o devido relevo ao facto da R ter a obrigaзгo de levar а prбtica estratйgias eficazes de deteзгo de jogadores como o A, pelo que valer-se da ineficбcia dos meios de detecзгo por si implantados , afigura-se-nos como absurdo.
Aliбs, a R adianta como factor inibidor da possibilidade de reconhecimento do A ,a circunstвncia do nъmero dos seus trabalhadores em contacto directo com os jogadores ser muito alto. Nгo nos parece muito coerente tal argumentaзгo, pois face ao maior nъmero de pessoas que tinham acesso aos dossiers dos jogadores interditos, as possibilidades de identificaзгo aumentavam.

Porйm, dando como assente o cenбrio em que a R tem que actuar, ou seja, o enorme fluxo de frequentadores , as dificuldades atinentes аs fracas condiзхes de identificaзгo da imagem ,por falta de qualidade da fotografia ou do elevado nъmero de jogadores inibidos, diremos o seguinte:
-nгo esquecemos que o perfil do jogador auto-inibido corresponde a uma realidade heterogйnea, nгo se limitando aos que jogam grandes montantes, ou аqueles que se fazem acompanhar de familiares e amigos para jogar.
Й que o A jб nгo era o jogador tгo anуnimo, como aquele que frequenta o casino esporadicamente, ou que joga tгo pouco, que passa despercebido na multidгo.
O A era conhecido por “J. ” por alguns dos funcionбrios e chefes de sala do Casino Lisboa e do Casino Estoril, nгo sendo por estes conhecido o seu nome completo, mas tido como uma cara familiar por frequentar o casino com alguma frequкncia.
Por outro lado, a Rй ofereceu bebidas ao Autor sem exigir qualquer pagamento, a mando do chefe de salas.
Ditam as regras da experiкncia que se fosse polнtica da R a oferta de bebidas a todos os jogadores, esta ver-se-ia em sйrias dificuldades financeiras. Por isso, apenas as boas regras de relaзхes pъblicas e marketing ditavam essas ofertas. Daн que o chefe das salas tivesse esses “poderes”
E em 23-2-2010 a R ofereceu-lhe dois bilhetes para assistir a um jogo de futebol entre o Benfica e uma equipe estrangeira.
Certo que esta oferta foi efectuada num perнodo em que o A nгo estava interdito de aceder аs salas, mas tal nгo pode ser desenquadrado como prova de que o A era conhecido. Se o nгo fosse, pelas razхes jб adiantadas quanto а oferta das bebidas, nunca lhe seriam oferecidos os bilhetes.
Concluнmos, pois, que a R conhecedora da proibiзгo de o autor aceder аs salas de jogos, apesar de se tratar de pessoa conhecida dos seus funcionбrios, nгo cuidou de colocar em prбtica essa proibiзгo. Para tanto, bastava que instruнsse os funcionбrios responsбveis pela vigilвncia nas salas de mбquinas da necessidade de vedar o acesso do autor a tais salas. Como os mesmos o conheciam, facilmente davam execuзгo а ordem correspondente.
Nгo cuidou de pфr em prбtica a execuзгo dessa proibiзгo, assim preterindo o dever legal que lhe assistia no seu cumprimento, agravando e potenciando os riscos que a norma pretendia tutelar e fomentando a compulsividade do autor ao jogo.

E assim sendo, conjugando a factualidade e o quadro normativo descrito, entendemos existir um juнzo de reprovaзгo йtico-jurнdico а conduta da rй, que se reconduz а culpa.

Entende a R que sendo o comportamento do A doloso, tal excluiria a sua culpa. E ainda que a solicitaзгo de interdiзгo de acesso lhe criou a expectativa de que este nгo frequentaria os casinos.

Por isso, o pedido de indemnizaзгo sу pode ser encarado а luz do abuso de direito (venire contra factum proprium).

O comportamento do A nгo pode ser encarado а luz do dolo, ou seja, o A nгo actuou por forma a prejudicar a R ,nгo queria causar-lhe qualquer dano ou prejuнzo. O A actuou а luz de um quadro patolуgico de adicзгo ,a ludopatia.Como tal, este nгo tem controle dos seus impulsos, ou seja, joga por estar psiquicamente doente.

Porйm, sobre o A impendia o dever procurar ajuda e consequente controle dos seus actos, tanto mais que a sua mulher acompanhava-o, pelo que o seu comportamento й culposo, grave e nгo mais do que isso.

Com este enquadramento do comportamento do A , o que й legнtimo й que este espere nгo ter acesso аs salas. Por isso, й que acionou a medida tomada pela Inspecзгo de Jogos , jб que reconhece a incapacidade de controlar impulsos.

E a R sabe que assim й, pois й esta incapacidade de controle que fundamenta as medidas tomadas.

Logo, nгo pode esperar que o A /jogador deixe de frequentar as salas , quando o que ele quer й que haja uma medida que o impeзa de tal: o A ao frequentar o casino, nгo obstante a interdiзгo, fб-lo por impulso, pelo que qualquer expectativa acerca da possibilidade do mesmo deixar de jogar nas salas do casino й irrealista.

Termos em que improcedem estas conclusхes.

Da existкncia de danos e do nexo de causalidade entre a conduta do R e estes.

“ Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilнcito sгo incluнdos na responsabilidade do agente: exige-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano, para cuja aferiзгo foi adotada pelo legislador a teoria da causalidade adequada que determina que para impor a alguйm a obrigaзгo de reparar o dano sofrido por outrem, nгo basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condiзгo sine qua non do dano, й necessбrio ainda, que em abstrato o facto seja uma causa adequada do dano – conferir artigo 563є do Cуdigo Civil….”

Esta disposiзгo consagra o recurso ao prognуstico objetivo que, ao tempo da lesгo, em face das circunstвncias entгo reconhecнveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoбvel emitir quanto а verificaзгo do dano.

A indemnizaзгo sу cobrirб aqueles danos cuja verificaзгo era lнcito nessa altura prever que nгo ocorressem se nгo fosse a lesгo.
Determinados os danos de que o caso foi causa adequada, sгo todos esses, e sу esses que, em princнpio, ao responsбvel incumbe reparar.

Na hipуtese de o prуprio lesado ter concorrido para a produзгo ou o agravamento do dano, estipula o artigo 570є do Cуdigo Civil o ajustamento da concessгo e do montante da indemnizaзгo а forma como, em cada caso concreto, a culpa do agente ou do devedor e a culpa do lesado contribuнram para a verificaзгo do dano.

O dano й a perda in natura que o lesado sofreu, em consequкncia de um certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais que o direito violado ou a norma jurнdica infringida visam tutelar.

A obrigaзгo que impende sobre o lesante tem como fim essencial, nos termos do artigo 562є do Cуdigo Civil, a reconstituiзгo da situaзгo que existiria, se o facto nгo se tivesse verificado (princнpio da reposiзгo natural).

Voltando aos factos…

Foram levantados durante o perнodo da inibiзгo 272.760, 00 €.Deste valor aplicou no jogo 218.688, 00 € (80%, visto que o restante foi a sua mulher); deste valor perdeu 174.950 € (80%).
Relembramos ao apelante o teor do facto 30, que nгo foi impugnado:”.

Destes montantes apenas foram utilizadas pelo Autor nas mбquinas de jogos existentes nos casinos concessionados pela Rй pelo menos cerca de 80% e deste montante pelo menos 80% foram efetivamente ali retidos.”

Ora, caso tivesse sido impedido de jogar nas mбquinas utilizadas na Rй nгo teria esse prejuнzo, sendo que existe uma relaзгo de causalidade adequada entre permitir o acesso бs maquinas para jogar e a perda das quantias jogadas.

Й que, mais uma vez, chamamos а atenзгo do apelante , que o acto de jogar , em si , por parte do A , obedece a uma lуgica de impulso nгo controlado, que este queria anular por via da interdiзгo de acesso аs salas.

O facto do A ter perdido dinheiro nгo se enquadra no parвmetro do jogo da fortuna ou do azar, fixa-se em pressupostos que o A queria evitar. E este tinha a legнtima expectativa que o R agisse em conformidade, ou seja que este cumprisse o seu dever de executar a ordem dada pela Inspecзгo de Jogos.

Como o R nгo actuou ,omitiu esse dever, e por causa dessa omissгo o R continuou a jogar e a perder , i.e, a ter prejuнzos por causa da conduta omissiva do R.

Logo, improcedem estas conclusхes .

Concorrкncia de culpas .

Acompanhamos o raciocнnio explanado na decisгo, dando-o aqui por reproduzido.

Й que nгo podemos omitir que o R conheceu da interdiзгo, aquando dos factos ocorridos no Casino do Estoril, mas cerca de 2 meses depois, o A repetia o mesmo incidente no Casino de Lisboa. Tal significa que o controle, independentemente das dificuldades alegadas, poderia ter sido feito.

Relembramos que б A incumbia o especial dever de cuidado em face da importвncia e relevo das suas actividades no вmbito dos jogos , facto sobejamente notуrio.

Alйm do mais, o A era conhecido ,ao ponto dos chefes de sala o considerarem como cliente com quem se poderia ter gestos de simpatia, amabilidade ( oferta de bebidas e de dois bilhetes de futebol ).

Por outro lado, o A sentiu a necessidade de acionar dois pedidos de interdiзгo de acesso Significa que este sabia e sentia que o seu comportamento se prolongava no tempo , e que era de todo anуmalo : num perнodo curto de tempo danifica equipamentos nos dois casinos.

Й tambйm um facto que ao A se exigia uma atitude activa para acabar com esta sua actividade, mas nгo podemos esquecer as condiзхes pessoais que possui.Por isso, й que existe um quadro legal que lhe permitia acionar meios de defesa contra a sua atitude
E o que sucedeu й que esses meios de defesa falharam por omissгo da R. que deveria ter sido mais eficaz ou cumpridora.
Pelo exposto, tal como se decidiu na sentenзa impugnada, fixa-se a medida da culpa para a A em 55% e 45% para o A.

Em sнntese: um jogador pode, por sua iniciativa, solicitar а autoridade competente (Inspecзгo Geral de Jogos), a proibiзгo de acesso аs salas de jogo, nos termos do artigo 38.є da Lei do Jogo.
Tal pedido insere-se dentro da esfera dos direitos de personalidade, constitucionalmente consagrados, cfr artigo 26.є da C.R.Portuguesa, na vertente da autodeterminaзгo das partes.
Se a lei permite a proibiзгo de entrada nas salas de jogo, a pedido do prуprio, й para que a mesma seja cumprida e nгo incumprida, devendo as concessionбrias prover os meios necessбrios e suficientes para o efeito, levando a sua omissгo а responsabilizaзгo daquelas em responsabilidade extra contratual, por violaзгo de direito subjectivo do impetrante e de uma disposiзгo legal destinada a proteger os interesses deste.
Apurando-se que a conduta do jogador contribuiu para a produзгo do resultado, uma vez que nгo obstante o pedido formulado de inibiзгo de entrada, continuou a frequentar as salas de jogo em outra бrea geogrбfica, deverб ser ponderada a repartiзгo de culpas.

Pelo exposto, acordam em julgar a apelaзгo improcedente e confirmam a decisгo impugnada.
Custas pelo apelante.



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Com o Selo «Clean & Safe» do Turismo de Portugal, todos os casinos e hotéis do Grupo Solverde cumprem toda a legislação em vigor, obrigando ao uso de máscara, higienização das mãos, distanciamento social, medição de temperatura à entrada e proibição de fumar.

Junho é mês de reabertura para os hotéis do Algarve

Há hotéis com ofertas especiais para o mercado português

Os hotéis do Algarve estão a preparar-se para o regresso à normalidade e, muitas das unidades que encerraram – ou nem sequer reabriram desde o Verão passado – devido à pandemia, vão regressar à atividade ao longo do mês de Junho. Mas há quem regresse mais cedo.

O Grupo NAU vai abrir as unidades NAU São Rafael Atlântico e NAU Salgados Dunas Suites, ambos no concelho de Albufeira, já este domingo, dia 31 de Maio. Na segunda-feira, dia 1, reabrem os apartamentos NAU Salgados Vila das Lagoas e as moradias turísticas NAU Salema Beach Village (Vila do Bispo).

No dia 5 de Junho, vai reabrir o NAU Salgados Palm Village, localizado na Herdade dos Salgados e, por fim, o NAU Salgados Palace tem reabertura prevista para 27 de Junho.

O DHM, outro grupo que tem várias unidades no Algarve, vai reabrir o Praia Verde Boutique Hotel, o Vila Monte Farm House, o Eden Resort, o Laguna Resort, o The Crest e o Vale da Ribeira Residences, na próxima segunda-feira.

Também os hotéis do grupo Luna Hotels – Luna Alvor Bay, Luna Alvor Village, Luna Clube Oceano (Albufeira), Luna Hotel da Oura, Luna Olympus (Vilamoura), Luna Solaqua (Albufeira) e Luna Miramar Club (Albufeira) – vão reabrir portas no dia 1 de Junho.

Em Carvoeiro, o Monte Santo Resort Carvoeiro também volta a operar logo no início do mês.

A AP Hotels vai fazer a reabertura dos hotéis de forma faseada. O primeiro a abrir será o Victoria Sport & Beach, em Albufeira, no dia 1 de Junho. No dia 5, será a vez do Eva Senses Hotel, em Faro. Por fim, a 19 de Junho, reabrem o Maria Nova Lounge Hotel, em Tavira, e o Hotel Oriental, na Praia da Rocha, em Portimão.

Já o grupo Pestana vai começar a reativar os seus hotéis a partir de 5 de Junho. No Algarve, o Pestana Viking, o Pestana Alvor South Beach e o Pestana D. João Villas fazem parte do primeiro lote de unidades a reabrir portas. A Pousada de Portugal de Sagres, também gerida por este grupo, reabre no mesmo dia.

Para 5 de Junho, está igualmente agendada a reabertura do Hotel Baía Grande, em Albufeira.

Mais para o interior do Algarve, o Hotel Rural Quinta do Marco, localizado em Santa Catarina da Fonte do Bispo, reabre no próximo dia 8 de Junho.

O grupo Vila Galé, por seu lado, prevê reabrir cinco hotéis no Algarve a 9 de Junho: Vila Galé Albacora (Tavira), Vila Galé Ampalius (Vilamoura), Vila Galé Atlântico (Praia da Galé, Albufeira), Vila Galé Collection Praia (Praia da Galé, Albufeira), Vila Galé Lagos.

Também a 9 de Junho vai abrir o PortoBay Falésia, em Albufeira. No caso deste hotel, que será o primeiro do grupo a reabrir portas, nesta primeira fase, haverá uma «abordagem especialmente dirigida ao mercado português» e a unidade vai apenas disponibilizar um terço da sua capacidade.

Em Portimão, o Hotel Algarve Casino, do grupo Solverde, também reabre a 9 de Junho e, um dia antes, igualmente na Praia da Rocha, reabre o Jupiter Algarve Hotel.

Por fim, o Vila Vita Parc, em Porches, no concelho de Lagoa, vai reabrir o resort e as suas instalações, no dia 19 de Junho. Ainda assim, só para o mercado português, tem início, no dia 16, uma soft opening.

Além do mercado turístico interno, o Aeroporto de Faro já começou a receber voos internacionais, que se vão intensificar também durante o mês de Junho.

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